DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 193):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA, À RAZÃO DE UM DIA PARA CADA REGISTRO DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso contra decisão que reconheceu a prática de falta grave cometida pelo apenado, porém indeferiu o pedido ministerial de interrupção no cumprimento da pena em razão do descumprimento da prisão domiciliar monitorada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de declarar a interrupção no cumprimento da pena de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Sobre o tema, não obstante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário (que não é dotado de efeito vinculante), a jurisprudência deste Sodalício tem referendado seu posicionamento levando-se em conta o art. 6º da Resolução 412 do CNJ/2021, que determina que o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas - o que não ocorreu in casu.<br>4. Visto que no presente caso o apenado descumpriu as condições impostas na prisão domiciliar, pois registrou diversas violações por área de inclusão, tal período não deve ser contabilizado como pena cumprida.<br>5. Dessa forma, reforma-se a decisão agravada, para que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena, no entanto, de maneira ligeiramente diversa daquela postulada pelo agravante, sendo de 1 (um) dia para cada dia em que houve violação do monitoramento eletrônico. Ou seja, ainda que se tenham mais registros de violação numa mesma data, deve ser contabilizada apenas a interrupção de um dia de pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Consta dos autos que durante a execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, aplicando sanções de regressão definitiva ao regime fechado, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base, mas indeferiu o pedido de interrupção da pena, sustentando não haver previsão legal.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, deu parcial provimento ao recurso a fim de declarar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do TJSC é desproporcional e viola o princípio da legalidade penal, uma vez que inexiste previsão normativa para a interrupção da pena na razão de 1 dia por violação.<br>Requer a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.<br>Foram prestadas informações (fls. 218-219 e 221-270).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ofício da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 276-277):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. De início, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que é o caso dos autos.<br>2. In casu, vislumbra-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício, haja vista que, de fato, o aresto impugnado deixou de observar a orientação jurisprudencial de ambas as turmas criminais que compõe a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de interrupção no cumprimento da pena na razão de 01 (um) dia para cada dia em que houve violação do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, além de ser desarrazoada e desproporcional, não tem amparo legal.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício, a fim de afastar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 01 (um) dia para cada dia em que houve violação do monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 190-191):<br>Com efeito, a pretensão merece ser acolhida, ainda que em parte.<br>Sobre o tema, não obstante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, a jurisprudência deste Sodalício tem referendado seu posicionamento levando-se em conta a Resolução 412 do CNJ/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas, a qual assim dispõe em seu art. 6º:<br>Art. 6º. O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.<br>Ou seja, o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas, o que não ocorreu in casu, o que impõe a necessidade de reconhecer a interrupção no cumprimento da pena.<br>Nessa linha, "ao contrário do advogado pela Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou "o entendimento de que os atos normativos do CNJ são constituídos de força legal, configurando-se atos normativos primários, não havendo que se falar, na espécie, em necessidade de veiculação da regra por meio de lei complementar" (Rcl 60445 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, j. em 22.8.2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 30.8.2023 PUBLIC 31.8.2023)", concluindo-se, portanto, que "não se está violando o postulado da legalidade; a decisão está amparada em resolução expedida pelo Conselho Nacional de Justiça no uso de seu poder legisferante" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001515-68.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2024).<br> .. <br>Dessa forma, reforma-se a decisão agravada, para que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena, no entanto, de maneira ligeiramente diversa daquela postulada pelo agravante, sendo de 1 (um) dia para cada dia em que houve violação do monitoramento eletrônico. Ou seja, ainda que se tenham mais registros de violação numa mesma data, deve ser contabilizada apenas a interrupção de um dia de pena.<br>Em arremate, oportuno registrar: " ..  forçoso apontar que o reconhecimento da interrupção da pena não pode ser confundido com o reconhecimento da falta grave e a consequente aplicação das sanções legalmente previstas. Veja-se que não se trata de uma dupla penalidade, mas de consequências cumulativas da latente desídia do apenado com o cumprimento da sua reprimenda, cenário onde, além de incorrer em falta grave, ele ainda deve ter o cômputo da sua pena interrompido nos dias de descumprimento das suas obrigações". (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5033338- 48.2022.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 29/09/2022).<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, para que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena de 1 (um) dia para cada dia em que houve violação do monitoramento eletrônico, nos termos da fundamentação.<br>Vê-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso ministerial, declarou "a interrupção no cumprimento da pena de 1 (um) dia para cada dia em que houve violação do monitoramento eletrônico", ao entendimento que "o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas, o que não ocorreu in casu".<br>Tal entendimento encontra-se em contrariedade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que não há amparo legal para a declaração de interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, sendo possível a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal  como a revogação da prisão domiciliar, a perda dos dias remidos ou a regressão de regime  , mas não a exclusão dos dias efetivamente cumpridos como tempo de pena.<br>A propósito de tal entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Dessa forma, impõe-se o afastamento da determinação de interrupção da pena, restabelecendo-se a contagem dos dias em que o paciente esteve submetido ao monitoramento eletrônico como efetivamente cumpridos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de interrupção da pena.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA