DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ELEANDRO VAGNER GOMES DE ARAUJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ELEANDRO VAGNER GOMES DE ARAUJO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 15.04.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra. LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual e na tempestividade do Agravo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou, porquanto no tocante à representação processual quedou-se silente.<br>Em relação à tempestividade, observa-se que a parte agravante também não cumpriu a determinação, porquanto limitou-se a trazer certidão de tempestividade do recurso expedida pelo Tribunal de origem e a argumentar sobre a data da intimação no andamento processual.<br>Nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação.<br>A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020).<br>No que se refere ao argumento de que a publicação da decisão ocorreu no dia 31.03.2025, a parte não trouxe documento do Tribunal a quo que comprovasse sua alegação.<br>No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 183, com data de disponibilização no dia 27.03.2025 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 28.03.2025.<br>Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.<br>Cabe destacar que, para tal fim, não serve prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet, como pretende a parte.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA