DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 19-22):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Matéria que já restou definitivamente decidida em agravo anteriormente interposto pelas partes - Preclusão - Ocorrência - Não conhecimento do recurso.<br>Recurso não conhecido.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  os  rejeitou  (fls. 31-35).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, caput, e § 1º, e no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em síntese, que "(..) o cumprimento individual de sentença coletiva, por pressupor cognição exauriente, assemelha-se a um processo de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada a mesma solução, ou seja, o arbitramento dos honorários "sobre o valor da condenação", conforme estipula o art. 85, caput e §1º, do CPC." (fl. 42).<br>Apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao arts 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei <br>O acórdão recorrido consignou expressamente que o agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade pelo seguinte fundamento (fls. 20-21):<br>A matéria trazida no agravo já foi definida anteriormente quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2246237-84.2017.8.26.0000 interposto pelo ora agravado, sendo que aqui o resultado não pode ser diferente daquilo que se consolidou nos termos do acórdão de fls. 170/186 da origem, este que transitou em julgado aos 11 de agosto de 2022.<br>O Tribunal de origem, portanto, fundamentou sua decisão de não conhecimento do agravo de instrumento com base na existência de anterior julgamento sobre a mesma matéria, que transitou em julgado, configurando preclusão consumativa.<br>O recurso especial, em suas razões, limitou-se a questionar aspectos relacionados à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, arguindo suposta violação aos artigos 85, caput, e § 1º, 523, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC, sem fazer qualquer menção ou impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão consumativa decorrente do anterior julgamento da mesma matéria.<br>O recorrente silenciou completamente sobre esse fundamento, deixando de demonstrar qualquer vício na aplicação dessa tese jurídica pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de impugnação ao fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, cujos óbices se aplicam por analogia ao recurso especial:<br>Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA PENHORA DE BENS . REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DE PESSOA FÍSICA. RECURSO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE BENS DA EMPRESA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a constrição recaiu sobre bens do executado, pessoa física, e não da sociedade empresária, não sendo possível para esta pleitear, em nome próprio, direito alheio, situação a evidenciar a ausência de interesse recursal.<br>2. O recurso especial não atacou os fundamentos perfilhados no acórdão estadual. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF .<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2114988 SP 2022/0121473-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023)  grifei <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É requisito exigido na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância, não sendo suficiente à parte discorrer sobre o preceito legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido dispositivo, o que não ocorreu na hipótese examinada. Têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>3. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, que não impugna com propriedade os verdadeiros termos do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.793/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)  grifei <br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VENCIMENTOS PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO GOZA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. RECEBIMENTO DE VALORES DE BOA-FÉ. PAGAMENTO EQUIVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) a Execução foi proposta com base em dispositivo legal que só pode ser aplicado nos casos em que fique comprovado que o servidor tenha causado efetivo prejuízo à Administração, o que não ocorreu na hipótese dos autos; b) deverá a Administração se valer da ação de conhecimento, na qual será permitido ao Espólio apelado exercer o contraditório; c) o crédito pleiteado não goza de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo necessária a dilação probatória para a sua constituição; e d) o pagamento a maior se deu por culpa da administração, de forma que é necessário ação de conhecimento para que se apure serem os valores cobrados efetivamente devidos.<br>2. Não se pode conhecer da irresignação, uma vez que os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 873.454/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA