DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANNE STEINBRECHER à decisão de fls. 783/784, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O primeiro ponto de omissão do decisum embargado consiste em deixar de observar o mandamento expresso contido na nova redação da parte final do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, que assim dispõe (destacou-se):<br> .. <br>No caso, consta do processo eletrônico a informação de tempestividade da interposição do recurso em questão, senão veja-se:<br> .. <br>Conforme a supracitada nova redação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, considerando que a informação da tempestividade do recurso e, portanto, da inexistência do vício formal da intempestividade, já constava no processo eletrônico (no caso, o Projudi), este d. Ministro Presidente deveria ter desconsiderado a necessidade de comprovação da correção do vício formal.<br>Não o fazendo, com a devida vênia, constata-se a existência de omissão na decisão.<br>Ademais, frise-se que o recurso não era intempestivo, porquanto o prazo, contado em dias úteis, teve a incidência de feriados nacionais e uma suspensão de expediente, nos termos dos Decretos Judiciários anexos e conforme informação do calendário do TJPR:<br> .. <br>Com efeito, embora a Parte Recorrente/Agravante tenha deixado de comprovar no recurso interposto a existência dos referidos dias não úteis, considerando que a tempestividade do recurso já constava no sistema eletrônico, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil supracitado, e o princípio da primazia da resolução do mérito6 que orientou a criação de tal norma, deveria este d. Ministro Presidente ter desconsiderado a certidão e a ausência de prova expressa no recurso das causas suspensivas do prazo e considerado a sua indubitável tempestividade.<br>Destarte, seja por ter incorrido em omissão por não ter realizado a aplicação da regra prevista na parte final do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, seja em razão da apresentação nessa oportunidade da prova da indubitável tempestividade do recurso, deve esta ser reconhecida, sanando-se a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e determinando o conhecimento do Agravo interposto pela Parte Embargante (fls. 791/792).<br>Aduz ainda que:<br>Nada obstante a esperada modificação da decisão, em razão dos motivos expostos no subtítulo 3.2 acima, caso não haja modificação da decisão embargada e seja mantido o não conhecimento do Agravo - o que se considera para fins meramente argumentativos -, deve- se reconhecer que o decisum embargado incorre em omissão também quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, devendo ser modificada.<br> .. <br>Conforme mencionado majoração dos honorários sucumbenciais, que atende ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tem fundamento exclusivamente na existência de trabalho adicional realizado em grau recursal, in verbis:<br> .. <br>Assim, com todo respeito ao Procurador da parte contrária, por motivos óbvios, não há trabalho adicional em grau recursal a ser remunerado, motivo pelo qual não há razão para majoração dos honorários recursais em desfavor da Parte Recorrente.<br>Por essa razão, a decisão embargada incorreu em omissão, por deixar de considerar que não houve trabalho adicional em grau recursal da Parte Recorrida/Agravada, e, ainda, em omissão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por aplicar o § 11 do art. 85 do CPC sem de fato identificar que, no caso em questão, sua aplicação deveria ser afastada.<br>Desta feita, impositivo o reconhecimento das omissões acima apontadas com relação à majoração dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, deve ser modificado o Acórdão embargado também nesse ponto, com a eliminação do vício ora apontado (fls. 792/794).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>No entanto, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que, em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Na hipótese, como essa intimação ocorreu na vigência da nova redação do referido artigo, a parte foi intimada, nesta Corte, para realizar a comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nos termos da certidão para saneamento de óbices de fl. 772. Porém, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 781).<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Ainda , "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ademais "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação da tempestividade do recurso no momento da sua interposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão do expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser afastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito."AgInt no AREsp 2629809/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17.10.2024).<br>Registre-se que só agora, em sede de embargos, a parte apresenta o comprovante de suspensão do expediente ocorrido no tribunal, porém, não pode ser aceito para os fins que se propõe, tendo em vista que preclusa a oportunidade.<br>Quanto aos honorários, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Outrossim, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>No mais, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. 4 De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou dsprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  ..  É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.09.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA