DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.415523-0/001.<br>Consta dos autos que os réus foram condenados em sentença que julgou parcial procedente a denúncia.<br>O réu Gleiton foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal (roubo majorado), e no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal), às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado; 4 meses e 2 dias de detenção, bem como ao pagamento de 28 dias-multa (fls. 490/549).<br>Por sua vez, o réu Igor foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal (roubo majorado), no art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal), e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado; 5 meses de detenção; e 25 dias-multa (fl. 547)<br>Quanto à Cleber, foi absolvido de todos os crimes a ele imputados.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a condenação dos acusados pela prática do crime de art. 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal); reduzir a pena aplicada ao acusado IGOR SILVA SOUSA ao patamar de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto (pelos delitos de roubo majorado), 2 meses de detenção, em regime aberto (pelo delito de resistência), além do pagamento de 25 dias-multa; e, também, para reduzir a pena aplicada ao acusado GLEITON FERREIRA MATOS, pela prática dos delitos de roubo majorado, ao patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 28 dias-multa. (fl. 747/748). O acórdão ficou assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - VIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUNTIVA ENTRE DUAS DAS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS AOS RÉUS - REDUÇÃO DA PENA - CABIMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. A prática de atos subsumíveis a "constrangimento ilegal", no contexto da execução de um assalto, não configura o crime autônomo previsto no art. 146 do Código Penal, mas, ao revés, integra a cadeia de atos executórios do delito de roubo, sobretudo quando os referidos atos são destinados a viabilizar a subtração do patrimônio alheio, razão pela qual, nestas hipóteses, deve incidir o princípio da consunção. 02. A aplicação da pena-base constitui matéria que está situada no âmbito da discricionariedade motivada do Julgador e, por esta razão, não se submete a quaisquer critérios matemáticos apriorísticos. No entanto, verificando-se que a reprimenda dosada na Instância de Origem não se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, torna-se cogente a redução do apenamento, de modo a adequá-lo à realidade do caso concreto. 03. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (fl. 719)<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 01. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quando a intenção da parte Embargante é obter alteração no resultado e nas consequências do julgamento. 02. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento não constituem a via idônea para reexaminar matéria já analisada nos autos. (fl. 782)<br>Em sede de recurso especial (fls. 803/818), a acusação apontou violação ao art. 59, ao art. 68 e ao art. 157, § 2º, incisos II e V, todos do Código Penal, por ausência de fundamentação para aplicar patamar aquém daqueles fixados pela Corte Superior na dosimetria.<br>Requer que seja reformado o acórdão para aplicar a fração de aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima estabelecida para o delito, e para restabelecer a aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo majorado.<br>A defesa, ainda que intimada, não apresentou contrarrazões (fls. 825).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 826/829).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os óbices (fls. 848/855).<br>Contraminuta da defesa de GLEITON FERREIRA MATOS (fls. 861/864).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial e se conhecido seja desprovido (fls. 888/892).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos art. 59, art. 68 e ao art. 157, § 2º, incisos II e V, todos do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à readequação da dosimetria da pena, conforme os termos expostos no voto do relator:<br>Dessa maneira, entendo que, de fato, militam em desfavor do réu as circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime. No entanto, por serem apenas duas (02) as balizas judiciais desabonadoras, o quantum de recrudescimento aplicado pelo MM. Juiz Singular se revela, a meu modesto inteligir, exacerbado, merecendo, por esta razão, arrefecimento, a fim de que a reprimenda se adéque aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>(..)<br>Na segunda fase, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), assim como a atenuante pela confissão espontânea (art. 65, inc. III, "d", do CP). Logo, por serem equivalentes e preponderantes, procedo à compensação entre elas e, assim, mantenho a pena inalterada. No entanto, também milita em desfavor do réu a agravantepela prática de crime contra pessoa maior de sessenta anos (art. 61, inc. II, "h", do CP). Deste modo, recrudesço a pena à fração ideal de um sexto (1/6), para estabelecê-la no patamar intermediário de cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão, além do pagamento de quatorze (14) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição de pena, incidem as causas especiais de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) e pela restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, inc. V, do CP). No entanto, a despeito da existência de duas exasperantes, sabe-se que o aumento da reprimenda, nestes casos, deve pautar-se por critério qualitativo e não quantitativo (Súmula nº 443/STJ).<br>Partindo desta premissa, e inexistindo elementos nos autos que autorizem exasperação superior ao mínimo legal (já que eram apenas dois os agentes associados e a restrição à liberdade das vítimas não perdurou por longevo período), elevo a reprimenda em um terço (1/3) e, assim, a concretizo no patamar de sete (07) anos, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de dezoito (18) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. (fls. 739/741)<br>E quanto ao réu Igor, contou no voto do relator:<br>Dessa maneira, entendo que, de fato, militam em desfavor do réu as circunstâncias do crime. No entanto, por ser apenas uma (01) a baliza judicial desabonadora, o quantum de recrudescimento aplicado pelo MM. Juiz Singular se revela, a meu modesto inteligir, exacerbado, merecendo, por esta razão, arrefecimento, a fim de que a reprimenda se adéque aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>(..)<br>Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição de pena, incidem as causas especiais de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) e pela restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, inc. V, do CP). No entanto, a despeito da existência de duas exasperantes, sabe-se que o aumento da reprimenda, nestes casos, deve<br>pautar-se por critério qualitativo e não quantitativo (Súmula nº 443/STJ).<br>Partindo desta premissa, e inexistindo elementos nos autos que autorizem exasperação superior ao mínimo legal (já que eram apenas dois os agentes associados e a restrição à liberdade das vítimas não perdurou por longevo período), elevo a reprimenda em um terço (1/3) e, assim, a concretizo no patamar de seis (06) anos de reclusão, além do pagamento de quatorze (14) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. (fls. 743/744)<br>Conforme se extrai dos trechos acima, o acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos réus apresentou fundamentação idônea e consistente quanto à readequação das penas impostas, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade do magistrado na individualização da pena, permitindo sua revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não se verificam no presente caso.<br>De tal forma, a decisão foi proferida com base nas particularidades da demanda, o que torna incabível a pretensão recursal, uma vez que o recurso interposto se limita à análise de matéria federal, não se prestando à reapreciação de fatos e provas.<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>2. Na hipótese, inexiste qualquer evidência de que a dosimetria utilizada pelas instâncias ordinárias se distanciou dos parâmetros admitidos por esta Corte Superior, não havendo, assim, que se falar em ofensa à proporcionalidade.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto.<br>6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>No caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta nos critérios adotados pelo Tribunal local na dosimetria da pena que justifique sua revisão, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art . 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA