DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR APARECIDO BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 10-11):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. INDULTO PLENO CONFORME DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÃO NÃO CONCESSIVA. AGRAVO DA DEFESA. Agravo pela cassação do indulto pleno para o crime de condenação, nos termos do Decreto 12.338/2024. Mérito. Detração penal. Cômputo. Período de recolhimento domiciliar noturno. Descabimento do desconto visado. Precedentes do C. STF. Indulto. Não preenchimento dos requisitos de concessão da benesse. Decreto Presidencial 12.338/2024. Condenação por tráfico de drogas na forma "privilegiada". Cumprimento integral da pena restritiva de direitos. Inexistência. Inadimplência quanto a uma parcela da prestação pecuniária sem justificativa. Prática de falta grave no período de prova. Art. 6º do texto presidencial. Respeito ao sistema de freios e contrapeso<br>Negado provimento.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena por tráfico de drogas e teve seu pedido de detração penal, por cômputo do período de recolhimento domiciliar noturno e ao indulto pleno, indeferido pelo Juízo das Execuções.<br>Tal decisão foi objeto de agravo de execução, desprovido na origem, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que "mesmo que não haja previsão legal para a detração da pena em situações de recolhimento domiciliar noturno e uma vez que as hipóteses do art. 42 do CP não consubstanciam rol taxativo, torna-se claro o comprometimento do status libertatis do sentenciado, de modo que deve ser reconhecido como período a ser computado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, esse é o posicionamento do C. STJ, inclusive pelo TEMA nº 1.155" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "a RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA, fazendo-se a DETRAÇÃO DE PENA, pois o sentenciado cumpriu o recolhimento domiciliar noturno, das 22:00h às 06:00h e nos dias de folga (art. 319 do CPP), de 14 de dezembro de 2020 a 20 de outubro de 2022" (fl. 8).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 93):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. NÃO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Juízo da execução (fls. 35-36):<br> ..  Inicialmente, o pedido de detração de pena, referente ao tempo de cumprimento de medidas cautelares alternativas a prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno, não merece acolhimento, porquanto não tem previsão legal que ampare a pretensão formulada a fls. 318/320.<br>Por outro lado, de rigor o indeferimento do pedido de indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ocorre que o sentenciado descumpriu uma das penas restritivas de direitos, eis que não pagou a quinta parcela da prestação pecuniária até 31 de janeiro de 2024 e não justificou o descumprimento, apesar de intimado em 27 de setembro de 2024 (fls. 178/179), o que determinou a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (fls. 227/228). .. <br>Sobre o tema, extrai-se do acórdão ora impugnado (fl. 13-19):<br> ..  Quanto à detração penal, o pedido não deve ser acolhido.<br>Por se tratar, na espécie, de medida cautelar diversa da prisão provisória, não se aplica o desconto relativo ao cálculo da detração. Observa-se que o artigo 42 do Código Penal dá margem ao abatimento no total de pena a purgar independentemente da espécie de encarceramento cautelar, a bem da estrita legalidade.<br>As medidas diversas da prisão perfazem processualmente alternativa à cautelar mais gravosa de todas, tomado o parâmetro da proporcionalidade como técnica de decisão, daí que não se confundem com a segregação as medidas de recolhimento domiciliar noturno e congêneres, nos termos dos artigos 318, 318-A e 319, todos do Código de Processo Penal.<br>O vetor lógico-jurídico determinante segue sendo, por conseguinte, a restrição à liberdade de ambulatória do indivíduo, o que desautoriza a linha de interpretação adotada no recurso. Observa-se ainda, neste caso, que sequer houve, ao que consta, a aplicação de monitoração eletrônica, de modo que, para efeitos práticos, o agravante, ao qual se impôs o recolhimento domiciliar noturno, não sofreu coerção à liberdade de ir e vir no curso do processo.<br> .. <br>Acaso se adotasse posicionamento diametralmente oposto, com vistas a se acolher a pretensão do agravante, obter-se-ia, conforme expõe a jurisprudência, uma inaceitável criação de um "crédito", "caderneta de pena" ou "conta corrente de período de cumprimento de pena" em favor do executado, a ponto de produzir enormes distorções. Noutros termos, caso assim o fosse, durante o gozo de medida cautelar diversa do encarceramento provisório, a parte ré, ainda que tendo reconhecida sua "culpa" pelo crime imputado, poderia protelar a condenação definitiva com sucessivos recursos e, em ato contínuo, requerer referido período para desconto total no cômputo da pena, inviabilizando, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, o próprio cumprimento da pena, comprometendo o interesse público primário quanto ao regular cumprimento da pena.<br>Tampouco se ignora que, atualmente, o Tema 1155 (Recursos Repetitivos), do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, "em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do no bis in idem", admite, independentemente da existência ou não de monitoramento eletrônico, a detração como pretendida, sendo que "as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena; se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada". Ocorre que a medida só teria cabimento, se não tivesse havido como houve a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, também, por certo, para cumprimento em regime aberto, ou seja, até a reconversão da pena "alternativa" em corporal (por descumprimento da pena pecuniária), não havia a coerção à liberdade de ir e vir, suspensa no todo à luz do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), com regressão cautelar ao regime fechado só em 3.7.2025 (fls. 374, autos originais). .. <br>Como visto, o Tribunal de origem considerou não ser possível a detração pelo período em que o paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão - recolhimento domiciliar noturno -, pois "até a reconversão da pena "alternativa" em corporal (por descumprimento da pena pecuniária), não havia a coerção à liberdade de ir e vir, suspensa no todo à luz do benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), com regressão cautelar ao regime fechado só em 3.7.2025 (fls. 374, autos originais)".<br>Contudo, constata-se que respectivo entendimento destoa da jurisprudência desta egrégia Corte: " a  Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025). No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL REFERENTE À CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem"  ..  (AgRg no R Esp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 16/8/2023.)<br>2- No caso, o Juiz das Execuções Criminais determinou corretamente a detração da pena referente à medida cautelar consistente em recolhimento noturno e nos dias de folga, considerando o período de 01/07/2023 a 11/12/2023 (data da Liberdade provisória com imposição da medida até o proferimento da sentença, na qual o Juiz concedeu ao apenado o direito de recorrer em Liberdade), em que o sentenciado cumpriu pena em todos os sábados e domingos e de segunda-feira a sexta- feira, das 22h às 6h. Contudo, tal período de detração não pode se estender até o trânsito em julgado, pois de acordo com o teor da sentença proferida no dia 11/12/2023, foi deferido ao réu o direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 15, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 966.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para determinar que o Juízo das execuções considere, para fins de detração penal, o tempo de cumprimento efetivo da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno imposta a VITOR APARECIDO BATISTA (Processo n. 0002786-03.2023.8.26.0037 - VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES DE ARARAQUARA/SP).<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA