DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUESON DE JESUS SANTOS e ALTAMIRANDO ANTONIO DOS SANTOS à decisão de fls. 585/586, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conforme supramencionado, a decisão embargada consignou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada em 02/04/2025 e o recurso interposto em 28/04/2025.<br>Entretanto, tal decisão deixou de considerar o fato de que nos dias 17/04/2025, 18/04/2025 e 21/04/2025 houve a suspensão dos prazos processuais, nos termos da Portaria STJ/GP nº 790/2024 e do Decreto Judiciário nº 950, de 12 de novembro de 2024, exarado pela Presidência do Tribunal de origem.<br>Com efeito, a Portaria STJ/GP nº 790, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/12/2024, estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no âmbito deste E. Superior Tribunal para o exercício de 2025, com efeitos diretos sobre a contagem dos prazos processuais, nos termos dos arts. 219 e 224, §1º, do Código de Processo Civil.<br>O referido ato normativo, assinado por este Exmo. Presidente do E. Superior Tribunal de Justiça, consignou, em seu art. 1º, que os dias 17 e 18 de abril de 2025 constituem feriados, bem como o dia 21 de abril de 2025 (Tiradentes). Tal determinação vincula não apenas a Secretaria do Tribunal, mas também todos os órgãos judicantes desta Corte, justamente porque se destina à uniformização da contagem de prazos e à observância do devido processo legal. Veja-se:<br> .. <br>Ademais, em reforço à Portaria deste Superior Tribunal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de origem, mediante o Decreto Judiciário nº 950/2024, também declarou a suspensão dos prazos processuais nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025. Ou seja, há convergência entre o decreto exarado pelo Tribunal de origem e a Portaria expedida por esta Corte Superior no sentido de decretar e eleger as referidas datas como feriado. Veja-se:<br> .. <br>Ademais, ambas as normas regulamentadoras foram subsidiadas em expressa previsão legal, tendo em vista que a Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, em seu art. 62, inciso II, já prevê os dias 17 e 18 de abril de 2025 como feriados, ao passo que o dia 21 de abril de 2025 também é considerado feriado, em razão da disposição legal do art. 1º, da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949. Este último, inclusive, é feriado de âmbito nacional, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002, sendo verdadeiro fato notório.<br> .. <br>A decisão em comento foi disponibilizada em Diário Oficial de Justiça na data de 01/04/2025 (terça-feira), considerando-se publicada em 02/04/2025 (quarta-feira). Sendo assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo em Recurso Especial iniciou-se em 03/04/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente. Veja-se:<br> .. <br>Logo, desconsideram-se, além de sábados e domingos, os dias 17/04, 18/04 e 21/04, por se tratarem de feriados. Com isso, o 15º dia útil recaiu em 28/04/2025 (segunda-feira), data em que o Agravo em Recurso Especial foi efetivamente interposto, sendo, pois, tempestivo. (CPC, arts. 219 e 224). Veja- se:<br>Quadro Cronológico do Prazo Recursal (15 dias úteis) Data Dia da Semana Contagem 03/04/2025 Quinta-feira 1º dia útil 04/04/2025 Sexta-feira 2º dia útil 07/04/2025 Segunda-feira 3º dia útil 08/04/2025 Terça-feira 4º dia útil 09/04/2025 Quarta-feira 5º dia útil 10/04/2025 Quinta-feira 6º dia útil 11/04/2025 Sexta-feira 7º dia útil 14/04/2025 Segunda-feira 8º dia útil 15/04/2025 Terça-feira 9º dia útil 16/04/2025 Quarta-feira 10º dia útil 17/04/2025 Quinta-feira Feriado 18/04/2025 Sexta-feira Feriado 21/04/2025 Segunda-feira Feriado 22/04/2025 Terça-feira 11º dia útil 23/04/2025 Quarta-feira 12º dia útil 24/04/2025 Quinta-feira 13º dia útil 25/04/2025 Sexta-feira 14º dia útil 28/04/2025 Segunda-feira 15º dia útil<br>Tal fato é corroborado, inclusive, pelo registro de expedientes intimatórios do Agravo de Instrumento de n. 8047382-32.2023.8.05.0000, mediante registro fotográfico devidamente incluído nas razões do Agravo em Recurso Especial em comento, de modo que o próprio sistema técnico apontou a data de 28/04/2025 como 15º dia útil para interposição do referido Agravo, ora, note-se (fls. 592/597).<br>Aduz ainda que:<br>Ademais, a decisão embargada limitou-se a afirmar que a parte "foi regularmente intimada", para sanar o vício de representação, sem indicar se a intimação foi dirigida à própria parte, em seu nome, desconsiderando por completo o entendimento consolidado na jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecido vício de representação, exige-se a intimação pessoal da parte, com prazo para regularização, não bastando a simples intimação ao advogado subscritor, providência que decorre do art. 932, parágrafo único, do CPC, em razão dos princípios do contraditório, cooperação processual e primazia do julgamento de mérito. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, esta própria Corte Superior já assentou que, para declaração de extinção do feito após a constatação de incapacidade processual ou irregularidade na representação, é imprescindível a intimação pessoal da parte para promover o saneamento do vício identificado. Veja-se:<br> .. <br>Sendo assim, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para a regularização, não sendo suficiente a intimação do advogado.<br> .. <br>Trata-se da concretização do princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, cujo escopo é impedir que meras falhas formais levem ao perecimento do direito de defesa.<br> .. <br>Nesse sentido, em face da decisão que indeferiu o pedido de intervenção de terceiros apresentado por este causídico na defesa dos interesses dos Embargantes no referido processo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8047382-32.2023.8.05.0000, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo possível evidenciar, através do ID 51057696, a petição de interposição do Agravo de Instrumento por este causídico subscritor, protocolada na data de 21 de setembro de 2023 (fls. 598/603).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025 e 21.4.2025 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 17.4.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 582/583).<br>Impende ressaltar que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>Além do mais "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito" (AgInt no AREsp 2629809/SE. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2024).<br>Cabe registrar que as disposições da Lei n. 5.010/66, usada pelo ora embargante como fundamento para justificar a suspensão do prazo não o socorrem, porquanto a referida lei somente diz respeito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, não se aplicando as suas disposições aos Tribunais de justiça estaduais. (AgInt no AREsp 1576616/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br>No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (fl. 532).<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Veja-se que só agora, em sede de embargos, a parte apresenta o comprovante de suspensão do expediente ocorrido no tribunal, porém, não pode ser aceito para os fins que se propõe, tendo em vista que preclusa a oportunidade.<br>Quanto à representação processual, no caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. THIAGO PHILETO PUGLIESE.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 582/583).<br>Quanto à ausência de intimação pessoal da parte, arguida pelo embargante, cumpre consignar que só é aplicada na instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO.<br>1. Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque a uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico" (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>5. Negado provimento ao agravo interno de fls. 771-780 (e-STJ) e não conhecido o de fls. 781-790 (e-STJ). (AgInt no AREsp n. 2.403.063/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.11.2023.)<br>Note-se que só seria necessária a intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, II e III do CPC/73), não sendo este o caso dos autos (AgInt no AREsp 906.668 /SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22.08.2016; e, AgInt no AREsp 1234365 /SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25.10.2018).<br>Aponta-se ainda que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Esta Corte possui o entendimento de que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA