DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARINEU ZOCANTE , no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0009814-84.2025.8.26.0996).<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 45 anos e 2 meses de reclusão, estando em regime aberto desde 16/5/2025, mas foi determinada sua regressão ao regime semiaberto para realização de perícia psiquiátrica, por força do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>A defesa alega que o paciente é idoso, com 77 anos, possui saúde debilitada, é portador de diabetes e já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime desde 5/5/2025.<br>Afirma que o paciente possui histórico prisional favorável, sem faltas disciplinares, tendo retornado regularmente de 16 saídas temporárias, além de ter trabalhado e estudado no cárcere.<br>Sustenta que a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto carece de fundamentação adequada, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal e à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que a manutenção do paciente no regime semiaberto configura constrangimento ilegal, desrespeitando os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.<br>Argumenta que a realização do exame no regime semiaberto é desnecessária e prejudicial, podendo ser realizada no regime aberto, caso seja considerada imprescindível.<br>Ressalta que a decisão impugnada desvirtua o objetivo ressocializador da Lei de Execução Penal e desestimula a reintegração social do paciente.<br>Requer, no mérito, a cassação do acórdão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, restabelecendo a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>Subsidiariamente, pleiteia que, caso seja mantida a necessidade de realização do laudo, este seja realizado no regime aberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 109-110).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 116-137).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 142):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a exigência de realização de perícia psiquiátrica, prosseguindo o juízo da execução com a análise do pedido de progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 17-18):<br>Extrai-se da documentação acostada aos autos que o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena unificada de 43 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro por duas vezes, de furto qualificado e de corrupção ativa, com término de cumprimento da pena previsto para 04 de fevereiro de 2035, nos termos do artigo 75 do Código Penal.<br>O requisito objetivo para a progressão de regime foi demonstrado pelos cálculos acostados aos autos, e para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário, o sentenciado foi submetido a exame criminológico.<br>Consta do referido estudo, em relatório conjunto de avaliação assinado por equipe multidisciplinar, a conclusão favorável à progressão de regime.<br>Todavia, parece mais apropriado, como pretendido pelo representante do Ministério Público, em face da gravidade concreta das condutas, a complementação da perícia por exame psiquiátrico.  .. <br>E de outra parte, a reiteração criminosa e as características dos crimes cometidos pelo agravado, dois deles cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, tratando-se de delitos de natureza hedionda (artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990), bem evidenciam a sua periculosidade concreta, exigindo maior cautela para a aferição do mérito para tão amplo benefício.<br>Sua progressão ao regime aberto, portanto, se mostrou prematura, tornando necessária a reversão da decisão agravada, com o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, para que o exame criminológico seja complementado por perícia psiquiátrica.<br>Analisando os argumentos utilizados acima, verifica-se que "o requisito objetivo para a progressão de regime foi demonstrado pelos cálculos acostados aos autos, e para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário, o sentenciado foi submetido a exame criminológico" (fl. 17).<br>Ademais, extrai-se da decisão que determinou a progressão de regime (fls. 79-80):<br>Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.<br>Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.<br>Idoso 77 (setenta e sete) anos de idade; exerce atividade laborterápica e participou de 16 saídas temporárias. determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão.<br>E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão.<br>Realizando um cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e aquela proferida pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se a ausência de fundamento razoável para a determinação de exame psiquiátrico. Com efeito, conforme destacou o juiz sentenciante, o paciente já foi submetido a exame criminológico, participou de 16 saídas temporárias e apresentou bom comportamento carcerário. Ademais, a gravidade abstrata do delito e o quantum de pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de referido exame.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, o exame psiquiátrico não foi recomendado por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.<br>Vale conferir, por fim, trecho do voto do Desembargador Relator na origem (fls. 23-24):<br>Ora, o exame criminológico realizado foi enfático em registrar aspectos positivos momentâneos do comportamento e psique do agravado. E tais elementos, data maxima venia do entendimento do representante ministerial, evidenciaram que APARENTEMENTE o agravado vem absorvendo a terapêutica penal com adequação.<br>No caso em apreço, o Relatório Social apontou que o reeducando "(..) Durante a avaliação social manteve bom contato interpessoal, foi educado, colaborador e claro. Não demonstrou dificuldade em relatar dados relacionados ao seu desenvolvimento social.." (fl. 45).<br>O Relatório Psicológico, por sua vez, consignou que o reeducando:<br>"(..) Apresenta orientação autopsíquica e alopsíquica preservadas, sem indícios de transtorno psicológico e sintomas psicóticos. Sem sinais de impulsividade e nem traços de agressividade no momento. No âmbito familiar, as vivências e experiências foram positivas e determinantes, pois os pais proporcionaram os aportes afetivos e materiais para sua formação e desenvolvimento psicossocial e no âmbito social, passou a ter problemas de ordem judicial quando ficou mais velho e vem cumprindo pena desde então. A respeito do cumprimento de pena e autoria dos delitos, fez uma breve reflexão sobre sua conduta, afirmando arrependimento com consciência dos danos e malefícios causados a si mesmo, familiares e vítimas.." (fl. 47).<br>No mais, o Relatório Conjunto de Avaliação não deixou dúvida de que o corpo técnico opinou favoravelmente à progressão pleiteada (fls. 41/42).<br>Com base nestes informes, a Magistrada da Vara das Execuções, percucientemente, concedeu a progressão ao regime prisional aberto, ressaltando que ".. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão.." (fls. 51/52).<br>Decisão que, à evidência, mostrou-se compatibilizada com as diretrizes do sistema progressivo previstas na Lei de Execução Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execu ção.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA