DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL DEVE OBSERVAR O IGP-M QUE É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, NÃO HAVENDO FALAR NA APLICAÇÃO DO IPCA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO.<br>2. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. O CÁLCULO ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA, FORMULADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, APLICOU JUROS DE MORA SOBRE JUROS, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESSA FORMA, DEVE SER EFETUADO NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE JUROS SOBRE JUROS, A FIM DE EVITAR O ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO, NO TÓPICO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>UNÂNIME.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  os  rejeitou  (fls. 111-115).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em síntese, que "(..) o acórdão recorrido traz claro em seu bojo a afronta à coisa julgada tendo em vista que os fundamentos utilizados no voto demonstram que há decisão transitada em julgado sobre o índice de correção monetária a incidir no presente caso e que o julgador opta em não seguir o que restou definido." (fl. 129).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 149-155).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192-199).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração deixou claro que:<br>Como constou no acórdão embargado, esta Câmara reconheceu a regularidade da atualização monetária realizada nos cálculos formulados pela contadoria judicial (Evento 41 - CALC1 e CALC2), na medida em que o débito foi inicialmente atualizado pelos índices da poupança, conforme determinado quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 70085577559 (Evento 10 - ACOR3), em respeito à coisa julgada, assim como em momento posterior ao ajuizamento da demanda, foi corrigido monetariamente pelo IGP-M, observando o índice que, à época, melhor refletia a desvalorização da moeda (fl. 112)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No mérito, consta no acórdão recorrido, no ponto que interessa à questão, a seguinte fundamentação (fl. 86):<br>Em suas razões recursais, a instituição bancária insurge-se em relação ao cálculo apresentado pela contadoria judicial no Evento 41 quanto à atualização monetária, enfatizando que estes não podem ser atualizados pelo IGP-M e sustentando que o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda é o IPCA.<br>Não merece prosperar o recurso.<br>Isso porque, do exame das contas da contadoria judicial (Evento 41 - CALC1 e CALC2), observa-se que o débito foi atualizado pelos índices da poupança, nos moldes do cálculo realizado pela parte exequente nas fls. 153 e 154, conforme determinado quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 70085577559 (Evento 10 - ACOR3), o que está correto, a fim de evitar violação à coisa julgada.<br>Posteriormente, considerando que já havia sido ajuizado o cumprimento de sentença e a discussão já estava no âmbito judicial, a contadoria judicial adequadamente corrigiu monetariamente a dívida pelo IGP-M (Evento 41 - CALC3 e CALC4), que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, não havendo falar na aplicação do IPCA como pretende o banco agravante.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conformidade dos cálculos apresentados pelo perito com decisão anteriormente prolatada, já tornada definitiva, exige o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770 .444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2342807 PR 2023/0116684-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA