DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LUZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.158201-1/000, assim ementado (fl. 7):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 17,49KG DE MACONHA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO COM A JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A Prisão Preventiva deve ser mantida (art. 387, §1º, do CPP), quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de Liberdade, tendo em vista a apreensão de 17,49kg de maconha, no interior do estabelecimento comercial, aliada Reincidência específica e ao fato de que o Paciente estava em cumprimento de pena.<br>2. A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>O paciente foi condenado foi condenado às penas de 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.200 (dois mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 1.108-1.149).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da violação ao princípio da isonomia, pois o direito de recorrer em liberdade teria sido concedido aos outros três corréus.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva foi baseada em argumentos genéricos, sendo decretada sem requerimento específico do Ministério Público, violando, assim, o sistema acusatório.<br>Ressalta que o paciente respondeu a toda a instrução em liberdade o que demonstra que não ofereceu risco à ordem pública durante toda a instrução processual, que compareceu a todos os atos processuais quando solicitado e não houve comportamento que justificasse medidas coercitivas durante o processo, além de não haver desrespeito às determinações judiciais ao longo de todo o procedimento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a fixação de medidas cautelares diversas, se necessário.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.313-1314) e foram prestadas as informações (fls. 1.320-1.398).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 259-264). Eis a ementa:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT , AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 17,49KG DE MACONHA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DE PENA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. ART. 387, §1º, DO CPP. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Colhe-se o seguinte trecho da sentença, no que interessa (fls. 1.135-1.136):<br>Considerando a gravidade concreta dos delitos, o quantum da pena aplicada, o contexto da prática delitiva e o histórico criminal do réu, em observância ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o direito de recorrer em liberdade.<br>Depreende-se dos autos que a manutenção da liberdade do réu representa risco à ordem pública, revelando-se este perigoso ao convívio social, sendo insuficientes e inadequadas, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Razão esta, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, com a expedição de MANDADO DE PRISÃO com validade até 13/05/2045, na forma do artigo 312 do CPP, como meio de garantir a ordem social.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada na sentença, mediante fundamentação idônea, ainda que suscinta, considerando a gravidade concreta da conduta, o quantum da pena aplicada, o contexto da prática delitiva e o histórico criminal do réu, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Do mesmo modo, nos casos de tráfico de drogas, o julgador poderá considerar a gravidade do delito, evidenciada em circunstâncias concretas, que revelem maior potencial lesivo da conduta e ultrapassem a mera gravidade abstrata do delito, conforme livre convencimento motivado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No que diz respeito à alegada ausência de requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão, como bem ressaltou o acórdão à fl. 1325, "Registre-se que o Parquet manifestou de forma favorável à medida constritiva (Id 10478682967, PJe nº 0011012-39.2022.8.13.0701) ao apresentar Contrarrazões recursais aos Apelos interpostos pelas Defesas de Carlos Eduardo Luz da Silva, Vitor Silva Leal e Leonardo Almeida de Morais".<br>Tampouco há falar em violação do princípio da isonomia, uma vez que o paciente encontra-se em situação processual distinta, sendo decretada a sua prisão preventiva com base em fundamento de caráter pessoal, tais como o histórico criminal do réu, que não se comunicam aos demais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>A nte o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA