DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAERTE LAUREANO DA SILVA à decisão de fl. 482, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " ..  não houve ausência de representação, mas apenas falha sanável, sem qualquer dano processual. " (fl. 487)<br>Esclarece que, "ocorreu apenas mero esquecimento material na juntada do substabelecimento, equívoco que não pode prejudicar o direito da parte de ver apreciado seu recurso." (fl. 487)<br>Requer, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento de mérito, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que seja sanado o vício apontado, ou, sendo outro o entendimento, a concessão de novo prazo para a juntada do substabelecimento.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. João Marcos Rondon de Souza.<br>Embora regularmente intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>Cabe ressaltar que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material.<br>Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura.<br>Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Registre-se ainda que, somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o substabelecimento necessário à regularização do feito, o qual, no entanto, não pode ser aceito, também em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>No ponto, convém ressaltar que cabe à parte ou, no caso, ao seu patrono, sempre zelar pelo correto procedimento processual para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, de forma a minimizar os deletérios efeitos advindos do instituto da preclusão.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA