DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GONÇALVES ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora a 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído gênero alimentício (aproximadamente 1,1 kg de carnes), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A condenação foi mantida em grau recursal.<br>A defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, invocando o princípio da insignificância. Argumenta que o bem jurídico tutelado não sofreu lesão relevante, pois a res furtiva foi avaliada em valor ínfimo (R$ 100,00) e prontamente restituída à vítima, não havendo prejuízo efetivo.<br>Alega que a reincidência do paciente não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a análise da tipicidade material deve considerar apenas as circunstâncias objetivas do caso, e não os antecedentes do agente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Requer a absolvição do paciente, reconhecendo a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 234-237 e 243-268).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 272-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de situação suscetível de habeas corpus.<br>No caso, as instâncias ordinárias entenderam que os antecedentes do paciente (réu reincidente) e o fato de se tratar de carne congelada (afastando o furto famélico) impediriam a aplicação do princípio da insignificância.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a despeito dos antecedentes criminais, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando a res furtivae se refere a bem alimentício ou de higiene de baixo valor, como no caso, furto simples de carnes bovina e suína, avaliadas em menos de 10% do salário mínimo vigente, em que a conduta não produziu nenhum dano patrimonial, uma vez que os bens foram devolvidos ao supermercado (fl. 22).<br>Vale conferir o depoimento prestado pelo agente, nos termos da sentença (fl. 158), a fim de confirmar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento:<br>Perguntado quanto aos fatos ocorridos na presente data esclareceu que resolveu sair de casa para dar uma volta pois não tinha mistura para comerem mas a companheira do interrogado o cobrava para colocar comida na mesa. Assim, seguiu ao mercado pois estava chovendo e não tinha como pegar os recicláveis e na mesma ocasião resolveu pegar as carnes no mercado Extra no setor de açougue pois estava precisando de lá deixando o mercado até que foi parado pelos policiais quando e onde foi questionado a respeito da procedência dos objetos e como não tinha como comprovar que havia pago acabou admitindo vindo saber posteriormente que a equipe do mercado já tinha levantado imagens do interrogado furtando as carnes. Perguntado se foi agredido ou sofreu algum abuso durante sua prisão disse não.".<br>Em Juízo, o réu relatou que está com 41 anos. Tem 4 filhos. O mais velho tem 15 anos; o segundo tem 13 anos; uma menina de 12 anos e um menino de 03 anos. Eles moram com a mãe. Estudou até a sexta série. É gesseiro. Não estava empregado. Estava trabalhando no Assaí como organizador de carrinho e estava na experiência. Sua esposa foi atropelada. Continuou trabalhando, mas ela estava no hospital Vila Alpina. Estava sem receber. Pediu para ficar afastado uns dias. No dia, estava sem mistura  carne . Está arrependido. Pegou duas bandejinhas de carne. Quando saía do mercado, havia um carrinho com dois pedaços de bacon dentro. Quando estava no sinal, viu a viatura. A bicicleta que usava não tinha freio. Soltou a blusa. As carnes estavam na calça. Negou porque sabia que tinha errado, mas depois admitiu.<br>Vejam-se os recentes julgados desta Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>3. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de dois furtos simples (o primeiro consumado, e o segundo tentado, uma vez que fora monitorado pelas câmeras de segurança e interceptado na saída do estabelecimento), em virtude da subtração de 2 peças de carne (uma delas pesando 1,4kg e a outra pesando 1kg), que teriam sido avaliados em R$ 71,88.<br>4. No caso, importante destacar que não se trata de agente habituado à prática de crimes contra o patrimônio, porquanto os delitos anteriores referem-se a crimes de trânsito, registrados há dez anos.<br>5. Nesse contexto, verifica-se que a única circunstância que impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância seria o fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).<br>6. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de produtos de gênero alimentício é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte, incidindo o princípio, inclusive, para os casos de réus que apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.423/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 90,00). PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com base no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP), diante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo às vítimas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, desde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa reprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade do comportamento.<br>4. No caso dos autos: O valor dos bens subtraídos, R$ 90,00 (noventa reais), é ínfimo; Os bens consistiam em produtos de higiene e alimentos; Houve integral recuperação e restituição dos bens às vítimas; A conduta não produziu efetivo prejuízo patrimonial.<br>5. A reiteração delitiva, embora seja elemento relevante, não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, se as circunstâncias concretas demonstrarem que a intervenção penal não se justifica, como ocorre neste caso.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada no julgamento do EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015, bem como com precedentes da Quinta Turma desta Corte, que reconhecem a viabilidade da insignificância, mesmo em face de reincidência, quando socialmente recomendável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância é possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração de bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de higiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada materialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus antecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a caso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a desnecessidade da tutela penal.<br>(AgRg no HC n. 977.161/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (BARRAS DE CHOCOLATE). EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vis ta maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência.<br>3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado portador de maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (cinco barras de chocolate) e a ausência de qualquer ato mais grave.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 937.283/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para absolver o paciente ante o princípio da insignificância.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA