DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução.<br>Depreende-se dos autos que o juízo da execução declarou, em favor do apenado, 60 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/2023, porquanto ele já havia obtido 40 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA/2022.<br>No presente writ, alega a impetrante que o paciente faz jus ao benefício da remição da pena de forma integral em razão da aprovação do ENEM/2023 mesmo que já tenha sido anteriormente beneficiada com a remição de pena por aprovação no ENCCEJA/2022, por constituir fatos geradores diversos, levando, portanto, em consideração o esforço singular para cada finalidade alcançada.<br>Requer, ao final, a remição da pena referente a totalidade das horas de estudo em razão da aprovação do ENEM/2023.<br>As informações foram prestadas (fls. 428-480).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 482-488, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 17-22):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal.<br>Conforme relatado, a defesa técnica de RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (ID 66299094 - p. 282/283), que declarou, em favor do apenado, 60 (sessenta) dias de remição pela aprovação parcial (03 áreas de conhecimento) no ENEM/2023, porquanto ele já havia obtido 40 (quarenta) dias de remição pela aprovação no ENCCEJA/2022.<br>A referida decisão restou assim fundamentada:<br>Trata-se de análise quanto à homologação de remição da pena em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (Mov. 266).<br>O Ministério Público oficiou regularmente no feito (Mov. 269).<br>Após, vieram os autos conclusos para decisão.<br>Relatei. Decido.<br>De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a pessoa privada de liberdade que, não estando vinculada a atividades regulares de ensino no estabelecimento penal, realizar estudos por conta própria e obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, faz jus à remição.<br>No entanto, o fato de estar vinculado a estudo intramuros não é motivo para o não reconhecimento da remição pela aprovação no ENEM, nem mesmo a conclusão do ensino médio.<br>Quanto à conclusão da etapa de ensino (fundamental e médio), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, consolidou o entendimento de que a conclusão anterior do ensino fundamental ou do ensino médio não é óbice à homologação pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM.<br>De outro lado, desde 2017, a aprovação no ENEM não é utilizada para a certificação de conclusão de ensino, mas o apenado faz jus à remição, sem direito apenas ao acréscimo de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Ademais, verifico que, de acordo com a decisão de mov. 249, o apenado obteve aprovação em 2 áreas do conhecimento no ENCCEJA/2022 - ensino médio (Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação), obtendo em seu favor 40 (quarenta) dias de remição.<br>Nesse contexto, tendo em vista as disciplinas já homologadas, verifico que o apenado obteve aprovação parcial (03 áreas do conhecimento) no ENEM (Mov. 266).<br>Ante o exposto, DECLARO, em favor do apenado, 60 dias de remição pela aprovação parcial (03 áreas do conhecimento) no ENEM 2023, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ.<br>Atualizem e anotem no RSPE: "ENEM 2023 PARCIAL".<br>Cientifiquem o Ministério Público e a defesa.<br>Intimem.<br>Em que pese a irresignação defensiva, a r. decisão não comporta modificação.<br>Como se sabe, as condições para remição da pena pelo estudo estão previstas no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação in bonam partem do artigo 126 da LEP, admite a remição da pena por estudo por atividades educacionais complementares não previstas expressamente no referido dispositivo legal, como, por exemplo, a aprovação em exames nacionais e a leitura.<br>O CNJ, por sua vez, publicou, em 2013, a Recomendação de n. 44, tratando das atividades educacionais complementares para remição da pena pelo estudo e fixando critérios para remição pela leitura.<br>A referida recomendação foi revogada pela Resolução do CNJ de n. 391/2021, que trata, dentre outros, do reconhecimento do direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA ou no ENEM. Confira-se:<br> .. <br>Assim, inegável que a aprovação total ou parcial no ENCCEJA ou no ENEM exige esforço intelectual, pois requer capacidade de raciocínio e interpretação, motivo pelo qual é considerada para fins da remição.<br>Na hipótese dos autos, consoante salientando pelo juízo de origem, "de acordo com a decisão de mov. 249, o apenado obteve aprovação em 2 áreas do conhecimento no ENCCEJA/2022 - ensino médio (Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação), obtendo em seu favor 40 (quarenta) dias de remição."<br>Destarte, conceder o benefício da remição especial para o qual o reeducando já fora beneficiado anteriormente, nas mesmas áreas de conhecimento e no mesmo nível de ensino, configuraria indevida cumulação de benefício.<br>Com efeito, a realização de sucessivos exames não revela evolução educacional do reeducando, porquanto já havia antes logrado aprovação parcial no ENCCEJA 2022, de modo que o reconhecimento da remição em relação às matérias anteriormente aprovadas (Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação), constituiria dupla concessão de remição pelo mesmo fato gerador (bis in idem), o que, por lógico, não se pode permitir.<br>Não se olvida das finalidades distintas desses exames, bem como que o ENEM não é mais suficiente para atestar a conclusão do ensino médio. No entanto, tais exames abordam as mesmas áreas de conhecimento e, dessa forma, reafirme-se, conceder novamente a remição em matérias que já houve a remissão, seria uma dupla bonificação pelo mesmo fato, em campo que já foi contabilizado e que se refere ao mesmo nível escolar.<br>Outrossim, não se desconhece que o tema é controverso nos Tribunais Superiores. Contudo, vale conferir os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do entendimento ora adotado:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que não se pretende obstar o aprimoramento intelectual e profissional do reeducando, porém, o que se espera é que "a interpretação da Lei guarde relação com sua finalidade, de forma a ensejar algum resultado prático, o que somente pode ser alcançado pela absorção de conteúdos que o preso ainda não detenha" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.523.148/PR, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 28/4/2020, DJe de 04/05/2020).<br>No mesmo sentido, inclusive, esta 1ª Turma Criminal vem decidindo:<br> .. <br>Nesse cenário e, à guisa da interpretação jurisprudencial que se tem dado ao instituto da remição, outra conclusão não há senão a de que não se mostra possível a homologação total do ENEM 2023 ao reeducando, tendo em vista já ter ocorrido a homologação da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA 2022, nas mesmas áreas de conhecimento (Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação). Não podem, desta forma, ser consideradas em conjunto para fins de remição, sob pena de haver a concessão em duplicidade do benefício.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a r. decisão impugnada.<br>Como visto, consignou o Tribunal local que o paciente não faz jus a remição total em razão da aprovação total no ENEM/2023 (situação certificada às fls. 302-305), por entender que já fora beneficiado anteriormente com remição por aprovação parcial em duas áreas do conhecimento no ENCCEJA/2022, o que configuraria indevida cumulação de benefícios.<br>Pois bem, é certo que a controvérsia encontra-se afetada à julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1376), todavia, o entendimento do Tribunal de origem demonstra-se contrário à jurisprudência mais recente desta Corte Superior. Veja-se que a Quinta Turma, no AgRg no HC 948.107/SC, por unanimidade, concluiu que a aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar duplo e indevido benefício.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a apenado aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM/2023, apesar de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>4. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial".(AgRg no HC n. 948.107/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Em reforço, os atuais precedentes de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que não conheceu do pedido, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito do agravado à remição da pena em razão de sua aprovação no Enem.<br>2. A decisão agravada considerou que é possível a remição de pena por aprovação no Enem, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio pelo Encceja, com base na distinção de complexidade e objetivos dos exames.<br>3. Em julgado recente, a Terceira Seção do STJ reconheceu a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem mesmo após a obtenção do mesmo benefício pela aprovação no Encceja.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 985.118/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar o direito à remição de pena em favor do apenado, em razão de sua aprovação no ENEM, ainda que já houvesse sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, determinando-se ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, à luz da vedação ao bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço acadêmico.<br>4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação.<br>5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.<br>6. A jurisprudência recente afasta a ideia de que há dupla valoração quando o apenado se submete a ambos os exames, desde que cumpridos os requisitos legais e sem a duplicidade do acréscimo legal previsto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 940.226/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a remição de 100 dias de pena do agravado, pela aprovação no ENEM 2022.<br>2. O apenado já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, nível médio, e busca nova remição pela aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>3. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>4. A possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova remição.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.<br>8. No caso concreto, o apenado foi aprovado nas 5 áreas do conhecimento do ENEM 2022, fazendo jus à remição de 100 dias, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, EREsp 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para reconhecer o direito do paciente à remição referente às horas de estudo em razão da aprovação total no ENEM do ano de 2023.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA