DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Magno da Silva Feitoza, em que se alega constrangimento ilegal decorrente do acórdão de fls. 19-24, proferido pelo Tribunal de origem.<br>O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06 (fls. 29-34).<br>A revisão criminal não foi conhecida, por não se enquadrar nas hipóteses legais, conforme acórdão assim ementado (fls. 19-24):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. MERO INCONFORMISMO DO REVISIONANDO COM O RESULTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos sufragados pelo revisionando para desconstituir o decreto condenatório transitado em julgado que lhe recai, evidenciam, na realidade, mero inconformismo com a sentença e com a fase instrutória do processo, onde claramente pretende se valer do instituto da revisão criminal para mera reanálise do caso, instituindo de fato novo recurso de apelação. 2. A revisão criminal não se presta a reexaminar as provas dos autos, como se fosse uma apelação, sendo vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito, o que não se configurou na hipótese. 3. Revisão Criminal não conhecida.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, pois o ato de solicitar drogas a terceiros configura mero ato preparatório, insuficiente para a condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera solicitação de drogas, sem a efetiva entrega ao destinatário, não caracteriza o início do iter criminis, sendo, portanto, impunível. Em sede liminar, pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta. No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para extinguir a punibilidade do paciente, reconhecendo de forma definitiva a atipicidade da conduta (fls. 2-11).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>O recurso cabível contra acórdão que não conhece a revisão criminal seria o recurso especial, se presentes as hipóteses do art. 105, inciso III, da CF/88.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O acórdão de origem, juntado nas fls. 19-24, não apreciou as teses defensivas, uma vez que não conheceu a revisão criminal, por estar fora das hipóteses legais. O cenário impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada flagrante ilegalidade..<br>3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o decisório que afastou a ocorrência da prescrição.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.591/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MONTANTE REDUZIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese na que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade a justificar a superação do enunciado sumular.<br>3. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator destacou as circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta, em especial os indícios de dedicação às práticas delitivas pelo agravado. Com efeito, ele teria furtado uma motocicleta e, horas depois, adulterado a cor do veículo, demonstrando, em tese, "expertise e habitualidade na prática criminosa".<br>4. Ademais, ele possui histórico de condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, bem como registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, furto simples e furto qualificado. Diante dessas circunstâncias, ponderou o Desembargador que "além de ser garantia real, torna-se a fiança um desestímulo à reiteração da prática delitiva". Não obstante, deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor arbitrado, de modo a possibilitar o pagamento. Não se verifica, portanto, ilegalidade patente na decisão atacada, a justificar a superação do óbice sumular.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.317/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Mesmo que fosse o caso de superar esse óbice, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Observa-se que a sentença foi proferida em audiência audiovisual, no entanto, registrou-se a condenação do paciente pelo crime de tráfico, apesar da absolvição com relação ao crime de associação para o tráfico (fls. 29-30):<br> ..  Diante exposto, aplico o art. 383, do CPP, razão que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na denúncia, para CONDENAR os do art. 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei 11.343/06, vem como para ABSOLVÊ-LOS quanto ao delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, nos termos de art. 386, VII, do CP.<br>A denúncia, por sua vez, expôs a dinâmica da infração penal, na forma adiante (fls. 25-28):<br> ..  Segundo se apurou, o denunciado JOSÉ MAGNO DA SILVA FEITOZA está cumprindo pena privativa de liberdade na Unidade Penitenciária Moacir Prado e recebia visitas de sua prima RAIRIS DA SILVA FEITOZA, que se incumbiu de entregar para ele, dentro do presídio, substância entorpecente para ser fornecida à ele e outros detentos. No dia dos fatos, agentes de segurança penitenciária que cuidavam da revista das visitas femininas dos sentenciados, ao revistarem RAIRIS observaram que esta se encontrava com um certo volume em suas partes intimas, sendo orientada a retirar caso estivesse transportando algo ilicito ou seria encaminhada à maternidade local para averiguação, ocasião em que a acusada retirou do interior de sua vagina a droga citada, que seria entregue para seu primo JOSÉ MAGNO e destinada ao consumo de outros detentos. Assim, pela forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão em flagrante, evidencia-se que os denunciados estavam previamente associados, tendo ajustado a prática delitiva e dividido as tarefas para a empreitada criminosa e que a substância entorpecente se destinava ao consumo de outros detentos da Penitenciária Moacir Prado.<br>De plano, observa-se que não houve apenas uma solicitação de drogas por parte do paciente. A infração penal não se resumiu a atos preparatórios e o crime foi consumado. O paciente se encontrava recluso na unidade prisional e sua prima, em uma visita, trazia consigo 43,8g de maconha, só não tendo lhe entregado o entorpecente porque os agentes penitenciários interceptaram a transferência. Portanto, ao exame dos atos processuais juntados, não há flagrante ilegalidade na sentença condenatória, nem atipicidade da conduta.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA