DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 47):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime. - 2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime do reeducando do fechado para o semiaberto.<br>O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão ao regime semiaberto ao recorrido independente do pagamento da multa fixada na sentença condenatória.<br>No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento da progressão de regime. Afirma que com o advento da Lei nº 13.964/19, o apenado passou a ter o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa penal, salvo quando efetivamente demonstrada a sua absoluta impossibilidade, como requisito para a progressão de regime (fls. 65-80).<br>Sustenta-se ainda que o não pagamento deliberado da multa demonstra a predisposição do apenado a não cumprir parte da pena imposta, evidenciando a ausência de requisito subjetivo para a concessão de benefícios dentro do sistema progressivo de cumprimento da pena.<br>Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal estadual, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fl. 80).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme ementa de parecer (fl. 113):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENITENTE CONDENADO A PENAS CUMULADAS DE RECLUSÃO E MULTA. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ABSOLUTA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.<br>Parecer pelo conhecimento e provimento do apelo para determinar ao Juiz da Execução que intime o sentenciado para pagar a multa ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, antes da apreciação da progressão de regime.<br>Na sessão de julgamento do dia 18/2/2025, após o voto da então relatora, Exmª. Ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.<br>É o relatório. Decido.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina que compete à Terceira Seção julgar feitos de competência da Quinta ou Sexta Turma, por estas remetidos (art. 12, parágrafo único, II).<br>O art. 14 do RISTJ determina:<br>Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:<br>I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;<br>II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;<br>III - nos incidentes de assunção de competência.<br>Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).<br>No presente caso, ainda que a Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025 (fl. 136), tenha decido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior.<br>Na sessão de julgamento do dia 2/9/2025 a Quinta Turma julgou os Recursos Especiais n. 2.055.935/MG, 2.086.381/RS e 2.100.124/CE, em que firmou entendimento, segundo o qual, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta corte. Portanto, considerando que esta turma tem entendimento sobre a presente matéria, e sendo desnecessária a afetação à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ, passo ao exame monocrático do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal estadual, por violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal, em razão da concessão de progressão de regime prisional, apesar do inadimplemento da pena de multa, sob a justificativa de que é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da do enunciado n. 282 da Súmula do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF).<br>Não se aplica ao caso o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se esta corte a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>A questão controvertida consiste em definir se é possível permitir a progressão de regime prisional independente do pagamento da pena de multa.<br>O Juízo da execução penal determinou a progressão de regime prisional, mesmo sem o adimplemento da pena de multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução pelos seguintes fundamentos (fls. 49-51):<br> .. <br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.<br>Inexistindo preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conceder a progressão de regime em casos em que o reeducando não haja adimplido a pena de multa, independente de comprovação de hipossuficiência.<br>Sem razão o agravante.<br>O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para concessão da progressão de regime.<br>Referida norma não faz exigência do adimplemento da pena de multa para que a progressão de regime seja alcançada.<br>Em observância ao princípio da legalidade, entende-se que não é possível exigir o cumprimento de outro requisito, além daqueles que figurem no rol taxativo estabelecido pela Lei de Execução Penal, para que seja reconhecido o direito à progressão de regime. Condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa ensejaria constrangimento ilegal, já que a norma não exige referida diligência.<br>Nesse sentido é o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.<br>Em acréscimo, além de não haver previsão legal de exigência de pagamento da multa para a progressão de regime, verifica-se que o agravado vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme se verifica do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e das contrarrazões anexadas ao evento 8. Presume-se, por isso, a sua hipossuficiência financeira.<br>Ressalta-se, por oportuno, que na esteira do entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 931), a discussão da alegada necessidade - acerca da distinção quanto à não exigência do adimplemento da pena de multa para os reeducandos hipossuficientes, - seria cabível apenas no que tange ao reconhecimento da extinção de punibilidade.<br>No caso em questão, em se tratando do exame da possibilidade de progressão de regime, não é necessária a comprovação da condição financeira do agente para arcar ou não com a multa.<br>Conforme se constata, então, da decisão agravada (evento 3), o reeducando atingiu o lapso temporal necessário para a progressão de regime e ostenta bom comportamento carcerário, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de concessão da progressão de regime.<br>Conclui-se que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede a concessão da progressão de regime, situação que independe da comprovação de hipossuficiência do reeducando.<br>Isso posto, vota-se pelo não provimento ao recurso.<br>Como se vê, tanto o Juiz da execução penal, quanto o Tribunal de origem, entenderam que o art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, determina, além do requisito objetivo, que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, isto é, a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido, e não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime. Assim, o Tribunal de origem entendeu que, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei.<br>Contudo, esta corte entende que "o inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento" (AgRg no REsp n. 2.184.512/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>I - " o  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).<br>II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.<br>III - No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar, pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão do regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste, conforme a seguinte ementa de acórdão da Suprema Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa.<br>3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).<br>A pena de multa, embora considerada dívida de valor, segundo dispõe o art. 51 do Código Penal, não perdeu seu caráter sancionatório penal.<br>Esta corte, após revisar a tese jurídica no Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou não impede a progressão de regime prisional.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta corte no sentido de que é possível exigir o pagamento da pena de multa para deferir a progressão de regime prisional.<br>Assim, não é possível a concessão da progressão de regime prisional sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, além de possibilitar essa progressão sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA