DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPSHOP LTDA à decisão de fls. 1166/1167, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Compulsando os autos, é possível constatar que o D. Juízo, em sua r. decisão, não verificou que os procuradores da Recorrente, ora Embargante, não foram devidamente intimados dos atos praticado no recurso de Agravo em Recurso Especial, ora sob judice. No que pese, o instrumento procuratório anexo a interposição do recurso em apreço, constam todos os dados dos atuais procuradores da Embargante, inclusive, os endereços eletrônicos.<br>Ao contrário do que se afirma na decisão, ora embargada, não houve intimação válida para os procuradores cadastrados no novo instrumento procuratório, anexo aos autos no id. 74274429, quais sejam, Irismar Amorim de Sousa, OAB/BA 48.753 e Filipe de Oliveira Pinto, OAB/BA 54.302 e os respectivos endereços eletrônicos, adv. irismaramorim@gmail. com e filipedeoliveirapinto@hotmail. com, no que pese, o instrumento procuratório juntado aos autos no id. retro é requisito essencial para a interposição do recurso.<br>A falta de intimação válida, torna a r. decisão de id. 190, em manifesta obscuridade, uma vez que, não conferiu ao Embargante a possibilidade de se manifestar dos r. expedientes constantes nos autos nos ids. 183, 185, 187 e 191, inclusive da publicação do recurso sob judice, id. 180. Esse vácuo decisório prejudica o regular andamento do processo e afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório, em consonância com os princípios constitucionais que regem o devido processo legal.<br>Destarte, a decisão padece de obscuridade, visto que, afirma que a parte Embargada foi intimada, se quedando inerte. Tal falha, não pode ser considerada para efeito de preclusão, sob pena de se ferir o direito constitucional de acesso à justiça e de contraditório, quando existirem razões plausíveis e objetivas para o não cumprimento do prazo.<br> .. <br>Conforme pode ser constatada na aba de expediente do E. TJBA, o tribunal considerou o feriado do dia 30/05/2024, para delimitar o final do prazo para manifestação/recurso da Embargante, ex. positis:<br> .. <br>Neste sentido, requer a consequente reabertura do prazo para a Embargante se manifestar e comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por conta de feriado municipal, no dia 30/05/2024, Corpus Christi. Caso contrário, estará se configurando um claro cerceamento de defesa, com a possibilidade de julgamento sem a devidas observâncias aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal (fls. 1173/1175).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.06.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial, conforme certidão de fl. 1159.<br>Entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 1163).<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fls. 1159.<br>Contudo, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Em cumprimento ao r. despacho retro, certifico que a vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 1159 foi disponibilizada no DJEN em 13/05/2025 e considerada publicada em 14/05/2025, conforme certidão de publicação de fl. 1161, onde constou o nome o advogado Filipe de Oliveira Pinto - BA054302, como representante da parte agravante. Certifico, ainda, que foi retificada a autuação para incluir o nome do advogado Irismar Amorim de Sousa, BA048753, conforme requerido às fls. 1175.<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 30.05.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Além disso , a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>No mais, cabe ressaltar que não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Veja, ainda, que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Registre-se também que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA