DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAUISA GARCIA FERREIRA à decisão de fls. 1505/1506, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. decisão monocrática negou seguimento ao Recurso Especial da Embargante, sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou Embargos de Declaração e, posteriormente, Recurso Especial contra a mesma decisão.<br> .. <br>Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração é considerado prematuro, mas plenamente sanável mediante ratificação. A decisão embargada, entretanto, aplicou indevidamente a tese de preclusão consumativa, deixando de analisar a hipótese legal prevista.<br> .. <br>Há entendimento consolidado de que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC), sendo compatíveis com posterior interposição de recurso especial.<br> .. <br>Ainda que rejeitados os presentes embargos, fica expressamente requerido o prequestionamento dos arts. 1.022, 1.024, § 5º, e 1.026 do CPC, bem como dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), para fins de interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1511/1513).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.)<br>Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020).<br>2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravos não conhecidos.<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03.05.2021).<br>Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA