DECISÃO<br>Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 22-25), em que a parte devedora (União) defende exclusivamente a fragilidade ou mesmo a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que foi instaurado procedimento de revisão da anistia, que pode resultar na sua anulação e, consequentemente, na perda de objeto desta demanda. Não foi indicado eventual erro no valor pleiteado pela parte exequente, mas a sua inexigibilidade total enquanto pendente de finalização a revisão da anistia.<br>Na impugnação do ente público, indicou-se o link de acesso ao procedimento revisional (https://tinyurl.com/yc5p6cyj), havendo manifesto erro da União, pois tal endereço eletrônico diz respeito ao interessado EDSON FREIRE DA CUNHA (note-se, inconfundível com o impugnado, cujo nome é EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA), conforme bem observado na petição de fls. 26-31.<br>Como a impugnação da União não veio instruída com prova documental, o ente público foi intimado para comprovar a instauração do procedimento de revisão da anistia concedida ao impugnado (fls. 36 e 38).<br>À fl. 39, a União peticiona nos autos, apresentando cópia do "DESPACHO Nº 26/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM. MDHC/MDHC" e alegando que, embora instaurado, não foi possível notificar administrativamente a parte interessa, pois seu endereço encontra-se incompleto .<br>Este juízo determinou a intimação do embargado para que este fornecesse seu endereço atual e completo, o que foi atendido pela petição protocolada em 13/03/2025 (fls. 46-47).<br>Na sequência, deu-se vista à União e foi concedido o prazo de trinta (30) dias para que esta comprovasse a realização da notificação administrativa (fls. 53 e 56), tendo sido certificado, contudo, o decurso do prazo sem resposta da impugnante (fls. 57).<br>Em 1º/08/2025, novo despacho resultou na intimação da União, para fornecimento do link de acesso para conferência, por este juízo, a respeito da tramitação do procedimento de revisão (fls. 59), tendo sido apresentada a petição de fls. 62-63, que indicou o endereço https://tinyurl.com/7pxz92fp.<br>Como o endereço era inválido, foi proferido o despacho de fls. 66, solicitando que a União retificasse as informações.<br>Intimada em 8 de setembro de 2025 (fls. 69), a União deixou de atender a intimação deste juízo (certidão de fls. 70).<br>É o relatório. Decido.<br>A despeito das diversas oportunidades que lhe foram concedidas, a impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o procedimento de revisão da anistia possui tramitação regular. Sabe-se, com certeza, que ao menos até 5 de maio de 2025 (data da intimação a respeito do endereço fornecido pelo impugnado), havia apenas a notícia de instauração do procedimento revisional.<br>Por essa razão, considerando que na impugnação o ente público se limitou a pleitear a suspensão da exigibilidade do título, sem demonstrar a prática de atos concretos para dar andamento ao processo administrativo, bem como que somente a efetiva anulação da anistia produz efeitos nestes autos, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a expedição de requisição de pagamento do valor pleiteado pela parte exequente.<br>Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (Tema 1232/STJ).<br>Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de posterior determinação de bloqueio ou de cancelamento do precatório a ser expedido, desde que, naturalmente, a União comprove, em tempo oportuno, a eventual anulação da anistia.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA