DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPE FRANERE GAFISA 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. à decisão de fl. 598, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte recorrente que a referida decisão merece reforma, porquanto "  ..  o alegado vício não decorreu de desídia da parte, mas de circunstância alheia à sua vontade, vinculada ao falecimento do patrono originário, razão pela qual não poderia ser suprido da forma ordinária." (fl. 602)<br>Afirma que:<br>" ..  Até então, a Embargante estava sendo regularmente assistida pelo seu patrono originário, o Dr. Fernando Antônio da Silva Ferreira, inscrito na OAB/MA sob nº 5.148. Todavia, o referido advogado veio a óbito, conforme certidão de óbito ora juntada (doc. 03), o que tornou absolutamente impossível a colheita de sua assinatura em substabelecimento para transferência de poderes ao novo patrono." (fl. 602)<br>Prossegue para argumentar que " ..  a Embargante apresenta, neste ato, o competente instrumento de procuração outorgado ao seu novo patrono, o Dr. FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE, OAB/MA nº 9.799 (..), requerendo o reconhecimento de sua habilitação nos autos e a regularização da representação processual." (fl. 602)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que seja sanado o vício apontado, reconhecendo-se a habilitação do novo patrono.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Fábio Luís Costa Duailibe.<br>Não socorre à Embargante a alegação de que o patrono originário da causa veio a óbito, porquanto tal ocorrência, conquanto lamentável, não interfere na solução da presente irregularidade.<br>Isso porque o Recurso Especial foi protocolado pelo citado causídico, em 9.5.2025, muitos meses após o óbito ora noticiado, ocorrido em 22.9.2024.<br>Em que pese a impossibilidade real de o patrono originário substabelecer os poderes de representação ao atual causídico, a própria parte poderia outorgar poderes diretamente ao citado causídico, como, aliás, o fez, por meio da procuração de fls. 605, assinada em 5.3.2025, em data anterior, portanto, à apresentação dos recursos perante esta Corte.<br>Como o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, procedeu-se à intimação da parte, a qual, no entanto, não apresentou o mencionado documento, já confeccionado, deixando o prazo transcorrer in albis.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato necessário à regularização do feito, o qual, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>No ponto, convém ressaltar que cabe à parte ou, no caso, ao seu patrono, sempre zelar pelo correto procedimento processual para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, de forma a minimizar os deletérios efeitos advindos do instituto da preclusão.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA