DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 133):<br>Agravo em execução - Execução da pena de multa - Pedido de extinção da punibilidade indeferido pelo juízo a quo - Novo entendimento do C. STJ - Possibilidade de extinção da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica - Condição que se presume quando o reeducando é representado pela Defensoria Pública - Punibilidade extinta - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156).<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de São Paulo indeferiu o pedido de extinção da ação de execução de pena de multa criminal, sob o fundamento de que a hipossuficiência econômica alegada pelo condenado não seria suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, sendo possível o pagamento parcelado ou desconto em vencimentos. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, declarando extinta a punibilidade do agravante em relação à pena de multa, sob o entendimento de que a hipossuficiência econômica do reeducando, presumida por ser assistido pela Defensoria Pública, autorizaria a extinção da punibilidade, conforme o Tema 931 do STJ.<br>No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta violação aos arts. 51 do Código Penal; 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; 40 e seus §§ da Lei 6.830/80; e § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil. Alega que a multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, sendo inviável a extinção da punibilidade com base em hipossuficiência econômica ou critérios aplicáveis a dívidas tributárias. Argumenta que a decisão recorrida contraria a legislação federal e a Constituição Federal, que prevê a multa como modalidade de pena no art. 5º, XLVI, "c".<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a natureza penal da multa e, consequentemente, a possibilidade de processo de execução, independentemente do seu valor ou da hipossuficiência do executado, cassando-se o acórdão recorrido.<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 192).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 225).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 266-273):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. APENADO HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se à possibilidade de extinção da punibilidade em relação à pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do condenado, considerando-se a natureza penal da multa e os critérios aplicáveis à sua execução.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 134-135):<br>De início, julgo pertinente esclarecer que o tema da extinção da punibilidade quando há pena de multa pendente foi objeto de frequentes proclamações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores nos últimos anos. Após o julgamento da ADI 3150 o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a pena de multa, ainda que caracterizada como dívida de valor, mantém seu status de sanção criminal, havendo legitimidade prioritária do Ministério Público para sua execução.<br>Em atenção a tal posicionamento o Superior Tribunal de Justiça modificou a jurisprudência antes observada por esta C. Câmara e determinou que é inviável a extinção da punibilidade quando, embora haja extinção da sanção privativa de liberdade, se encontra pendente de cumprimento a pena de multa (e. g. ProAfR no R Esp 1785383/SP, julgado em 20/10/2020, e AgRg no AgRg no R Esp 1866188/SP, julgado em 18/05/2021).<br>Entretanto, em 25/11/2021, o C. STJ, em decisão de recurso repetitivo, fixou a tese de que: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (Resp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021).<br>Portanto, caso a agravante comprove a impossibilidade de cumprimento da sanção pecuniária junto ao juízo da execução penal, deverá ser prontamente declarada extinta a punibilidade.<br>No presente caso, contudo, inverte-se o ônus probatório, na medida em que a agravante é assistido pela Defensoria Pública, podendo-se presumir sua hipossuficiência econômica.<br>Enfim, é o caso de reforma da r. decisão recorrida para extinguir a punibilidade do agravante independentemente do pagamento da pena de multa.<br>Consta no acórdão recorrido que o condenado é assistido pela Defensoria Pública, o que permitiu a conclusão pela impossibilidade de pagamento da multa penal, porquanto a hipossuficiência financeira do recorrido pode ser presumida.<br>Em 28/02/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, revisitando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 publicado em 12/04/2024).<br>Neste julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v. g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista".<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade". Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032 /DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta colenda Corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão. Assim, não é possível a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Por esses fundamentos, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado, ora recorrente, apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido e a decisão concessiva de extinção da punibilidade, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração.<br>Recentemente, a Quinta Turma proferiu entendimento nesse mesmo sentido no julgamento do Resp 2.055.935/MG:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DOERGA OMNES STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de , tenha decidido pela afetação do julgamento deste18/2/2025 recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ.<br>2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia e efeitoerga omnes vinculante, entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, , privação ou restrição da liberdade, perda de bens,v. g. prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 , publicado em 12/04/2024).<br>3. Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. erga omnes Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>4. Não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda que o réu tenha considerável condição econômica, se este não constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária.<br>5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando- se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA