DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ALESSANDRO DE CASTRO contra acórdão que denegou o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.<br>A defesa expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que " ..  as medidas diversas de prisão são suficientes, pois, o paciente não demonstra risco de fuga, não é uma pessoa violenta, não compõe organização criminosa, possui emprego fixo, residência fixa, podendo, caso o juízo ache necessário, ter sua prisão decretada novamente em qualquer fase processual." (fl. 211).<br>A defesa busca demonstrar que: "Não se pode perpetuar a condição encarcerada, pautando-se no critério de garantia da ordem pública, uma vez que, a liberdade do paciente não causaria consequências ao andamento processual ou a ordem pública. Isso porque o paciente não comercializa drogas nem tem ligação com quaisquer organizações criminosas e, portanto, não pode ficar preventivamente privado de sua liberdade." (fl. 211).<br>Afirma também que " ..  pela primariedade do paciente, sem antecedentes negativos, com residência fixa, emprego fixo, sem quaisquer indícios de que o paciente compõe organizações criminais, sua liberdade não irá prejudicar o andamento processual, visto que o paciente se encontra em fase recursal, tampouco se locomoverá para local incerto, e, portanto, resta demonstrada que não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva, só podemos presumir que se trata de coação ilegal." (fl. 213).<br>Assim, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 420-422).<br>As informações foram prestadas (fls. 424-425 e 439-473).<br>O Ministério Público, às fls. 479-484, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 145-147):<br>A d. Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Carlos Alessandro de Castro, ocorridas no dia17/07/2025 às 15h41m, pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.<br>O Ministério Público manifestou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva no id-10498311822.<br>Já a defesa, formulou pedido de liberdade provisória no id-10498188752.<br>É o sucinto relatório, no necessário. Decido.<br>Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido foi detido em estado de flagrância.<br>O APFD foi instruído com os laudos preliminares de constatação de substância tóxica previsto no art. 50, § 1º da Lei 11.343/06, o auto de apreensão, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais entregue ao conduzido, FAC do conduzido, os depoimentos do condutor e de duas testemunhas, e pelo interrogatório policial do investigado.<br>A prisão foi efetuado legalmente, nos termos dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que homologo o auto de prisão em flagrante do conduzido.<br>De outra parte, considerando que a prisão em flagrante já cumpriu suas finalidades, quais sejam: a de impedir a consumação ou o exaurimento do crime e a de possibilitar a coleta imediata de elementos de prova resultantes da situação de flagrância, a custódia, para se manter constitucionalmente válida, reclama novo fundamento, sob pena de se transformar em verdadeiro constrangimento ilegal.<br>No ponto, cumpre destacar que a análise da necessidade da prisão na pendência de audiência de custódia não configura ato de ilegalidade. Primeiro porque inexiste dispositivo proibitivo e segundo porque a decisão não tem força definitiva, podendo ser retificada após a audiência de custódia.<br>Feitos os esclarecimentos, passo a decidir no ponto<br>A manutenção da prisão cautelar com a conversão da atual prisão em preventivamente exige, nos exatos termos do art. 310, II, do CPP, a presença dos requisitos listados no art. 312 do CPP e a impossibilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja por se mostrarem insuficientes, seja por se mostrarem inadequadas. Ainda dispõe o §2º, do art. 310 do CPP que a hipótese de reincidência, a participação em milícia ou organização criminosa armada, bem como o porte de arma de fogo de uso restrito impede a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.<br>Nos termos do art. 312 do CPP é cabível prisão preventiva para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Também é necessário a existência de fatos novos ou contemporâneos, bem como a demonstração do perigo da liberdade que justifique o encarceramento provisório.<br>Ao que consta, o custodiado foi preso durante patrulhamento preventivo, em que visualizaram o menor M. F. B, apontado em denúncias pretéritas pelo envolvimento no tráfico de drogas, saindo de uma casa desabitada, apontada como ponto de tráfico de drogas. Ao avistar a equipe o adolescente demonstrou nervosismo, mudando a direção para fugir, dispensando a sacola plástica que portava dentro da aludida casa abandonada. Procedida busca pessoal, foi encontrado um pequeno tablete de maconha.<br>Procedido o adentramento no local, os policiais localizaram a sacola arremessada pelo menor com 12 pedras de crack. Em seguida, visualizaram o custodiado, dormindo em uma cama. Ao lado do custodiado, foi encontrada outra sacola com 24 pinos de cocaína.<br>Os exames preliminares constataram a natureza entorpecente dos materiais apreendidos.<br>Como se vê, existem provas da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Sob tal prisma, observo que, na espécie, a regularidade da prisão em flagrante do custodiado e a lesividade própria da conduta descritas no APF demonstram a adequação da medida de apreensão adotada.<br>Ao exame dos autos, verifico que, embora tecnicamente primário, a conversão da prisão em flagrante em preventivas se faz necessária para garantia da ordem pública, visto que, no atual cenário fático, existem indícios de que a liberdade do flagrado gera perigo concreto para a comunidade local.<br>Ao que consta e resta pendente de melhor apuração, o custodiado vende drogas consolidado ponto comércio de droga e encontra-se inserido no mundo do crime.<br>Importante destacar que foram encontradas variadas quantidades de drogas., além de dinheiro com o adolescente, em ação comum adotada pelos traficantes locais para dificultar a ação da polícia.<br>Raras são as vezes que são localizadas grandes quantidades de drogas na comarca. Tornou-se praxe esconder pequenas quantidades de drogas em diversos pontos para alegar desconhecimento de propriedade e posse apenas para uso.<br>O local dos fatos já foi objeto de diversas denúncias e as diligências preliminares da polícia, narradas pelo condutor, bem demonstra o consolidado ponto de venda de drogas, ao que parece, gerenciado pela pessoa de Igor (id.10497623489)<br>Em tal contexto, ao contrário que entende a defesa, nada obstante a primariedade do custodiado, entendo que resta, pelo menos por ora, demonstrada a necessidade de acautelamento provisório pela gravidade dos fatos e também porque as informações contidas nos autos demonstram, pelo menos nesta fase inicial, a ineficácia de eventuais medidas cautelares, visto que, ao que parece, já inserido no mundo do crime, dedicados ao comércio de drogas e envolvimento de menores de idade na prática delitiva.<br>Ao meu sentir, o contexto da prisão demonstra a gravidade concreta.<br>Conforme se observa, a prisão preventiva restou decretada com base na gravidade dos fatos, uma vez que apreendidas diversidade de drogas com o recorrente.<br>Todavia, ele foi preso na posse de 2,68g de crack, 18,10g de cocaína e 5,89g de maconha (fl. 190), quantidade não excessiva para os parâmetros desta Corte, mormente considerando que o agente é primário, conforme destacado no decreto e confirmado pela certidão de antecedentes criminais, onde se registra apenas passagens pela justiça menorista (fls. 430-431 ), de modo que a aplicação da medida extrema se configura desproporcional, consoante a jurisprudência deste egrégio Tribunal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia.<br>3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>4. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Diante do exposto, dou proivmento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de CARLOS ALESSANDRO DE CASTRO por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem .<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA