DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON BARBOSA DE MELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Alega que a decisão na qual foi decretada a prisão é genérica e não apresenta fundamentação idônea, visto que se baseou em uma suposta reincidência inexistente, e que o paciente é primário e não responde a outros processos além do originário.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, e que a quantidade de drogas apreendida é ínfima, destinada ao consumo próprio, sem envolvimento de violência ou grave ameaça.<br>Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e prescindível, podendo ser substituída pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão, de ofício, da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, nos termos da seguinte ementa (fl. 112):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva é absolutamente genérica e desprovida da necessária fundamentação, apontando para a mera gravidade abstrata da conduta sem, contudo, invocar elementos concretos extraídos dos autos para justificar a medida extrema, notadamente em se tratando de não expressiva quantidade de droga.<br>3. Na linha da jurisprudência do STJ, não pode o tribunal, em sede de habeas corpus, adunar novos fundamentos ao decreto constritivo com a finalidade de suprir a ausência de motivação por parte do juízo.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão, de ofício, da ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>De outro norte, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 88):<br>Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, conforme justificada oralmente, e requereu a conversão em prisão preventiva ao autuado e averiguar a conduta inadequada do posto policial referente a agressão ao autuado. A Defesa dos(a) autuados(a), em síntese, pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória com medidas cautelares, conforme teor gravado em audiência.<br>DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Os(A) autuados(a) acima nominados(a) foram presos(a) em flagrante delito e apresentados(a) nesta central à data de hoje. A presente audiência foi gravada, foram realizadas as ouvidas dos(a) imputados(a), os pareceres do MP e da Defesa, bem como, a decisão e sua fundamentação, todos oralmente. Em vista do exposto, não vislumbrando vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, conforme justificado oralmente, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.<br>Os(A) autuados(a) foram presos(a) em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. DISPOSITIVO: Considerando o requerimento ministerial pelas prisões preventivas, a gravidade das condutas e os demais argumentos expostos, entendo que assiste razão à representante Ministerial, consoante fundamentação oral, motivos pelos quais CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA por se encontrarem presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos autorizadores, conforme requerido pelo Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no Art. 310, II, c/c Arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor DO AUTUADO PEDRO EVERTON BARBOSA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública.<br>Como se vê, a segregação cautelar do acusado foi decretada sem elementos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, "foram apreendidos com o paciente pouco mais de 40 gramas de cocaína e crack, quantidade que não se revela expressiva a ponto de restringir totalmente a liberdade do paciente, notadamente por não demonstrar, a princípio, seu envolvimento com o tráfico de grande monta" (fl. 114).<br>Dessa forma, a aplicação da medida extrema se configura desproporcional, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa.<br>4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, a custódia cautelar fundou-se no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui registro de ato infracional e foi apontado que "desde a menoridade o réu vem se dedicando à prática do tráfico de drogas" (e-STJ, fls. 32-33)<br>3. Todavia, embora a existência de atos infracionais seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim, justificar a prisão cautelar, observa-se, in casu, que a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 2,44g de cocaína, 0,58g de crack e 160,30g de maconha, sobretudo quando certificada sua primariedade. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 148.165/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (Processo n. 0002397-15.2024.8.17.4990 - Vara Criminal da Comarca de Itamaracá/PE).<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao TJPE e ao Juízo de primeiro grau.<br>Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA