DECISÃO<br>Tra ta-se de habeas corpus impetrado em favor de ALINE RODRIGUES NEVES DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (fl. 9):<br>REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Pretensão de desconstituição do julgado por dosimetria contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - Inadmissibilidade - Não viola texto expresso da lei a decisão que opta por uma interpretação da lei consentânea com corrente jurisprudencial - Pedido revisional indeferido.<br>A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por tráfico de drogas. O acórdão transitou em julgado em 26/7/2022. Ajuizada revisão criminal, foi indeferida em 4/12/2024.<br>Em síntese, a defesa aduz que a paciente ostenta a condição de mula do tráfico, o que "não significa, por si só, que ela faça parte de organização criminosa ou mesmo que se dedique à prática de crimes". Sustenta que a privilegiadora foi afastada "sem fundamentação atrelada às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto e nas circunstâncias pessoais da agente." (fl. 3), baseada apenas na quantidade de drogas apreendida.<br>Indica condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) e requer a aplicação da minorante em fração máxima, assim como a fixação de regime inicial aberto.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício (fl. 162):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERÍSTICA ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE "MULA" DO TRÁFICO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO REDUTOR. FRAÇÃO MÍNIMA PROPORCIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS NÃO RECOMENDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional nos seguintes termos (fls. 10-12 - grifos acrescidos ):<br>2. É caso de indeferimento do pedido revisional.<br>Conforme é cediço, em sede de revisão criminal a reprimenda só pode ser diminuída se houver contrariado texto expresso da lei penal ou for descoberta prova de circunstância que determine ou autorize sua redução (artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal).<br>A propósito, julgado deste E. Tribunal de Justiça:<br>"A pena só pode ser alterada pela via revisional quando contenha algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no art. 621, I e III, do CPP" (RT 763/546).<br>A pena-base foi fixada no mínimo legal 5 anos de reclusão e 500 dias- multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a pena manteve-se inalterada, nos termos da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Na derradeira etapa, em virtude de uma majorante - do artigo 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06 -, adequado o aumento mínimo de 1/6, atingindo a sanção final de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Por fim, ao tratar do afastamento do redutor do § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, o v. Acórdão destacou a exorbitante quantidade de entorpecentes, a evidenciar a dedicação da peticionária a atividades criminosas.<br>De fato, verifica-se que, no caso, foram apreendidos dez tijolos de maconha, com peso líquido de 3.885,09 gramas.<br>Ora, remansosa jurisprudência nega a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de substância entorpecente é expressiva, eis que indica a dedicação do peticionário à atividade criminosa.<br> .. <br>Não se olvide, ademais, de que não viola texto expresso da lei a decisão que opta por uma interpretação da lei consentânea com corrente jurisprudencial.<br>Nesse sentido a lição Guilherme de Souza Nucci:<br>"Quando se tratar de interpretação controversa do texto de lei, não cabe revisão criminal, para se buscar outra análise do mesmo preceito. A hipótese deste inciso é clara: afronta ao texto expresso de lei e não do sentido que esta possa ter para uns e outros".4<br>No mais, imodificável o regime inicial fechado estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda.<br>As graves circunstâncias do fato, já enfatizadas notadamente a dedicação à atividade criminosa, que se evidencia, sobretudo, pelo tráfico de grande quantidade de droga -, demonstram a insuficiência de regime diverso do fechado para resgate da sanção imposta.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça já afirmou a possibilidade de impor-se o regime mais gravoso com base em vultosa quantidade de entorpecente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.<br>3. Isto posto, pelo meu voto, indefere-se o pedido revisional.<br>Como se vê, a Corte de origem não verificou "contrariedade à lei expressa ou à evidência dos autos na negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado", indeferindo portanto a revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.<br>1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 464.843/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/10/2018).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, analisou o laudo pericial, mas compreendeu que, apesar das conclusões do perito, as circunstâncias da prisão evidenciavam que o apelante tinha plena consciência de seus atos, circunstância que rechaçava a inimputabilidade alegada. De outra parte, ao acolher o pedido revisional, a Corte de origem não circunstanciou nenhum elemento novo que firmasse, de forma induvidosa, a inimputabilidade do apenado, apenas analisou os mesmos elementos coligidos (nova interpretação subjetiva), formando convicção distinta nessa nova análise, destoando, assim, da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>3. Recurso especial provido, a fim de cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido. (REsp 1764740/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>II - No presente caso, não há que se falar em violação ao art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.<br>III - Ademais, verifica-se que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ). V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016). Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1979670/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/03/2022)<br>Ressalte-se, por oportuno, que a tese ora vindicada sequer encontra amparo nas hipóteses de cabimento da revisão criminal taxativamente previstas no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Acerca do tema, assim é a jurisprudência pacífica desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.<br>5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu.<br>6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado.<br>3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em17/03/2015, DJe 26/03/2015).<br>Tampouco constatou a Corte de origem qualquer ilegalidade, na espécie, reputando fundamentada a negativa da minorante.<br>Cumpre esclarecer que a existência de ilegalidade suscetível de correção, de ofício e por meio de habeas corpus "se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022), o que não se verificou no caso.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalid ade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA