DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEOCÁDIO AVELAR FONSECA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 10-11):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. SAÚDE FRÁGIL NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Leocádio Avelar Fonseca, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), com pedido de revogação da custódia, substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de contemporaneidade, fundamentação deficiente, condições pessoais favoráveis, problemas de saúde e excesso de prazo na instrução.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) averiguar se a prisão preventiva se justifica à luz da contemporaneidade dos fatos; (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; (iv) determinar se os problemas de saúde do paciente autorizam a substituição por prisão domiciliar; e (v) analisar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e específica, com base na gravidade real das condutas atribuídas ao paciente - roubo com uso de arma de fogo e associação criminosa armada - e na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. A periculosidade do paciente está evidenciada pelo modus operandi do crime e por registros de antecedentes criminais, inclusive por delitos da mesma natureza, o que justifica a segregação preventiva para prevenir a reiteração delitiva.<br>4. A contemporaneidade dos motivos da prisão não se exaure na data do crime, mas se verifica na permanência dos riscos justificadores da custódia cautelar, os quais continuam presentes no caso concreto.<br>5. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo com o distrito da culpa, não bastam, isoladamente, para afastar os fundamentos legais da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores.<br>6. A alegação de debilidade de saúde do paciente não se encontra comprovada por documentos médicos robustos que demonstrem a extrema gravidade exigida pelo art. 318, II, do CPP, sendo insuficiente para justificar a substituição por prisão domiciliar.<br>7. Não se constata excesso de prazo na formação da culpa, diante da complexidade do processo, que envolve quatro réus e múltiplos delitos, tampouco há desídia do Juízo ou do Ministério Público que configure constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que indicam gravidade real da conduta e risco de reiteração delitiva.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos riscos que a liberdade do agente representa, e não da data dos fatos.<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca de debilidade extrema, ausente no caso concreto.<br>5. Não há excesso de prazo na instrução criminal quando o processo é complexo e tramita com razoabilidade."<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro). Em 29 de janeiro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2025 e recebida em 25 de fevereiro de 2025.<br>Em 16 de maio de 2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantia da ordem pública. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão virtual realizada entre os dias 23 e 30 de junho de 2025, denegou a ordem de habeas corpus, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso há mais de seis meses sem que a instrução processual tenha sido concluída. Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 574-575).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 582-588 e 593-596).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 598-600):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A denegação da medida liminar, conforme decisão proferida anteriormente nos autos, decorreu da ausência de elementos que evidenciassem, em um juízo de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal. O exame aprofundado da matéria, agora possível com as informações adicionais e o parecer ministerial, ratifica a inexistência da coação ilegal sustentada pelo impetrante.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a concessão de habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade no ato coator, algo que não se verifica no presente caso.<br>Com efeito, a análise da prisão preventiva não se pauta em critérios meramente formais ou em condições pessoais favoráveis desassociadas de um exame mais amplo e aprofundado dos requisitos que a sustentam. Ao contrário, a cautelaridade da medida é aferida à luz da situação fática concreta, da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e do regular andamento da instrução criminal.<br>No presente caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado no crime.<br>Conforme consta dos autos, o paciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros três elementos identificados e outros não identificados, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego ostensivo de arma de fogo, diversos bens das vítimas, em sua residência.<br>O Juízo de origem e o Tribunal a quo destacaram que "a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e aos corréus (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de associação criminosa armada). O modus operandi, envolvendo o uso de armamento e a pluralidade de agentes organizados, demonstra, por si só, uma periculosidade acentuada e um real risco à ordem pública, caso o paciente seja posto em liberdade" (e-STJ fl. 13).<br>Nesse contexto, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do crime.<br>A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure coação ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312).<br>4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do Ministério Público.<br>7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da regular tramitação do processo.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18 de agosto de 2025, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem em 23 de julho de 2025 (e-STJ fls. 595-596). Assim, a instrução criminal já foi encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).<br>2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual e a presunção de inocência do paciente.<br>3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação processual até o momento.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o risco à ordem pública.<br>7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução.<br>8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública.<br>9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não configurando antecipação de pena.<br>IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".<br>(HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio da razoabilidade.<br>6. O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de resguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares suficientes.<br>7. A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria incursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 966.911/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo para a formação de culpa e ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o envolvimento em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a soltura dos agravantes não acautelaria a ordem pública.<br>5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso e o número de denunciados e advogados envolvidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos".<br>(AgRg no RHC n. 207.028/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 599-600), a demora processual, no presente caso, não decorre de inércia do Juízo. O processo possui considerada complexidade, tratando-se de "processo complexo, que apura a prática de múltiplos crimes graves, envolvendo quatro réus, o que, naturalmente, demanda maior tempo para a conclusão dos atos processuais". Verificaram-se várias intercorrências processuais, incluindo múltiplos requerimentos defensivos para revogação da prisão preventiva e a impetração de habeas corpus no TJMA, no qual a ordem foi denegada.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, somente se legitima quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando fundamentos genéricos ou abstratos.<br>2. No caso, além de relatada a apreensão de mais de 20g de cocaína, fracionada em porções típicas da mercancia, acompanhadas de dinheiro o decreto destacou a tentativa de fuga do agravante, bem como o seu histórico criminal, que abarca condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diversos registros policiais, ações penais, dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA