DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ GUSTAVO GARCIA GOULART, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Consta dos autos que, no âmbito da Operação "Lava-Jato", o recorrente foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos no art. 2º, caput e § 4º, incisos II, III e V, da Lei n. 12.850/13, no art. 317, caput e § 1ºc/c artigo 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal e no art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/98.<br>A 8ª Turma do TRF4, em decisão colegiada, julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal n. 5044182-80.2023.4.04.7000/PR, que teve como excipiente o Ministério Público Federal, para reconhecer a suspeição do Juízo Excepto, Juiz Federal Eduardo Fernando Appio, em relação a todos os processos relacionados à Operação "Lava-Jato" (e-STJ, fls. 19/10).<br>O Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR não reconheceu o alegado impedimento criminal vinculado à Ação Penal n. 5024404-27.2023.4.04.7000 e julgou improcedente a Exceção de Impedimento Criminal n. 5000608-70.2024.4.04.7000/PR (e-STJ, fls. 12/14).<br>Em segunda instância, por unanimidade, o Tribunal de origem julgou improcedente o recurso. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 42):<br>PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CRIMINAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ART. 252, III, DO CPP. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.<br>1. Embora não previsto expressamente na Constituição Federal, o princípio da imparcialidade é consectário lógico dos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da igualdade, sendo possível afirmar que no processo penal está diretamente atrelado ao próprio sistema acusatório. É nesse contexto da necessidade de imparcialidade que está inserido o instituto do impedimento no processo penal.<br>2. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência, as hipóteses elencadas no artigo 252 do CPP constituem rol taxativo ("numerus clausus") - e não exemplificativo -, sendo inviável interpretação extensiva ou analógica das situações caracterizadoras do impedimento.<br>3. O reconhecimento da causa de impedimento do inciso III do art. 252 do CPP está condicionado ao fato de o juiz ter, "no processo", se pronunciado "de fato ou de direito sobre o caso concreto" ("a questão") como magistrado de outra instância. Não foi o que ocorreu na situação em análise, uma vez que o magistrado, na condição de juiz convocado no TRF, não externou absolutamente nenhum juízo de valor sobre as "questões" de fato ou de direito que são propriamente objeto do feito em que estaria impedido.<br>4. Exceção de Impedimento improcedente.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violado art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que " ..  ao participar do julgamento, o Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR passou a ter vínculo prévio com todos os processos atingidos por acórdão que afastou da jurisdição outro Juiz Federal. Ele não poderia ter sucedido ao Juiz Federal EDUARDO APPIO, afastado da jurisdição em processo do qual Sua Excelência havia participado e integrado o quórum de votação." (e-STJ, fls. 49/50).<br>Assim, pretende a declaração do impedimento do Juiz Federal, com relação à Ação Penal 5024404-27.2023.4.04.7000.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 51/60), foi o recurso admitido na origem (e-STJ, fl. 61).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da insurgência (e-STJ, fls. 69/74), nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. JUIZ. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 252, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE LIAME OBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando a tese aventada na seara recursal, nota-se que suas premissas não merecem prosperar.<br>Conforme relatado, busca o recorrente, em síntese, a declaração do impedimento do Juiz Federal, Dr. Danilo Pereira Júnior, nos autos da Ação Penal n. 5024 404-27.2023.4.04.7000, alegando que é vedado ao juiz exercer jurisdição em processo no qual tiver funcionado como juiz de outra instância.<br>Para melhor compreensão do tema, o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 39/40, grifos):<br>Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência, as hipóteses elencadas no artigo 252 do CPP constituem rol taxativo (numerus clausus) - e não exemplificativo -, sendo inviável interpretação extensiva ou analógica das situações caracterizadoras do impedimento.<br> .. <br>Sua tese de impedimento está centrada na participação do Dr. Danilo Pereira Júnior, na condição de juiz convocado, no julgamento da Exceção de Suspeição Criminal nº 5044182- 80.2023.4.04.7000 por esta 8ª Turma.<br>Aduzem que a decisão proferida no referido julgado abrangeu todos os processos relacionados à "Operação Lava-Jato", na qual se insere a Ação Penal n.º 5024404-27.2023.4.04.7000, o que ensejaria a caracterização da hipótese legal de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP.<br>Sem razão.<br>O reconhecimento da causa de impedimento do inciso III do art. 252 do CPP está condicionado ao fato de o juiz ter, no processo, se pronunciado de fato ou de direito sobre o caso concreto ("a questão") como magistrado de outra instância. Não foi o que ocorreu na situação em análise.<br>A Exceção de Suspeição Criminal nº 5044182-80.2023.4.04.7000 teve por objeto fatos diretamente ligados a um outro determinado magistrado que atuava na condição de Juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, os quais acabaram resultando na compreensão do Colegiado de que ele seria suspeito para processar e julgar os processos da "Operação Lava-Jato" (evento 28.2). Posteriormente, essa decisão acabou sendo anulada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli na Pet 11.791/DF (evento 36.1).<br>Não houve, por ocasião do julgamento da referida Exceção de Suspeição, qualquer abordagem específica aos fatos em tese criminosos contidos na Ação Penal n.º 5024404- 27.2023.4.04.7000, não sendo possível afirmar que o Excepto tenha se manifestado, no mesmo processo, de fato ou de direito, sobre a questão. Ele não externou absolutamente nenhum juízo de valor sobre as "questões" de fato ou de direito que são propriamente objeto da mencionada Ação Penal. A análise ficou restrita à alegada suspeição do então Juiz Federal Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, tanto para a Ação Penal n.º 5024404-27.2023.4.04.7000 quanto para todas as demais inseridas no âmbito da "Operação Lava Jato". Os fatos analisados, reforço, não diziam respeito àqueles contidos na denúncia da referida Ação Penal.<br>Mesmo que hipoteticamente fosse acolhida a tese de ausência de taxatividade do rol do art. 252 do CPP - contrariando a jurisprudência das Cortes Superiores - os Excipientes não lograram demonstrar qualquer fato específico que retrate quebra de imparcialidade por parte do magistrado na Ação Penal em questão. A propósito, "a arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador" (AImp 179 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Public 04-04-2025), o que não se verifica no presente caso.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não subsiste a tese de impedimento do magistrado.<br>No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem, amparado pelo conjunto fático-probatório presente nos autos, concluiu que a Exceção de Suspeição analisou exclusivamente a imparcialidade de um magistrado específico, concluindo pela suspeição para julgar todos os processos da Operação "Lava-Jato". Assim, o julgamento da exceção não abordou o mérito dos fatos criminosos da Ação Penal n. 5024404-27.2023.4.04.7000, nem emitiu qualquer juízo sobre eles, limitando-se estritamente à questão da suspeição do referido juiz.<br>Ora, a alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial da magistrada.<br>3. A alegação de parcialidade da magistrada, apresentada em sede de recurso especial, exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.141/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO PARENTE EM TERCEIRO GRAU DA MAGISTRADA QUE PRESIDE O FEITO. INGRESSO POSTERIOR DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TOGADA SINGULAR. RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício consolidou-se no sentido de que o rol de situações de impedimento previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado de maneira extensiva.<br>2. O superveniente ingresso de advogado que possua relação de parentesco com a magistrada atuante no feito é descabido, diante da vedação contida no parágrafo único, in fine, do artigo 134 do Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária, ante a regra prevista no artigo 3º do CPP.<br>3. No caso dos autos, o advogado do excipiente ingressou nos autos durante o trâmite do feito, quando a ação penal já havia sido distribuída, tendo sido proferida decisão pela Togada singular, com relação à prisão preventiva dos réus, não havendo que se falar em aplicação do art. 252, inciso I, do CPP.<br>4. O reconhecimento do impedimento alegado na via do apelo nobre constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de elementos a indicar a quebra da imparcialidade da magistrada atuante no feito, razão pela qual o pleito contido no apelo nobre esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.084.281/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>Além disso: "Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que o rol de impedimentos previsto nos arts. 252 e 253, do CPP, é taxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a hipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é necessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão"."(AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora agravante.<br>2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA