DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE JOVIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 9):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA. Tendo sido encerrada a instrução criminal, pendente apenas de apresentação das alegações finais pelas partes para prolação de sentença, incide a Súmula nº 52 do STJ, restando afastado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão do paciente.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 20 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após a apreensão de 11,92g de maconha em sua residência.<br>A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Única de Dores do Indaiá/MG, sob o fundamento de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a reincidência do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em concurso com a agravante do art. 61, I, do Código Penal.<br>O TJ/MG, ao julgar habeas corpus lá ajuizado, denegou a ordem, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, sustenta o impetrante:<br>i) há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente há mais de 170 dias, sem que tenha dado causa à demora processual, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).<br>ii) a conduta imputada ao paciente não apresenta gravidade concreta, tampouco há risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.<br>iii) a quantidade de droga apreendida (11,92g de maconha) é ínfima e não indica mercancia, sendo compatível com o consumo pessoal, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 da Repercussão Geral (RE nº 635.659/SP).<br>iv) a Portaria CNJ n. 167/2025, que determinou a revisão dos processos relacionados ao porte de maconha para uso pessoal, reforça a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a liberdade do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 696):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA CNJ Nº 167/2025 E DO TEMA 506/STF. PÚBLICA.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus e, acaso conhecida, por sua denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>De início, prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, haja vista a prolação de sentença em 29/8/2025 (fls. 710-725), na qual o réu, ora paciente, foi condenado, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal, a 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.166 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade nesses termos (fls. 723-724):<br> ..  Entendo presentes os motivos relevantes à manutenção da prisão preventiva do sentenciado, consistentes naqueles previstos nos artigos 282, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Quanto aos pressupostos para a medida, conforme já fundamentado, restou cabalmente demonstrada tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.<br>Assim, diante da gravidade em concreto do ato, é importante sacrificar o direito individual em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade voltará a praticar crimes.<br>Dito isso, verifica-se claramente que, no caso, a prisão cautelar é medida que se impõe, tanto pela ofensa à ordem pública, como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Por essas razões, embora a reforma processual penal trazida pela Lei nº 12.403/2011 tenha reforçado o preceito de que a prisão preventiva deve ser concebida como medida de "ultima ratio"", concebendo, para tanto, uma série de medidas cautelares diversas da prisão, creio que estas não se amoldam no caso concreto, seja pela provável hipótese de reiteração delitiva do acusado, seja pelos reflexos negativos que a liberdade provisória poderia ocasionar.<br>Assim, NEGO ao sentenciado Matheus Henrique Joviano o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. .. <br>Prejudicado, de igual modo, o argumento relativo ao consumo pessoal, conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema n. 506 da Repercussão Geral (RE n. 635.659/SP), uma vez que o paciente foi condenado com esteio no art. 33, caput, da lei em apreço, sendo que a alegação de ser usuário deverá ser melhor analisada, pelo TJ/MG, num eventual recurso de apelação.<br>No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>In casu, denegou-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade, haja vista a gravidade concreta da conduta, além da reiteração delitiva.<br>Todavia, o paciente foi apreendido na posse de 11,92 gramas de maconha (fl. 710), quantidade não excessiva para os parâmetros desta Corte, além de não ser respectivo entorpecente potencialmente nocivo, e, apesar dos maus antecedentes e da reincidência constatados (fls. 721-722), a aplicação da medida extrema se configura desproporcional, consoante a jurisprudência deste egrégio Tribunal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto - registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).<br>3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de medidas cautelares penais diversas da prisão processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.908/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa.<br>4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012).<br>5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar"(PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, a custódia cautelar fundou-se no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui registro de ato infracional e foi apontado que "desde a menoridade o réu vem se dedicando à prática do tráfico de drogas" (e-STJ, fls. 32-33)<br>3. Todavia, embora a existência de atos infracionais seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do acusado e, sendo assim, justificar a prisão cautelar, observa-se, in casu, que a conduta atribuída ao paciente não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 2,44g de cocaína, 0,58g de crack e 160,30g de maconha, sobretudo quando certificada sua primariedade. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 148.165/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de MATEUS HENRIQUE JOVIANO, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (Processo n. 0000519-47.2025.8.13.0232 - Vara Única de Dores do Indaiá/MG).<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao TJ/MG e ao Juízo de primeiro grau.<br>Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA