DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PLATINI TOMAZ GARCIA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500636-48.2024.8.26.0066.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 198).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Pleito de absolvição pela atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância (bagatela). Impossibilidade. Não preenchidos os vetores cumulativos firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. Condenação mantida.<br>Dosimetria. Reprimendas fixadas em consonância com os critérios definidos em lei (artigos 59, caput, e 68, ambos do Código Penal), em montante adequado para a reprovação do crime cometido, não merecendo reparo em seu quantum, tanto que sequer objeto do reclamo defensivo. Regime inicial semiaberto mantido. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis (art. 44, inc. II, e art. 77, inc. I, ambos do CP).<br>Recurso desprovido." (fl. 261)<br>Em sede de recurso especial (fls. 277/298), além do dissídio jurisprudencial, a defesa apontou as seguintes violações: a) artigos 1º, 13, caput, e 155, caput, do CP, ao argumento de que o fato é materialmente atípico; e b) art. 386, III, do CPP, ao argumento de que deve ser absolvido o recorrente pois o fato não constitui infração penal.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja aplicado o princípio da insignificância e, via de consequência, absolvido o recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 319/325).<br>Admitido o recurso no TJSP (fls. 327/328), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 341/347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos artigos 1º, 13, caput, e 155, caput, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O apelante foi processado e condenado pela prática do crime de furto simples, porque, segundo consta na denúncia:<br>"(..) no dia 25 de março de 2024, por volta das 17 horas, na Via Conselheiro Antônio Prado, 1400, Bairro Pedro Cavalini (Lojas Americanas Shopping), Barretos/SP, PLATINI TOMAZ GARCIA, qualificado às fls. 13 e 43, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, sendo 02 (dois) desodorantes da marca Dove e 06 (seis) barras de chocolate da marca Nestlé, estimados globalmente em R$ 62,00 (sessenta e dois reais), de acordo com o Auto de avaliação indireta a fl. 93, pertencentes à vítima "Lojas Americanas". (págs. 123/124).<br>Muito embora não tenha havido irresignação quanto à condenação do apelante, a materialidade e a autoria do delito ficaram bem demonstradas.<br>A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (págs. 07/10), autos de exibição e apreensão (págs. 11 e 16/17), auto de exibição, apreensão e entrega (pág. 12) e auto de avaliação indireto (pág. 93).<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste, especialmente pela prova oral colhida (mídias págs. 196/198).<br>Pleiteou o ora apelante o reconhecimento da atipicidade da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância.<br>A respeito do princípio da insignificância (bagatela), o Supremo Tribunal Federal definiu que sua aplicação é possível no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, quatro vetores: I) a mínima ofensividade da conduta do agente; II) nenhuma periculosidade social da ação; III) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; IV) a inexpressividade a lesão jurídica (STF RHC nº 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021; STF HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004).<br>In casu, há de se considerar que o réu é reincidente (págs. 44/54 Processos nº 0009282-44.2012.8.26.0066 e 0007744-45.2015.8.26.0576) e ostenta maus antecedentes (págs. 44/54 Processos nº 0001430-71.2009.8.26.0066, 0004979-26.2008.8.26.0066, 0005578-62.2008.8.26.0066, 0006790-50.2010.8.26.0066 e 0011719-58.2012.8.26.0066), já tendo sido condenado anteriormente por diversos crimes da mesma espécie, revelando habitualidade criminosa, o que denota elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>(..)<br>Outrossim, irrelevante para a configuração do delito que os bens subtraídos tenham sido recuperados e que a empresa- vítima não tenha sofrido prejuízo.<br>Consigne-se, a propósito, que o simples fato do bem ter sido recuperado não faz com que a conduta do acusado seja tida como irrelevante para o Direito Penal. Isso porque o réu subtraiu os bens, causando prejuízo e, se não fosse a eficiente ação dos policiais, tais bens não teriam sido recuperados; portanto, a falta de repressão de tal conduta representaria verdadeiro incentivo à prática de crimes.<br>Assim, não se pode subestimar a conduta do acusado, pois ela possui uma gravidade considerável, especialmente do ponto de vista social, tornando necessária a aplicação das penas criminais. Isso não se dá apenas por uma questão de justiça, mas também pela proteção de valores sociais, sob o risco de incentivar a agressão ao patrimônio alheio e criar um sentimento coletivo de impunidade.<br>(..)<br>Portanto, no caso dos autos, não há que se falar em absolvição do apelante pela atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância (bagatela)." (fls. 262/266)<br>Ainda, na sentença constou o seguinte:<br>"Deve ser afastada a alegação de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não se trata de fato isolado na vida pregressa do réu e havia notícia de reiteração em referida conduta, em contexto atual.<br>A abordagem se deu por fundada suspeita, verificando os policiais o comportamento anormal do autuado, quando avistado pelos agentes de segurança. Aliás, como bem apontou a zelosa defesa, a vítima recentemente ganhou visibilidade da mídia por rombo financeiro, o que indica que sua saúde financeira não se encontra em ordem.<br>No mérito, o pedido veiculado na denúncia é procedente.<br>Vieram aos autos o auto de prisão em flagrante (fls.01), boletim de ocorrência (fls. 07/10), auto de exibição e apreensão (fls.11 e 16/17), auto de avaliação indireto (fls.93), além da prova oral colhida.<br>A autoria é certa.<br>O representante da vítima Mirian Gomes Honorato Camargo, ouvido em sede policial (fls.04), narrou: "que é gerente da empresa Lojas Americanas, avistou um indivíduo e esse levantou suspeita, ele estava na sessão de perfumaria e posteriormente saiu do estabelecimento, entretanto não realizou abordagem por não ter certeza de que esse havia realizado a subtração. Afirma que durante o ato estava repondo objetos. O indivíduo estava vestindo uma blusa roxa e uma bolsa na mão. Após foi a polícia militar foi até o local e pediu para lhe acompanharem até a delegacia, afirma que reconheceu o indivíduo como sendo aquele que furtou objetos na loja em que é responsável. Relata que os objetos subtraídos perfazem o valor de sessenta e dois reais".<br>Em juízo, disse que viu o réu pelo local e ficou em dúvida sobre o comportamento do réu, mas não o abordou, pois não o viu pegando as coisas. Depois os policiais vieram com o réu e informaram sobre o furto. Então foi para a delegacia e viu lá os objetos subtraídos. Ele levou chocolates e desodorantes, total de sessenta reais. Suspeitou da atitude do reú, trabalha lá há doze anos e desconfiou que ele fosse furtar, pois olhava em volta, em atitude de quem praticaria o furto.<br>A testemunha Matheus Alberto Pereira da Silva , ouvido em sede policial (fls.02), narrou: ": informam que estavam em patrulhamento pelo bairro Santana quando avistaram o indiciado Platini, o qual já possui inúmeras passagens por crimes patrimoniais e, inclusive, circulam em redes sociais fotografias do indiciado, uma vez que tem praticado furtos pela cidade. Informam que o indiciado estava na garupa de uma motocicleta segurando uma garrafa de uísque em suas mãos e uma pequena bolsa em suas mãos. O fato do indiciado estar segurando a garrafa chamou atenção dos policiais e decidiram abordá-lo. Quando abordado, Platini foi informado de seus direitos constitucionais e, indagado a respeito da procedência do que trazia consigo, declarou que havia chocolates em sua bolsa, os quais havia acabado de furtá-los na lojas Americanas do Shopping e confessou também outros dois furtos (BO: ED9706/24; DG6119/24) e disse que o uísque também era furtado, mas não indicou com precisão. Após, os policiais se deslocaram até a loja e, em contato com a representante da loja, esta informou que o viu na loja e desconfiou de seu comportamento, mas não houve abordagem porque não foram autorizados pela empresa para realizarem abordagens em pessoas suspeitas. Após, foi dada voz de prisão em flagrante, sendo o indiciado conduzido ao plantão policia".<br>Em juízo, reafirmou que estavam em patrulhamento quando viram o réu na garupa de uma moto, um indivíduo segurava uma garrafa de uísque em uma mão e uma bolsa. O réu era conhecido por crimes e havia a notícia de que ele estava praticando furtos em Barretos, o que ensejou a abordagem. Em busca pessoal, na pochete havia algumas barras de chocolate e ele confessou ter furtado nas Lojas Americanas, bem como confessou a prática de outros dois furtos.<br>O réu PLATINI, ouvido em sede policial (fls. 05), preservou-se de seu direito permanecendo em silêncio." (fls. 196/197)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do réu pelo crime de furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ao fundamento de que, embora o valor dos bens subtraídos seja reduzido - aproximadamente R$ 62,00 (sessenta e dois reais) -, o acusado ostenta reincidência e maus antecedentes, já tendo sido condenado anteriormente por diversos crimes da mesma espécie, o que revela habitualidade criminosa e denota elevado grau de reprovabilidade da conduta.<br>Consignou, ademais, que a conduta possui gravidade considerável, especialmente do ponto de vista social e que a recuperação da res furtiva não torna a conduta irrelevante para o Direito Penal, sendo necessária a aplicação da reprimenda.<br>Importa assentar que, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e reproduzida por esta Corte Superior, a aplicação do princípio da bagatela demanda o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os referidos pressupostos, tendo em vista a multirreincidência do acusado. Prejudicada, portanto, a sua aplicação. No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam, por si sós, o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela em tais casos.<br>5. O valor da res furtiva, correspondente a R$ 108,00 (10,82% do salário mínimo vigente à época dos fatos), ultrapassa o limite usualmente considerado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aplicação da insignificância, não se revelando inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.<br>6. A jurisprudência atual e uniforme do STJ considera válida a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o princípio da insignificância com base na reiteração delitiva e no valor da coisa subtraída, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, cuja ausência impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A reincidência específica e a prática habitual de crimes patrimoniais afastam a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. (..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.451/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.<br>5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.804.726/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples, absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva, apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta, mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta."<br>(..)<br>(REsp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise.<br>5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.693.030/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)  g.n. <br>No tocante à suscitada violação ao artigo 386, III, do CPP, também não comporta provimento o presente recurso, uma vez que devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.<br>Extrai-se dos trechos mencionados anteriormente que o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos conjunto fático-probatório, fundamentadamente, manteve a condenação do recorrente por entender inequívoca a materialidade e autoria delitivas. A materialidade delitiva foi comprovada através do auto de exibição, apreensão e entrega e do auto de avaliação indireta que, somados à prova testemunhal, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do crime de furto.<br>Relativamente à autoria, esta restou comprovada através da apreensão da res furtiva sob posse do requerente e dos depoimentos detalhados da representante da ofendida e do policial que realizou a prisão em flagrante.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DA PROVA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6.INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1202.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>No mérito, pleiteia-se a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do crime para importunação sexual (art. 215-A do CP) e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com redução das frações de aumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; (ii) avaliar se há violação aos artigos 386, VII, do CPP, quanto à alegada ausência de provas suficientes para a condenação;<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou omissão não se justifica, pois a decisão de primeiro grau abordou adequadamente as teses defensivas.<br>A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>(..).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base de 1/4 para 1/6, redimensionando a pena para 39 anos e 8 meses de reclusão<br>(REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICARAM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO QUE ENCOTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo.<br>2. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por condenação com base em fragilidade probatória, e pleiteiam a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, indicando violação ao artigo 14, inciso I, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida diante da alegada fragilidade probatória e se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição.<br>5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.460.945/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)  g.n. <br>Por fim, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de dissídio jurisprudencial, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, há relevantes e atuais precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).<br>2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONSTATADA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA QUE DEVE SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESCESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA