DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de BRUNO HENRIQUE BOBERG, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1501033-80.2021.8.26.0594.<br>Consta da presente impetração que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 17 de setembro de 2021, por volta de 01h30min, na cidade de Bauru/SP, consistente na subtração de um carrinho de mão e três telhas, mediante grave ameaça e violência, para assegurar a detenção da coisa subtraída. A denúncia foi recebida, e o paciente foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.<br>Na fase de instrução, foram ouvidas duas vítimas e uma testemunha, além do interrogatório do réu. O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação do paciente, com fixação de regime inicial fechado, enquanto a defesa pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para os crimes de furto, ameaça e dano, com extinção da punibilidade em relação aos dois últimos.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal). Considerou-se a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixar a pena no mínimo legal e determinar o regime inicial aberto.<br>Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, exasperando a pena-base em 1/3, sob o fundamento de maus antecedentes e alta periculosidade do réu, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, e alterando o regime inicial para o fechado.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a exasperação da pena-base em 1/3 foi indevida, pois os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (maus antecedentes e emprego de violência e grave ameaça) não são idôneos. Argumenta que o emprego de violência e grave ameaça são elementares do tipo penal de roubo e, portanto, não podem ser utilizados para majorar a pena-base. Além disso, a condenação anterior utilizada para caracterizar maus antecedentes refere-se a fato posterior ao crime em análise, o que seria incompatível com a jurisprudência consolidada.<br>Afirma que a Corte de origem deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença de primeiro grau, o que violaria o princípio da legalidade e a coisa julgada.<br>Defende que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando que o paciente era tecnicamente primário à época dos fatos e que as circunstâncias judiciais não justificam o recrudescimento do regime. Invoca, nesse ponto, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer, assim, em caráter liminar e, ao final, no mérito, a concessão da ordem para: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, com o afastamento da exasperação indevida; (ii) o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a fixação de regime inicial diverso do fechado, preferencialmente o aberto ou, subsidiariamente, o semiaberto."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, cumpre ressaltar que, no rito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça imprescindível para a análise do habeas corpus. A defesa juntou apenas o extrato do acórdão, contendo o resultado do julgamento da apelação que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo ministerial (fl. 15). Tal documento, contudo, não apresenta a fundamentação utilizada na decisão originária, o que inviabiliza o conhecimento do mandamus quanto à legalidade da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/20 24, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA