DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 56):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - VINCULAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>- O art. 112 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo sentenciado para a concessão da progressão de regime.<br>- Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do adimplemento da pena de multa para a concessão da citada benesse.<br>V.V.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME SEM VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - RECURSO MINISTERIAL: NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.<br>De acordo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (EP 12 ProgReg- AgR/DF e EP 16 ProgReg-AgR/DF), o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente fixada na sentença condenatória obsta a progressão de regime prisional. Tal regra, contudo, é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do sentenciado em pagar o valor, ainda que parceladamente.<br>Na hipótese, o agravado está sendo defendido por advogado particular e, por essa razão, não é possível concluir que haja impossibilidade de pagamento da multa penal, razão pela qual, na situação específica, a progressão de regime deve estar vinculada ao pagamento da pena de multa ou, se assim não o for, ao menos, à comprovação da hipossuficiência financeira do agravado (Desa. Kárin Emmerich).<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que deferiu a progressão de regime do reeducando do semiaberto para o aberto.<br>Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de Justiça estadual, contra a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão ao regime aberto ao recorrido Marcos Vinícius Silva Santos, independente do pagamento da multa fixada na sentença condenatória. Alegou que a progressão de regime deveria ser vinculada ao pagamento da multa estipulada na condenação.<br>O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento da progressão de regime. Afirma que com o advento da Lei nº 13.964/19, o apenado passou a ter o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa penal, salvo quando efetivamente demonstrada a sua absoluta impossibilidade, como requisito para a progressão de regime (fls. 96-110).<br>Sustenta-se ainda que o não pagamento deliberado da multa demonstra a predisposição do apenado a não cumprir parte da pena imposta, evidenciando a ausência de requisito subjetivo para a concessão de benefícios dentro do sistema progressivo de cumprimento da pena. Pede, portanto, o provimento do recurso especial determinando ao Juízo da Execução Penal a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando o pagamento à progressão de regime (fls. 96-110).<br>Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fl. 109).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, conforme ementa de parecer (fl. 127):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO COM O INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR, ANTES DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, A VIABILIDADE DE O APENADO ADIMPLIR A PENA DE MULTA, INTEGRAL OU DE FORMA PARCELADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão do regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste, o que não ocorreu no presente caso. Precedente.<br>2. Este assunto foi afetado à Terceira Seção desta Corte Superior como proposta de Tema Repetitivo 1152. No entanto, até que o tema seja decidido, o entendimento que parece mais razoável é no sentido de que o inadimplemento da pena de multa configura sim óbice para a progressão de regime, desde que reste demonstrado que o apenado tenha condições de pagá-la integralmente ou de forma parcelada, ou seja, caso não reste demonstrada sua hipossuficiência.<br>3. Dessa forma, antes de reconhecer o direito à progressão de regime ao apenado, o Juízo da Execução Penal deve verificar a possibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária - Parecer pelo provimento do recurso especial, a fim de obstar a progressão de regime do recorrido, até que o Juízo da Execução Penal verifique a possibilidade do pagamento da pena de multa.<br>Na sessão de julgamento do dia 18/2/2025, após o voto da então relatora, Exmª. Ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.<br>É o relatório. Decido.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina que compete à Terceira Seção julgar feitos de competência da Quinta ou Sexta Turma, por estas remetidos (art. 12, parágrafo único, II).<br>O art. 14 do RISTJ determina:<br>Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:<br>I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;<br>II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;<br>III - nos incidentes de assunção de competência.<br>Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).<br>No presente caso, ainda que a Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025 (fl. 168), tenha decido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior.<br>Na sessão de julgamento do dia 2/9/2025 a Quinta Turma julgou os Recursos Especiais n. 2.055.935/MG, 2.086.381/RS e 2.100.124/CE, em que firmou entendimento, segundo o qual, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta corte. Portanto, considerando que esta turma tem entendimento sobre a presente matéria, e sendo desnecessária a afetação à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ, passo ao exame monocrático do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal estadual, por violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal, em razão da concessão de progressão de regime prisional, apesar do inadimplemento da pena de multa, sob a justificativa de que o recorrido é hipossuficiente. No entanto, o recorrente pondera que não há provas concretas do estado de hipossuficiência do recorrido, que não pode ser presumido em razão do patrocínio da defesa pela Defensoria Pública.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da do enunciado n. 282 da Súmula do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF).<br>Não se aplica ao caso o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se esta corte a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>A questão controvertida consiste em definir se é possível presumir o estado de hipossuficiência do sentenciado em razão de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, e se isso é suficiente para autorizar a progressão de regime prisional sem o pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.<br>O Juízo da execução penal determinou a progressão de regime prisional, mesmo sem o adimplemento da pena de multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução pelos seguintes fundamentos (fls. 57-61):<br> .. <br>Conforme adiantado alhures, o Órgão Ministerial pretende a vinculação da progressão de regime à prévia certificação quanto ao pagamento da pena de multa (ordem n.º 05).<br>Razão, todavia, não lhe assiste.<br>Com efeito, consoante o art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação alterada pela Lei n.º 13.964/19, a pena privativa de liberdade será executada no sistema progressivo para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o sentenciado tiver cumprido determinado lapso temporal exigido na citada lei.<br>De mais a mais, além do requisito objetivo, tem-se que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, nos moldes do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse viés, conclui-se que a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido.<br>Desta feita, nota-se que a norma não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime.<br>Assim, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei.<br>In casu, o sentenciado preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual entendo pela impossibilidade de vinculação da progressão de regime ao pagamento da pena de multa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Destaca-se, ademais, que não se desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que o adimplemento da pena de multa é requisito para que seja concedida a progressão de regime, salvo na hipótese em que o sentenciado seja hipossuficiente, contudo, tal condição não está elencada no rol taxativo do art. 112 da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, tendo em vista que o apenado preenche os requisitos legais para a progressão de regime, a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe.<br>2. DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida em sua integralidade.<br>Como se vê, tanto o Juiz da execução penal, quanto o Tribunal de origem, entenderam que o art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, determina, além do requisito objetivo, que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, isto é, a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido, e não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime. Assim, o Tribunal de origem entendeu que, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei.<br>Contudo, esta corte entende que "o inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento" (AgRg no REsp n. 2.184.512/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. INVIÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>I - " o  Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021, grifei).<br>II - A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.<br>III - No caso, o condenado sequer foi intimado para fazer o pagamento da multa, não se lhe abrindo a oportunidade de pagar, pedir parcelamento ou mesmo justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão do regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste, conforme a seguinte ementa de acórdão da Suprema Corte:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa.<br>3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).<br>A pena de multa, embora considerada dívida de valor, segundo dispõe o art. 51 do Código Penal, não perdeu seu caráter sancionatório penal.<br>Esta corte, após revisar a tese jurídica no Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou não impede a progressão de regime prisional.<br>Tanto a Quinta Turma quanto a Sexta Turma, ao aplicarem o Tema 931 revisado (primeira revisão), passaram a entender que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do assistido, devendo este comprová-la.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>I - A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe de 21/9/2021), revisitou o Tema 931/STJ e estabeleceu a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>II - Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. O STJ, ao revisar o Tema n. 931, previu a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária. Condicionou-a, entretanto, às hipóteses em que o condenado comprovar a completa impossibilidade de fazê-lo - ônus de que se não desincumbiu o agravante.<br>2. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Não pode ser presumida, sob pena de se transformar uma prova acessível à defesa em prova tipicamente diabólica para a sociedade, numa inadmissível inversão do ônus probatório.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.092.368/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. O recente overruling promovido por esta Corte Superior em relação ao Tema n. 931 dos recursos repetitivos, diante do julgamento da ADI n. 3150-DF, exige o reconhecimento da impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade diante do inadimplemento injustificado da pena de multa.<br>3. No caso dos autos, a efetiva condição de hipossuficiente (absoluta insolvabilidade) não foi, em momento algum, comprovada e debatida nas instâncias ordinárias. Assim, não se pode presumi-la pelo fato de o recorrente não possuir o ensino médio, trabalhar de servente de pedreiro, além de ser defendido pela Defensoria Pública.<br>4. Ora, como bem ponderou o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do HC n. 672.632, DJe 15/6/2021, "nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes.  .. . Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.336.110/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)  g.n. <br>Nestes precedentes de 2023, as turmas criminais do STJ entenderam que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, isso porque a demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Ressaltou-se ainda que "nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes".<br>Ou seja, a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/3 /2022).<br>A terceira e atual redação do Tema 931/STJ é a seguinte:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024).<br>Conforme o entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alegada a hipossuficiência pela defesa, caberá ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>" ..  constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial" (ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024).<br>Esta é a ementa do acórdão do STF no julgamento da ADI n. 7.032/DF:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.<br>(STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).<br>Neste julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pe lo legislador constituinte originário, v.g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista".<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade".<br>Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>Aplicando o dispositivo do acórdão do STF (eficácia erga omnes), "cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos".<br>Não se verifica, no presente caso, necessidade de nova afetação do julgamento à Terceira Seção, e mais uma revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931(já seria a terceira revisão), mas sim cabe aos órgãos fracionários desta corte (Quinta e Sexta Turma), em um esforço hermenêutico jurídico, fazer uma interpretação para adequar a atual redação deste tema ao julgado do STF na ADI n. 7.032/DF, e, assim, considerar que a assistência jurídica pela Defensoria Pública, por si só, não permite concluir pela impossibilidade econômica para o pagamento da pena de multa, mas é necessário um contexto probatório que permita ao Juízo da execução penal extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.<br>Assim, não é possível a concessão da progressão de regime prisional sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Por esses fundamentos, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido e a decisão concessiva da progressão de regime prisional do Juízo de primeiro grau, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração pela defesa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime prisional ao efetivo pagamento, além de possibilitar essa progressão sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA