DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OSCAR BATISTA DE SOUSA FILHO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheceu em parte do writ originário e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>Alega o recorrente, em suma, que, "desde a data do trânsito em julgado para a acusação até fevereiro de 2025, transcorreram mais de 19 anos sem que tenha havido o início efetivo do cumprimento da pena ou qualquer outra causa interruptiva da prescrição, configurando flagrante constrangimento ilegal por persistir a possibilidade de expedição de mandado de prisão contra o paciente, quando, na verdade, já se operou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória" (fl. 384).<br>Requer seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do recorrente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 400-401).<br>Informações devidamente prestadas (fls. 407-411).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 416):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE A CONDENAÇÃO SEJA RELATIVA A FATOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI 11.596/2007. PRECEDENTES DO STF. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando: i) o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, salvo para os casos com trânsito em julgado para acusação ocorrido até 11/11/2020 (Tema 788 do STF); ii) o entendimento de que o acórdão que confirma a sentença condenatória tem efeito de interromper a prescrição só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei n. 11.596/2007, em respeito à irretroatividade da lei mais gravosa (Tema 1.100 do STJ).<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal de Justiça decidiu (fls. 349-350):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A 16 (DEZESSEIS) ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E A PRISÃO DO PACIENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, MESMO CONFIRMATÓRIO, QUE CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, INCLUSIVE PARA FATOS ANTERIORES À LEI Nº 11.596/2007. 2. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a soltura do paciente, com fundamento na prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da prisão por prisão domiciliar, alegando-se doença grave do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição da pretensão executória com base no trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2011; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, conforme alegado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 788 da repercussão geral, estabelece que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.<br>4. A modulação dos efeitos da decisão do STF no referido tema fixou que a nova interpretação aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, ou nos quais a prescrição ainda não tenha sido reconhecida em qualquer grau de jurisdição.<br>5. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em setembro de 2005, sendo a prescrição interrompida pelo Acórdão confirmatório da condenação em 09/09/2011, de modo que não transcorreu prazo superior a 16 (dezesseis) anos.<br>6. A contagem do prazo prescricional, considerando a pena de 12 anos de reclusão, é de 16 anos (art. 109, II, do CP). Ademais, o mandado de prisão foi cumprido em 26/02/2025, portanto, em prazo inferior a 16 anos desde a publicação do Acórdão confirmatório da condenação.<br>7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o habeas corpus não é a via adequada para análise de matérias próprias da execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto.<br>8. O paciente não preenche os requisitos dos arts. 318 do CPP e 117 da LEP, pois não possui mais de 80 anos, não demonstrou estar extremamente debilitado, e foi condenado por crime cometido com violência contra a pessoa (homicídio qualificado).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contagem do prazo da prescrição da pretensão executória tem início no trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, salvo nos casos abrangidos pela modulação do STF no Tema 788.<br>2. O habeas corpus não é via adequada para análise de pleitos relacionados à execução penal, salvo diante de flagrante ilegalidade.<br>3. A concessão de prisão domiciliar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a demonstração de que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 107, IV; 109, II; 112, I; 117, IV; CPP, arts. 312, 318; LEP, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848107, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.07.2023; STF, HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2012; STJ, AgRg no R Esp 2017881/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 12.09.2023; STJ, P Ext no AgRg no AR Esp 2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.10.2024.<br>Ao julgar o Tema 788, sob o rito da repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, de forma que o novo posicionamento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12 de novembro de 2020.<br>No caso, dúvida não há de que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28 de setembro de 2005 (fl. 358), o que torna inaplicável a modulação dos efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesses termos, o entendimento vigente à época do trânsito em julgado para a acusação era de que o prazo prescricional da pretensão executória começava a contar a partir desse trânsito, mesmo que pendente recurso exclusivo da defesa.<br>Considerando que o recorrente foi condenado por homicídio à pena de 12 anos de reclusão, a prescrição dar-se-á em 16 anos, por força do disposto no art. 109, II, do Código Penal.<br>Até aqui o acórdão recorrido não diverge, mas compreendeu a Corte de origem que o acórdão da apelação defensiva (6/9/2011) interrompe a prescrição.<br>Ocorre que o marco interruptivo inserto no art. 117, IV, do Código Penal ("pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis", na redação dada pela Lei n. 11.596/2007) não se refere à prescrição executória, mas somente à prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012.<br>4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.<br>6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF.<br>7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese.<br>8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.<br>(RHC n. 201.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>E não se pode estender o trânsito em julgado para a acusação após esse julgamento, porque a apelação do réu não foi modificada no mérito.<br>Assim, entre o trânsito em julgado para a acusação (28/9/2005) e a captura do recorrente (localização e prisão em 26/2/2025), únicos marcos interruptivos presentes, parece que operou mesmo a prescrição da pretensão executória, afetando o direito do Estado de executar a pena.<br>Entretanto, é necessário que "o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, afastando o marco interruptivo elencado pelo Tribunal de Justiça, determinar que o Juízo da Execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA