DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MARIO WENDERSON DE FREITAS MACHADO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MARIO WENDERSON DE FREITAS MACHADO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 985-991 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Veja que houve a decisão recorrida foi publicada em 10.03.2025 (fl. 393). Excluindo-se o dia 10.03.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 11.03.2025 em dias corridos, finalizando o prazo no dia 25.03.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.<br>Cabe mencionar, ainda, que a parte foi intimada a comprovar a tempestividade do Recurso Especial, e no caso, argumentou sobre a certidão de publicação para fins de tempestividade do Agravo. Neste ponto, destaque-se que não houve nulidade da intimação da publicação do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem, pois, naquele momento (publicação), a representação processual ainda não tinha sido alterada, o que somente ocorreu com a apresentação do recurso especial e a juntada da procuração de fl. 414.<br>Ressalte-se que superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA