DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA MESQUITA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minhas Gerais que negou provimento à apelação defensiva e deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (e-STJ fls. 36-54).<br>No presente habeas corpus substitutivo, requer a Defesa a suspensão imediata dos efeitos da decisão condenatória e o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, absolvendo o paciente do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (e-STJ fls. 2-5).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 60-62).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 66-1699 e 1703-3365)<br>O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício "parecer assim ementado (e-STJ fls. 3367-3370):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e deu provimento à apelação ministerial, para condenar o Paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa requer a absolvição, alegando que a condenação se baseou em conjunto probatório frágil e em meras suposições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é instrumento adequado para o amplo reexame de fatos e provas a fim de pleitear a absolvição do Paciente. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O habeas corpus não se mostra como instrumento adequado para servir de sucedâneo de recurso ordinário para reexame aprofundado de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 4. As Instâncias Ordinárias concluíram pela existência de elementos comprobatórios suficientes para a condenação, com base nas provas produzidas na ação penal. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para declarar a absolvição, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à existência do crime e à certeza da autoria. IV. CONCLUSÃO E TESE 6. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus. Tese da manifestação: "1. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame fático-probatório para analisar tese de absolvição, quando as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de provas para a condenação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão do habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como no caso em tela.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela, vez que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade.<br>Verifica-se dos autos que o paciente Bruno Gustavo de Oliveira Mesquita foi condenado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena total de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa.<br>Afirma a defesa que a condenação ocorreu após recurso ministerial contra a sentença absolutória proferida em primeiro grau (e-STJ fls. 36-54) e sustenta insuficiência de provas para a condenação, mencionando que a vítima declarou em audiência que não houve crime, contradizendo a denúncia. Afirma que não foram encontradas imagens ou vídeos que comprovassem a presença do paciente no local dos fatos e que não foram encontradas armas com ele.<br>A sentença de 1º grau, em verdade, reconheceu a materialidade e autoria dos crimes de receptação, disparo de arma de fogo, porte de arma de fogo, acessório e munições de uso permitido e restrito e sequestro, tendo ocorrido a absolvição em relação ao crime de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 do Estatuto do Desarmamento) tão somente em razão do reconhecimento do princípio da consunção com o artigo 16 da mesma lei.<br>O acórdão que condenou o réu pela prática do crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento afastou o princípio da consunção com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 51-52):<br>(..)<br>Do recurso ministerial. Pleiteia o Ministério Público seja afastada a consunção, reconhecida em sentença entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, condenando-se, pois, os apelados pela prática do primeiro em concurso formal com o segundo.<br>Com razão.<br>Antes de mais nada, registre-se que a consunção não se trata da absorção de um crime pelo outro quando ambos, praticados em um mesmo contexto, protegem idêntico bem jurídico, constituindo-se, isso sim, na prática de determinada conduta típica que se revela meio necessário à realização de outra, se configurando, também, quando certa atuação delitiva se mostra como elementar de tipo penal diverso, é dizer, a descrição normativa da infração criminal consuntiva (que "absorve") narra o que o crime consunto (que "é absorvido") tem também como comportamento típico.<br>No particular, tem-se, por motivos óbvios, que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não se mostra, por si só, meio necessário ( !) para se portar arma de fogo de uso restrito, sendo uma e outra condutas absolutamente independentes e que podem, eventualmente, coexistir, como se vê no caso presente.<br>Vale destacar, ademais, que os delitos ventilados se apresentam como figuras típicas autônomas, com características e objetos jurídicos próprios e distintos, sendo certo que inexiste no tipo penal do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, como sabido, a descrição do atuar criminoso exigido para a configuração do crime previsto no 14 do mesmo diploma legal ..<br>O Col. STJ possui, inclusive, entendimento consolidado no sentido de que: "(..) os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal (..)" (destaquei) (vide AgRg no R Esp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 07/04/2017).<br>(..)<br>Não há qualquer ilegalidade no entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que está de acordo com jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal.<br>6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.<br>(REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO RGIMENTAL TEMPESTIVO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 14 DA LEI10.826/03. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 297 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME ÚNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Como é de conhecimento amplo, o Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em estado de calamidade pública causado pelas intensas chuvas que atingiram o Estado neste mês de maio de 2024. As fortes chuvas e suas consequências causaram danos à infraestrutura do Estado, comprometendo a prestação da atividade jurisdicional e o pleno exercício da advocacia.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Resolução Superior Tribunal de Justiça GP n. 10, de 5 de maio, modificada pela Resolução n. 11, de 10 de maio, suspendeu a contagem dos prazos processuais, nas mesmas hipóteses acima mencionadas, entre os dias 2 e 31 de maio deste ano. Assim, tendo sido a decisão agravada disponibilizada no DJe/STJ, de 30/4/2024, e considerada publicada em 2/5/2024 (quintafeira), o agravo regimental protocolizado em 8/5/2024 mostra-se tempestivo.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 14 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03 e do artigo 297 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para concluir pela absolvição pelos crimes dos artigos 14 e 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, e, ainda, o reconhecimento do crime impossível, quanto ao delito do art. 297 do CP, em razão da ocorrência de falsificação grosseira, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "" o s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal" (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)" (AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023) (AgRg no HC n. 643.847/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. DELITOS DOS ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "" o s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal" (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)" (AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 643.847/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifei)<br>No mais, apreciar as razões que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime em questão não é possível em sede de habeas corpus, ante a evidente necessidade de reexame dos fatos e provas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.<br>EMENTA