DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem ali impetrada.<br>Alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de livramento condicional, ao argumento de que a decisão que indeferiu o benefício foi proferida com base na gravidade dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, circunstâncias que não podem ser invocadas como óbice à concessão do livramento condicional.<br>Afirma que "o paciente já descontou lapso necessário da pena para sua concessão. Ademais, verifica-se, na hipótese dos autos, que o Paciente não possui qualquer falta disciplinar pendente de reabilitação, seja ela de natureza leve, média ou grave (conforme boletim informativo de fls. 152 do PEC nº. 0003667-31.2024.8.26.0041). Assim, é certo que faltas reabilitadas não podem ser consideradas como motivo pra desabonar o benefício em tela" (fl. 7).<br>Sustenta que "uma vez preenchidos os requisitos legais, não compete ao juiz criar novos critérios para conceder as benesses, sob pena de invasão da esfera legislativa e mais, ofensa ao princípio constitucional da legalidade. De fato, se não existe qualquer fato objetivo que conteste o Atestado da Autoridade administrativa, não há como se negar o preenchimento do requisito subjetivo" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão atacado, e a concessão do livramento condicional ao sentenciado, porquanto presentes os respectivos requisitos para tal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 83-84) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 92-95 e 99-112).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 114-120).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional nos seguintes termos (fl. 38-39):<br> .. <br>O pedido é improcedente.<br>Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que cumpriu parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para pretensão, não demonstrou ainda méritos suficientes para retornar à sociedade.<br>O sentenciado foi progredido ao regime semiaberto recentemente de modo que deve passar primeiro pelo regime intermediário, usufruindo de algumas saídas temporárias futuras, para que se propicie uma melhor observação de seu comportamento, como prova de que irá absorver a terapêutica penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.<br>Diante desse quadro processual, ainda não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários ao livramento condicional, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal.<br>No caso, o sentenciado foi recentemente progredido ao regime semiaberto, em que pese a atual boa conduta carcerária, entendo prematura a concessão do benefício, eis que condenado por roubo majorado, crime praticado mediante violência ou grave ameaça, que causa grave dano à ordem pública e insegurança à sociedade, considero, neste caso, pertinente que passe primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento.<br>À vista disso, há de se consignar que a gravidade do delito exige maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado.<br>Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional, formulado em favor de RICARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, CPF: 295.252.758-09, MTR: 584.065-7, MTR: 1277161-4, RG: 35.947.659, RGC: 51.123.684, RJI: 224537167-92, recolhido no Penitenciária de Presidente Venceslau I, por falta do preenchimento do requisito subjetivo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o indeferimento, a partir da seguinte fundamentação (fls. 14-17):<br> .. <br>Não obstante, o agravante, de fato, não preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, devendo a decisão recorrida ser mantida, pois, além de ter praticado crime com violência e grave ameaça contra a pessoa (tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca) e possuir razoável parte da pena a cumprir, como bem apontado pelo d. Juízo, foi progredido ao regime intermediário recentemente (em 28.04.2025, conforme atestado de fls. 18/19), além do que possui longo histórico carcerário, visto que está no sistema desde 2009, inclusive com condenação anterior por roubo (conforme boletim informativo de fls. 9/14) e, portanto, ausentes indícios mínimos a comprovar que possui senso de responsabilidade e disciplina suficientes para a concessão do benefício.<br>Assim, não é possível, por ora, verificar sua adequação ao regime menos rigoroso de vigilância, devendo, primeiramente, permanecer por período razoável no regime intermediário, como forma de comprovar senso de responsabilidade e maturidade.<br> .. <br>Tais circunstâncias, portanto, afiguram-se mais do que aptas a sustentar a ausência de satisfação do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício pleiteado, não sendo bastante, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão de primeiro grau.<br>Conforme se observa, compreenderam as instâncias ordinárias que o fato do sentenciado ter progredido ao regime semiaberto em data recente impediria a concessão do livramento condicional, entendendo ser necessária, primeiro, a passagem do reeducando pelo regime intermediário, de modo a se melhor observar seu comportamento e a devida adsorção da terapêutica penal.<br>Todavia, é certo que o art. 83, III, b, do Código Penal, exige apenas que não exista falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses, afora que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade do sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal (RHC n. 116.324/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.<br>AUSÊNCIA DE PASSAGEM PELO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA PELO TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede liminarmente a ordem quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção.<br>2. Hipótese em que o magistrado singular indeferiu o pedido de livramento condicional, ao argumento de que o sentenciado cumpre pena em regime fechado, não sendo permitida a concessão do benefício sem antes passar pelo regime intermediário. O Tribunal, para manter o indeferimento do pedido, indicou a existência de falta disciplinar de natureza grave não reabilitada.<br>3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável o indeferimento de benefícios da execução penal, com fundamento em requisito não previsto em lei.<br>4. O art. 83, III, b, do Código Penal exige apenas que não exista falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 meses.<br>5. A existência de uma falta disciplinar de natureza média não é capaz, por si só, de justificar o não adimplemento do requisito subjetivo.<br>6. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. Precedente.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658486/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Data do Julgamento 25/05/2021, DJe 07/06/2021<br>Como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer às fls. 114-120, "Vale lembrar, também, que esse STJ "entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico" (AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, D Je 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder o livramento condicional ao paciente nos Autos n. 0003667-31.2024.8.26.0041.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA