DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PETERSON EMANUEL SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 32):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.<br>Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Apreensão de 01 tijolo de maconha pesando 455g, 140 porções de maconha pesando 406g, 05 porções de maconha, 12 tijolos de maconha pesando 292g, 01 facão, 01 rolo plástico-filme, 01 rolo de papel-alumínio e 01 celular. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido.<br>LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DENEGADA.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 22 de maio de 2025, convertido em prisão preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando que o Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, inovou nos fundamentos para manter a custódia, o que é vedado pela jurisprudência.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 - CPP).<br>Indeferida a liminar, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 60):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PELO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fl. 12):<br> ..  Ouvido o conduzido, ao qual foi oportunizada prévia entrevista com sua defensora, sendo ainda ele cientificado sobre seus direitos constitucionais, especialmente de permanecer em silêncio, acerca das condições e circunstâncias da prisão, informou que foi preso pela Brigada Militar, e que foi vítima de agressões quando da prisão. Relata que se encontrava no pátio de sua residência, quando a viatura chegou, sendo que desembarcou apenas um policial de nome Fernando, o qual o algemou, levando-o para dentro de sua residência, onde foi agredido, sendo que foi colocado um saco plástico, uma sacola amarela, em sua cabeça e jogou água. Foi agredido com socos nas costas, mas não ficou com lesões. O policial exigia que entregasse a droga, "mas eu não tinha". Que foi ameaçado, que se não falasse sua namorada, que está grávida, seria levada também, ela também foi algemada. Que foi ameaçado para informar a senha do celular, o que acabou fazendo, com receio de que sua namorada fosse presa junto. Quando chegou na delegacia, o mesmo policial queria que o declarante dissesse que pegava a droga com um rapaz, mas não sabe o nome. Declara que depois de ser preso, "deram uma volta comigo", depois foi encaminhado para exame e depois para a delegacia. Foi inclusive ameaçado pelo mesmo policial que iria retornar para novo exame, em razão de não ter falado, e que uma viatura iria novamente à sua casa, caso não falasse. Na delegacia, foi acompanhado por advogado. Pela defesa: O policial que o agrediu tem o apelido de "sobrancelhudo", e que se saísse seria enxertado e preso novamente. O policial ameaçou o declarante para que indicasse o nome de Walace como a pessoa que lhe vendeu a droga. Consideradas as particularidades do APF e o requerimento do Ministério Público, quanto ao pedido de relaxamento da prisão/liberdade provisória do acusado, entendo que deve ser mantida, por ora, a segregação cautelar do conduzido, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), diante da gravidade concreta do delito - tráfico de entorpecentes -, crime este sabidamente de grande repercussão nos níveis de violência, com correlação a uma variada gama de condutas ilícitas perpetradas no meio social e com resultados danosos à população. Quanto mais não seja, tenho que o exame sobre eventual aplicação de medida diversa da prisão, bem como a concessão de liberdade provisória, deve ser avaliado pelo Juiz Natural (criminal), não se afigurando adequado o pronunciamento acerca do tema em sede de plantão, registrando-se que o APF encontra-se formalmente regular. Em face do exposto, forte no art. 310, inciso II, c/c art. 312 e 313, inciso I, todos do CPP, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória e CONVERTO a prisão em flagrante de PETERSON EMANUEL SILVA DE OLIVEIRA em prisão preventiva. .. <br>Como visto da transcrição acima, decretou-se a custódia processual tão somente pela gravidade concreta do delito - tráfico de drogas -, não indicando, contudo, dados concretos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida em apreço, sendo que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>"A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que "É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022)." (AgRg no HC n. 920.806/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não foi apontado nenhum dado concreto capaz de demonstrar a necessidade da segregação cautelar do paciente. Não há sequer menção à quantidade e à natureza da droga apreendida" (fl. 62).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de PETERSON EMANUEL SILVA DE OLIVEIRA, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem .<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao TJ/RS e ao Juízo de primeiro grau.<br>Após, ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA