DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 417/418, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão é omissa, porquanto deixou de considerar que " ..  se trata o processo, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa", o que atrai, por consequência, a incidência do disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC. (fl. 424)<br>Argumenta que a referida decisão é ilegal, pois " ..  induziu a defesa ao erro, uma vez que jamais houve qualquer defeito na representação da Embargante nos últimos 21 anos, sendo que a "nova" procuração e substabelecimentos procuraram tão somente elidir qualquer possibilidade de vício que, na realidade, era inexistente." (fl. 426)<br>Acena ainda com a impossibilidade de condenação da Embargante em honorários sucumbenciais em Ação de Improbidade Administrativa, cujo regime jurídico não admite condenação em honorários contra o réu, salvo comprovada má-fé.<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, " ..  sob pena de grave violação das prerrogativas profissionais e abuso de formalismo e de autoridade." (fl. 427)<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>De início, convém registrar que a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>A recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Márcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano, nem ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Márcio Cammarosano.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os mencionados advogados foram substabelecidos nos poderes de representação em data posterior à interposição dos respectivos recursos.<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC, aplica-se à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Por fim, ressalte-se que o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem".<br>Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA