DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 8-10):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMESTICADOS, QUALIFICADO PELA PRÁTICA EM DETRIMENTO DE CÃES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 9.605/1998, ART. 32, § 1º-A, COMBINADO COM ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.<br>IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS A DEMONSTRAR O DOLO NO PROCEDER. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DE TESTEMUNHAS E DO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO, A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PELO ACUSADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.<br>DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. REQUERIDO O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A" E "N" DO INCISO II DO ART. 15 DA LEI 9.605/1998. DESCABIMENTO. DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E COM ABUSO DE CONFIANÇA. RÉU QUE ATUAVA COMO ADESTRADOR, ABUSANDO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DEPOSITADA PELOS TUTORES DOS ANIMAIS, AO PRATICAR ATOS DE MAUS-TRATOS CONTRA OS CÃES SOB SUA GUARDA. CONJUNTURAS QUE EXCEDEM AO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPROPRIEDADE NÃO CONSTATADA.<br>FASE DERRADEIRA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. IMPERTINÊNCIA. AGENTE QUE, EM VÁRIAS OCASIÕES DISTINTAS, PRATICOU, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, CRIMES DE IDÊNTICA ESPÉCIE, EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, ACRESCIDOS TAIS PRESSUPOSTOS DA INTENÇÃO UNA ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS. CRIME CONTINUADO CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REPARO NO PONTO.<br>COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (CPP, ART. 387, IV). REQUERIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA, NA PEÇA INCOATIVA, DO VALOR MÍNIMO PRETENDIDO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. OUTROSSIM, MONTANTE ESTIPULADO QUE CORRESPONDE AO PREJUÍZO MÍNIMO SUPORTADO, CONSOANTE DEMONSTRATIVOS CONSTANTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>RECLAMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSTULADA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA AOS CÃES PATRICK, BELLA E HANNA. VIABILIDADE. ANIMAIS DOMÉSTICOS QUE EXPERIMENTARAM AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MAUS-TRATOS VIVENCIADAS PELOS DEMAIS, MOTIVO PELO QUAL, IGUALMENTE, DEVEM SER INDENIZADOS. ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.<br>REQUESTADA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PERTINÊNCIA. ANIMAIS SENCIENTES RECONHECIDOS COMO SUJEITOS DE DIREITOS E NÃO MAIS COMO MEROS OBJETOS DO DIREITO DE SEUS TUTORES. PROTEÇÃO ALÇADA A DIREITO ECOLÓGICO FUNDAMENTAL. ATRAÇÃO DA TUTELA COLETIVA PARA O MICROSSISTEMA PENAL-AMBIENTAL. ATO ANTIJURÍDICO PRATICADO PELO ACUSADO QUE ATINGIU ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E TRANSBORDOU OS LINDES DO INDIVIDUALISMO DE CADA ANIMAL MALTRATADO, AFETANDO, POR SUA GRAVIDADE E REPERCUSSÃO, O CÍRCULO PRIMORDIAL DE VALORES SOCIOAMBIENTAIS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.<br>PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O VEICULADO PELA ACUSAÇÃO."<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa, como incurso no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve flagrante constrangimento ilegal na fração aplicada em razão da continuidade delitiva, pois a fração de 2/3 não observou a súmula n. 659 do STJ, que prevê o aumento de 1/3 para cinco crimes.<br>Além disso, argumenta que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas normais, não justificando o aumento pela continuidade delitiva.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para aplicar a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, com adequação da pena e do regime inicial.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 57-59.<br>Informações prestadas às fls. 64-143.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 145-148, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer sem ementa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ não pode ser conhecido.<br>Constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no REsp n. 2.226.552/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 5055459-07.2021.8.24.0038), o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Assinale-se que o referido REsp foi protocolado nesta Corte Superior em 08/08/2025 e, ainda, encontra-se em tramitação. Já a presente impetração aportou nesse Sodalício em 22/08/2025, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.<br>A propósito: AgRg no HC n. 590.414/SC, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10/5/2021; AgRg no HC n. 560.166/RO, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2020; e AgRg no HC n. 476.445/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019.<br>No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal (fl. 146-148):<br>"Observa-se que, ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujas razões recursais e pedido foram renovados na petição inicial, a Defesa pretende obter igual prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, operando-se a preclusão consumativa da pretensão recursal.<br>Diante de tal cenário, deve o deslinde da questão controvertida ser reservado para o julgamento do recurso especial, vez qu e o habeas corpus não se presta para revisão de decisão sujeita a recurso específico e adequado.<br> .. <br>Diante do exposto, o parecer deste Órgão é pelo não conhecimento do habeas corpus. "<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA