DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS CARLOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 9-17):<br>"Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia. Submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Condutas tipificada no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal.<br>Existência da materialidade e indícios suficientes de autoria capazes de sustentar a decisão de pronúncia. Laudo de exame de necropsia. Laudo de exame do local do homicídio. Prova oral produzida em Juízo.<br>Aplicação do art. 413 do Código de Processo Penal. Encerramento da primeira fase processual que analisa apenas a admissibilidade da acusação. Análise mais aprofundada do acervo probatório e exame das teses defensivas, incluindo a de legítima defesa, reservada à apreciação pelo Conselho de Sentença, na condição de juiz natural da causa.<br>Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão de pronúncia."<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 31/03/1998 pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 23/12/1997. A denúncia foi recebida em 07/07/1998. O processo permaneceu suspenso por mais de 20 anos, em razão da não localização do réu, até que, em 31/01/2024, foi decretada sua prisão preventiva, mantida em audiência de custódia realizada em 02/02/2024.<br>Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia em 25/09/2024, reconhecendo a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com base em laudos periciais e depoimentos testemunhais, e manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a despronúncia por insuficiência de provas, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 18/03/2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão de pronúncia carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em indícios insuficientes de autoria. Alega que os depoimentos das testemunhas Cláudia e Jonatas (esposa e filho da vítima, respectivamente) seriam meros testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), uma vez que não presenciaram os fatos, e que o depoimento de Jonatas seria especialmente frágil, considerando sua tenra idade à época do crime (cinco anos) e seu diagnóstico de esquizofrenia. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, que estaria fundamentada unicamente na não localização do paciente por longo período, o que, segundo a defesa, não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório.<br>Requer liminarmente a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, requer a reforma da decisão de pronúncia, diante da ausência de elementos suficientes para superar o standard probatório de elevada probabilidade, e o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 831-833).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 835-837).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 845-849):<br>"Habeas Corpus. Processo Penal. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Manutenção em Recurso em Sentido Estrito. Alegação de Ausência de Provas. Inviabilidade de Reexame Fático-Probatório na Via Eleita. Pronúncia Fundada em Elementos Indiciários. Princípio In Dubio Pro Societate. Prisão Preventiva. Fundamento não Analisado pelo Tribunal de Origem. Supressão de Instância. Writ Utilizado como Sucedâneo Recursal. Não Conhecimento. Subsidiariamente, Ordem Denegada."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>De início, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, reitero os fundamentos já expendidos na análise liminar (e-STJ fls. 831-833). A matéria concernente à legalidade da custódia cautelar do paciente não foi objeto de deliberação pelo Colegiado do Tribunal de Justiça no bojo do acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito.<br>Com efeito, a impetração, nesse ponto, busca uma análise per saltum por esta Corte Superior, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. Assim, não conheço do habeas corpus no que tange a este pleito específico.<br>Nesse sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.<br>2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.<br>3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>No que concerne à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, a ordem deve ser denegada. A decisão de pronúncia, conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal, encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas sim a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, transcrevo, primeiramente, os fundamentos da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, mantida integralmente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 24-26):<br>"DECISÃO DE PRONÚNCIA<br>Trata se de ação penal proposta em face de MARCOS CARLOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>Por não ter sido o réu localizado para citação, o feito foi suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão no índex 162, fl. 4 do PDF.<br>Com a notícia da prisão do acusado, foi proferida decisão no índex 399, determinando o restabelecimento do curso do processo, bem como do prazo prescricional.<br>Finda a instrução criminal, em alegações finais, o Ministério Público requer a pronúncia nos termos da denúncia.<br>A defesa, preliminarmente, apresenta impugnação ao depoimento da testemunha JONATAS, ao argumento de que a testemunha tinha apenas 5 anos à época do fato e que só falou sobre ele uma década após, além de se tratar de pessoa acometida de esquizofrenia.<br>No mérito, busca a impronúncia em razão da prova insuficiente de autoria e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras imputadas. Pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva do acusado ou pela adoção de medidas cautelares diversas.<br>Analisando a prova produzida nos autos, tenho que se acham presentes, em face dos elementos probatórios coligidos, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, a materialidade do crime está comprovada pelo laudo de necropsia, pelo esquema de lesões e pelo termo de reconhecimento de cadáver juntado no índex 23, fls. 11-16 do PDF, além do laudo de exame em local de homicídio, juntado à fl. 17 do mesmo documento.<br>A autoria do crime foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas CLÁUDIA, mulher da vítima, e JONATAS, filho de ambos. Embora a primeira testemunha não estivesse presente no momento em que a vítima foi arrebatada, relata o que teria ouvido de seu pai, a testemunha MARCOS BORGES, hoje já falecida, o qual lhe teria relatado que a vítima foi agredida e levada pelo acusado e outros elementos. Já a testemunha JONATAS, ouvida como testemunha referida, faz detalhado relato do que teria presenciado, afirmando que se encontrava brincando no portão de sua residência, enquanto a vítima estendia roupas no varal no quintal da residência, onde também se encontravam a filha do acusado e sua irmã, ambas crianças. Aduz que a filha do réu teria saído chorando da casa à procura de seu pai e que, momentos após, o réu invadiu a casa para agredir a vítima.<br>Neste ponto, impõe se rechaçar a impugnação defensiva quanto ao depoimento de JONATAS. Com efeito, embora, à época do fato, contasse 5 anos apenas, não se pode, por isso, afastar de pronto a validade de suas memórias, em especial, por se tratar de fato tão traumático, ainda mais para uma criança. Também o fato de ser JONATAS esquizofrênico, como afirmado por ele e por sua mãe em juízo, não invalida seu relato, que se mostrou firme e coerente, inclusive com o relato de ANA CLÁUDIA, ex mulher do réu, ouvida a pedido da defesa, que também relata que sua filha chegou em casa chorando.<br> .. <br>Ademais, nesta fase, de mera admissibilidade da acusação, a tese acusatória deve prevalecer, desde que surja verossímil - o que é o caso dos autos -, como forma de possibilitar a análise da questão pelos Conselho de Sentença.<br>Assim, tenho por afastada a preliminar aventada pela defesa, mantendo nos autos o depoimento prestado pela testemunha JONATAS, cuja validade deve ser devidamente confrontada com os demais elementos de prova pelos jurados, juízes constitucionalmente eleitos para a causa.<br>A qualificadora do motivo torpe foi evidenciada pela demonstração em juízo de que a vítima teria supostamente praticado atos libidinosos com a filha do acusado.<br>Resta indiciada a qualificadora do meio cruel, haja vista as múltiplas lesões de agressão e de arma de fogo relatadas no laudo de exame de necropsia realizado no corpo da vítima, a qual, inclusive, foi encontrada manietada, fazendo supor que possa ter sido submetida a intenso e desnecessário sofrimento.<br>Também surge indiciada a qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi atacada por mais de um indivíduo, e agarrado enquanto tentava fugir.<br>Nesse diapasão, tenho que as qualificadoras surgem verossímeis, se coadunando com o conjunto probatório dos autos e, por isso, devem ser admitidas.<br>Ante o exposto, e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MARCOS CARLOS DOS SANTOS, qualificado na inicial, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito, manteve a decisão de pronúncia, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 14-17):<br>Passado este ponto, reexaminando os autos, verifica se que a materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas pelo contido no laudo complementar de exame de necropsia (PDF 23, fls.11/16), pelo laudo de exame em local do homicídio (PDF 23, fl.17) e pela prova oral produzida, em especial pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Ana Claudia e Jonatas (esposa e filho da vítima).<br>Oportuno colacionar trecho relevante do depoimento extraídos a partir do parecer da Procuradoria (PDF 695) "(..) Ele, o meu marido, estava fazendo as coisas dele dentro de casa, tinha acabado de chegar do trabalho, ele tinha mania de lavar o quintal, ele estava lavando a área, ele colocou o pé para fora e urinou (..) O meu pai falou que levaram ele, que antes dele levar, ele bateu muito (..) Meu pai falou que eles agrediram (..) A gente só achou o corpo no dia seguinte (..) O enterro foi de caixão fechado (..) A menina disse que, a filha do acusado disse falou que ele tentou estupra la, falou para o pai e para a mãe (..) No caso mesmo, foi que a minha filha que tem, hoje ela é maior, na época ele tinha 8 anos, ele tinha essa mania de fazer xixi no ralo do quintal, ele estava lavando o quintal, fez isso e a menina se assustou e falou isso (..) A minha vizinha viu o acusado agarrando o meu marido e levando ele (..) Ele urinava no quintal sempre, aconteceu no mesmo dia que ele foi agredido (..)".<br>Da leitura do trecho acima destacado, identifica se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria capazes de sustentar a decisão de pronúncia para submeter o recorrente ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Neste ponto, importante destacar que, de acordo com o art. 413, §1º, do CPP, o juízo de inadmissibilidade da imputação exige a verificação da inexistência da prova quanto ao fato objeto da denúncia e de indícios da autoria.<br> .. <br>Em outras palavras, a detida análise das provas no deslinde do mérito da ação penal e a devida apreciação de teses defensivas, serão feitas pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa e soberano para condenar ou absolver o recorrente.<br> .. <br>Lançadas estas considerações, fato é que, até o presente momento processual, conclui se pela existência de elementos probatórios suficientes a indicar a probabilidade de ter o recorrente praticado o crime narrado na denúncia.<br>Por tais razões, se é pelo desprovimento do recurso, mantendo se a decisão de pronúncia, a fim de que seja o recorrente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos da lei.<br>Da leitura atenta das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a pronúncia do paciente não se fundamentou em presunções ou conjecturas, mas sim em elementos concretos que, embora não constituam prova cabal, são suficientes para esta fase processual.<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo de exame de necropsia e demais provas periciais. Os indícios de autoria, por sua vez, foram extraídos de um conjunto probatório que inclui os depoimentos judiciais das testemunhas Cláudia e Jonatas, corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial, como o depoimento da testemunha presencial já falecida, Marcos Borges.<br>A tese defensiva de que os depoimentos seriam meros "ouvir dizer" e, portanto, insuficientes, não se sustenta. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a prova, rechaçou a preliminar defensiva referente ao depoimento da testemunha Jonatas, considerando a natureza traumática do evento e a coerência de seu relato com outros elementos dos autos.<br>Tal valoração, realizada de forma fundamentada, não pode ser simplesmente desconstituída na via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. A pretensão da impetrante, em verdade, é de que esta Corte Superior reavalie o peso e a credibilidade das provas, substituindo-se às instâncias ordinárias e ao próprio Tribunal do Júri, o que é manifestamente inviável.<br>Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável quanto à autoria, deve-se optar pela pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri.<br>As instâncias ordinárias, de forma motivada, concluíram pela existência de elementos mínimos que apontam para a provável participação do paciente no delito, o que é suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia. A desconstituição desse entendimento exigiria, repita-se, uma incursão aprofundada nos fatos e provas, procedimento incompatível com a via eleita.<br>Sobre os pontos em debate, destaco os seguintes arestos desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO . AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. SOCIETATE<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em s, mantendo a sentença de pronúncia. habeas corpu 2. A defesa alega inaplicabilidade do princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia e inobservância ao art. 155 do CPP, requerendo o provimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria, pode ser mantida, considerando o princípio do in dubio pro societate e a alegada inobservância ao art. 155 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>5. A sentença de pronúncia é um juízo de probabilidade, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia com base em provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, além de relatos judiciais.<br>7. O acolhimento da tese de despronúncia demandaria amplo reexame da matéria fática e probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de pronúncia. 2. in dubio pro societate Provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, são hábeis para respaldar a decisão de pronúncia".<br>(AgRg no RHC n. 199.927/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria dos delitos em questão, com base em depoimentos colhidos em juízo que, inclusive, apontam a existência de discussão prévia (momento antes do homicídio) entre os autores e a vítima.<br>3. Assim, a reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 963.357/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada somente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos na esfera policial, e fundamentada no princípio in dubio pro societate.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.<br>5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 975.635/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. As decisões de primeiro e segundo graus estão devidamente fundamentadas, apontando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o que basta para a submissão do paciente a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e, no mais, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA