DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente apresentou pedido de remição de pena, referente aos anos de 2017 e 2018, com base em atividades de estudo realizadas durante o seu cumprimento, incluindo a conclusão de curso de qualificação profissional (pintor predial) e aprovação em cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA.<br>O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, decisão essa mantida pelo TJ/SP em acórdão assim ementado (fl. 18):<br>Agravo em execução - Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição da pena - Não acolhimento - Conceder a remição, por curso anterior ao início do cumprimento da pena ou aprovação no ENCCEJA, a quem já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto - Precedentes - Recurso não provido.<br>Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que a remição não foi apreciada anteriormente devido à ausência de prestação jurisdicional na época, o que configuraria uma falha estatal.<br>Argumenta que a negativa do benefício é ilegal, pois inexiste vedação legal expressa quanto à utilização de período de estudo anterior ao delito que constitui a atual execução criminal.<br>Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição pelos estudos, mesmo que parte destes tenha ocorrido em período anterior ao início da execução, desde que o sentenciado tenha logrado êxito em exames nacionais durante o cumprimento da pena.<br>Requer, ao final, que seja deferida ao paciente a remição de 186 dias de sua pena.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>O  Juízo  da execução  indeferiu  o  pedido  de  remição  sob  o  seguinte  fundamento  (fl.  11):<br> ..  Considerando que o período de remição de penas constante no atestados retro é anterior ao início do cumprimento do escarmento imposto no processo-crime que instrui este feito digital, indefiro o pedido de remição de pena formulado em favor de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO  .. <br>O  Tribunal  de  origem,  ao  negar  provimento  ao  agravo  em  execução,  assim  se  manifestou  (fl.  19):<br> ..  Ao que consta dos autos, o agravante se encontra em cumprimento de pena relativa a crime de roubo cometido em 02/06/2023, pleiteando a defesa a remição de penas com base na aprovação do ENCCEJA e realização de curso de qualificação profissional.<br>Todavia, conforme documento de fls. 94, o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da atual execução. De igual modo, realizou o curso de qualificação no ano de 2018.<br>A despeito dos argumentos defensivos, conceder a remição em razão de curso anterior ou, em relação ao ENCCEJA, a quem já havia concluído o ensino previamente à execução da pena, caso dos autos, foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto, que tem por objetivo prestigiar o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos durante a execução. .. <br>Como  se  vê,  o Tribunal de  origem  manteve  a  decisão  do  Juízo  da  execução,  ao constatar que o agravante, ora paciente, "já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da atual execução. De igual modo, realizou o curso de qualificação no ano de 2018".<br>Em perspectiva distinta, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>De acordo com esse entendimento, " a  Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena". (AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>Desse modo, in casu, justifica-se a concessão do benefício, haja vista a aprovação do apenado, ora paciente, em áreas do médio (ENCCEJA), e a realização de curso de qualificação profissional, mesmo anterior ao cumprimento da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP, a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal, reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional.<br>2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição, argumentando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional. O tribunal, ao analisar o agravo, entendeu que a remição é devida, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, em conformidade com a Lei de Execução Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente atingido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo é devida pela aprovação em exame nacional, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena".<br>(AgRg no REsp n. 2.216.331/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo de Execução Criminal de Sorocaba/SP calcule a remição de pena de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, em virtude de sua aprovação nas áreas de conhecimento do ENCCEJA e no curso de qualificação profissional, verificando-se, no entanto, se o benefício não foi anteriormente concedido, para que se evite ilegal duplicidade (Processo n. 0004537-51.2024.8.26.0502).<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA