DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AIRVELTON MACHADO à decisão de fls. 289/290 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que "o prazo recursal, iniciado em 30/04/2025, com a exclusão dos dias 01/05 (feriado nacional) e 02/05 (ponto facultativo oficial), encerrou-se em 27/05/2025, data do protocolo do Agravo, evidenciando-se a sua plena tempestividade. " (fl. 294).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que, conforme certidão de fl. 253, a disponibilização da publicação da decisão de admissibilidade ocorreu no primeiro dia útil, ou seja, no dia 05.05 e a publicação no dia segundo dia, ou seja, dia 06.05. 2025, uma vez que o feriado local do dia 02.05.2025 foi devidamente comprovado pelo documento de fl. 285. Assim, o recurso é tempestivo.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA