DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRANSVALE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CATIA SILENE BORGES DO VALE ALMEIDA, JOAILTON CAVALCANTE DE ALMEIDA, MARIA LIDIA CAVALCANTE PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 481-482):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMENTA PREJUDICIAL DE REJEIÇÃO.MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.<br>INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC.<br>DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. .JUNTADA DE PLANILHAS EMÉRITO RELATÓRIO COM A APELAÇÃO. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS E NÃO FORAM FORMADOS NO CURSO DA DEMANDA. TAMPOUCO SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS DEPOIS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPEDITIVO À JUNTADA ANTERIOR. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS CAPÍTULOS DA APELAÇÃO QUE VERSÃO SOBRE ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO, DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA RESCISÓRIA E .SUPRESSIO VIABILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA DEFESA INICIAL QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DECORRE DE FATOS SUPERVENIENTES E SEQUER FOI MENCIONADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA QUE ESTES TEMAS FOSSE SUSCITADOS NO CURSO DA DEMANDA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO DE LITRAGEM MÍNIMA. INVIABILIDADE. PRÁTICA RECONHECIDAMENTE VÁLIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 41/2013 DA ANP E COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA. VIABILIDADE. SANÇÃO ESTIPULADA EM PERCENTUAL COM BASE NO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CONTRATADO VIGENTE NA DATA FUTURA DO EFETIVO PAGAMENTO DA MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE IMPORTARIA . APLICAÇÃO DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO.BIS IN IDEM VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA E SEM VENCIMENTO ESTIPULADO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 163 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- De acordo com o §1º, do art. 240, do CPC, a interrupção da prescrição se opera pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroagindo esta interrupção à data da propositura da Ação.<br>- Considerando que a parte Apelante tinha acesso aos documentos apresentados depois de ter sido proferida a sentença, sem provar justo motivo que a tenha impedido de trazê-lo na fase instrutória, depreende-se que precluiu a sua oportunidade de juntá-lo nos autos e que se mostra inviável a sua análise neste momento processual, porque este caso não se encaixa à hipótese da possibilidade de produção de prova documental depois da instrução probatória prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC.<br>- Da atenta leitura do processo constata-se que o presente recurso trouxe matéria não suscitada na defesa inicial que não é de ordem pública e não decorre de fatos supervenientes, sequer mencionada na sentença questionada e sem provar que deixou de trazê-la ao debate por motivo de força maior, não atendendo ao disposto no art. 1.013, §1º e art. 1.014, do CPC, procedendo a parte Apelante indevida inovação recursal, inviabilizando, portanto, o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca dos capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de Supressio.<br>- São reconhecidamente válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis, com base na Resolução nº 41/2013 da ANP e compatibilidade com a natureza da avença.<br>- Considerando que o valor da multa em questão fixado em percentual a ser calculado com base no preço do produto vigente na data futura do efetivo pagamento da multa, vislumbra-se que a determinação de incidência de correção monetária sobre o valor desta multa importa bis in idem, ou seja, representa a incidência de duas sanções sobre o mesmo fato.<br>- Sendo a multa rescisória uma obrigação ilíquida, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do STF.<br>O acórdão recorrido tratou de diversas questões relacionadas a um contrato de fornecimento de combustíveis com exclusividade e aquisição mínima de litragem, firmado entre as partes. A controvérsia envolveu a análise de cláusulas contratuais, a aplicação de penalidades e a prescrição da pretensão autoral. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelos apelantes, nos seguintes termos:<br>a) A prejudicial de mérito de prescrição foi rejeitada, com fundamento no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O tribunal entendeu que, embora a citação tenha ocorrido em julho de 2020, a ação foi ajuizada em 20/02/2015, dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil (fls. 485).<br>b) Quanto à juntada de documentos com a apelação, o tribunal considerou que os documentos apresentados não eram novos, nem se tornaram conhecidos ou acessíveis após a inicial e a contestação, e que não houve justo motivo para sua apresentação tardia. Assim, a análise desses documentos foi considerada inviável, com base no art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 486).<br>c) Os capítulos da apelação que sustentavam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de supressio não foram conhecidos, por configurarem indevida inovação recursal. O tribunal destacou que essas matérias não foram suscitadas na defesa inicial, não decorrem de fatos supervenientes e não são de ordem pública, inviabilizando seu exame (fls. 487).<br>d) A correção monetária incidente sobre o valor da multa rescisória foi afastada, com fundamento no entendimento de que a multa, estipulada em percentual sobre o preço do produto vigente na data do pagamento, já considera a atualização monetária, e sua incidência configuraria bis in idem. Os juros de mora foram fixados a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a Súmula 163 do STF (fls. 488).<br>e) As cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de aquisição mínima de litragem foram consideradas válidas, com base na Resolução nº 41/2013 da ANP e na jurisprudência que reconhece sua compatibilidade com a natureza do contrato (fls. 489).<br>f) O tribunal rejeitou o pedido de prequestionamento explícito de dispositivos legais, afirmando que não é necessária a menção expressa a artigos de lei para fins de prequestionamento, conforme entendimento do STJ (fls. 490).<br>Dessa forma, o tribunal deu parcial provimento ao recurso para afastar a correção monetária da multa rescisória e determinar a incidência dos juros de mora desde a citação, mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto à distribuição do ônus da sucumbência (fls. 490).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos: 489, §1º e 1.022, do Código de Processual Civil (CPC), bem como ao art. 206, §3º, V, do Código Civil.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos :<br>Quanto ao pedido feito nas Contrarrazões, de não conhecimento dos capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de Supressio, da atenta leitura do processo constata-se que o presente recurso trouxe matéria não suscitada na defesa inicial que não é de ordem pública e não decorre de fatos supervenientes, sequer mencionada na sentença questionada e sem provar que deixou de trazê-la ao debate por motivo de força maior, não atendendo ao disposto no art. 1.013, §1º e art. 1.014, do CPC, procedendo a parte Apelante indevida inovação recursal, inviabilizando, portanto, o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca dos temas apontados.<br>(..)<br>Destarte, frise-se que os capítulos da Apelação que sustentam a onerosidade excessiva do contrato, a desproporcionalidade da multa rescisória e a ocorrência de Supressio não merecem ser conhecidos, porquanto representam indevida inovação recursal.<br>Nesse contexto, não há falar em afastamento da condenação da parte Apelante ao pagamento da multa rescisória prevista no contrato ou de redução do seu valor, tampouco em nulidade do contrato."<br>Destarte, restou evidenciado que o Acórdão se manifestou sobre a prescrição suscitada e que não conheceu dos capítulos da Apelação que suscitaram a abusividade do contrato, materializada na sua onerosidade excessiva e no caráter manifestamente excessivo da penalidade, porque estas razões importam indevida inovação recursal.<br>Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto ao artigo 206, §3º, V, CC, o Tribunal deixa claro que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, de acordo com o artigo 240, §1º, CPC.<br>Registra ainda que a parte foi citada em julho de 2020 e a citação foi válida, razão pela qual retroage a data da propositura da demanda.<br>A ação teria sido ajuizada em 20/02/2015 e a notificação da parte Apelante quanto a incontroversa infração contratual descrita nos autos teria ocorrido na data de 23/04/2014, passados apenas 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, verifica-se que a pretensão autoral não teria sido fulminada pela prescrição suscitada.<br>Estabelecidas tais premissas, revê-las, envolveria, nitidamente, matéria fática, já que tangencia com momentos e datas estabelecidos pelo órgão fracionário. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória , procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PAGO APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra o Banco do Brasil e outra objetivando a repetição de indébito de pensão paga após o falecimento da beneficiária.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição em relação ao Banco do Brasil, determinando-se o retorno dos autos à origem, para instrução. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26.09.2019, tem-se que a prescrição resta configurada somente com relação a Apelada/Ré  ..  Isto porque, o prazo trienal da pretensão contra o Apelado/ Réu Banco  ..  deve ser computado, da data em que se tomou conhecimento de que valores depositados, em tese, teriam sido desviados pela Instituição Financeira (21.06.19). (..)" IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo implemento do prazo prescricional.<br>V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.622/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA