DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Auto Posto ITR Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assim ementado (fls. 203/204):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/247).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questões fundamentais ao deslinde da controvérsia.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 273/276.<br>O recurso não foi admitido (fls. 278/279), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem, alegando que o Tribunal regional havia deixado de se pronunciar acerca dos seguintes tópicos (fl. 224):<br>(a) " ..  o inciso XV, do artigo 3.º da Lei n.º 9.847/99, o qual foi utilizado como fundamento pela r. sentença proferida para a mesma julgar improcedente esta ação anulatória, e, pela decisão monocrática que negou provimento a apelação do Embargante, estabelece que a multa nele prevista deve ser aplicada quando e se o revendedor de combustíveis deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação; situação essa que em momento algum ocorreu nesse caso já que o Embargante afixou nas bombas de combustíveis que vendeu por aquele curto período, combustível adquirido da empresa PETROMAIS";<br>(b) " ..  o Embargante NÃO merece ser penalizado nos termos do artigo 3.º, inciso XV da Lei n.º 9.847/99, porquanto a sua conduta a qual foi adotada em razão de extremo estado de necessidade, NÃO se enquadra na hipótese prevista no citado inciso XV, do artigo 3.º da Lei n.º 9.847/99, logo não pode ser aplicada ao Embargante, a referida multa";<br>(c) " ..  os fatos ocorridos entre o Embargante e a empresa IPIRANGA não trataram-se de mera desavença comercial entre as mesmas, mas sim de uma situação que obrigou o Embargante, em razão de seu estado de necessidade, a agir da forma que agiu para poder atender sua clientela com preços competitivos, com PRODUTO DE MESMA QUALIDADE e para se evitar o encerramento de suas atividades".<br>Razão não lhe assiste.<br>Da análise da decisão monocrática prolatada pelo Tribunal de origem (fls. 153/163), cuja fundamentação, por remissão, compõe o acórdão recorrido (Tema repetitivo 1.306), é possível extrair que houve a explícita abordagem de cada ponto de irresignação suscitado pela parte recorrente.<br>Sobre a alegação de estado de necessidade e a invocação do dissídio negocial havido com a distribuidora do combustível como causas aptas a afastar o ilícito administrativo, o Tribunal a quo aduziu que (fl. 158, destaque inovado)<br>tal ação  a venda de combustível diverso da bandeira que ostentava  foi assumida pela própria apelante, não lhe socorrendo as suas alegações no sentido de que vinha tendo sérios problemas comercias com a "Distribuidora Ipiranga" e/ou não agiu de má-fé ou agiu por extrema necessidade financeira.<br>Por outro lado, quanto à adequação das circunstâncias firmadas no auto de infração à hipótese sancionatória da legislação incidente, ficou assim consignado (fls. 158/161):<br> ..  o fato de o produto ser de boa qualidade em nada interfere no reconhecimento da legalidade da autuação, visto que, ao ostentar o posto determinada "bandeira", submete-se à exigência legislativa de adquirir o combustível daquela marca, considerando que o cliente pode optar pela credibilidade ou qualidade de determinado produto e, sendo o combustível vendido diverso, inegável que foi sujeitado a engano, afigurando clara a lesão à coletividade. Portanto, ainda que o apelante tenha identificado a bomba abastecedora com o nome do distribuidor do Etanol - o que não está comprovado nos autos - não pode se imiscuir da penalidade.<br> .. <br>Nesse ponto, cumpre asseverar, ainda, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao particular, ora autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou expressamente cada tese tendente a elidir a responsabilidade da empresa recorrente, confirmando a ocorrência de venda de combustível diverso daquele da bandeira que ela ostentava e a ausência de hipóteses que excetuassem a incidênc ia da sanção administrativa, consistente na multa arbitrada.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA