DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL VICTOR OLIVEIRA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem no writ originário.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/8/2024, pela suposta prática de tentativa de homicídio, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Posteriormente, em 22/08/2024, o Tribunal de origem concedeu liminar para colocar o paciente em liberdade, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.<br>A defesa alega que o paciente vem cumprindo rigorosamente todas as medidas cautelares impostas e que há a mais de um ano o inquérito policial permanece sem conclusão, mesmo após cobranças realizadas pela magistrada e pelo Ministério Público.<br>Destaca que, em março de 2025, a magistrada prorrogou de ofício o prazo das medidas cautelares por mais 180 dias, sem pedido das partes, violando o princípio da inércia da jurisdição e o contraditório.<br>Sustenta que a prorrogação das medidas cautelares exige nova análise de necessidade, adequação e proporcionalidade, o que não teria ocorrido no caso concreto.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho de carteira assinada, além de estar cumprindo integralmente as medidas cautelares impostas.<br>Aduz que " n ão há nenhuma evidencia de que ele pretende se furtar do eventual aplicação da lei penal, bem como não há notícia de risco a suposta vítima, seu padrasto, que foi quem iniciou as agressões" (fl. 7).<br>Requer a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente, diante da inércia na conclusão do inquérito policial e do cumprimento fiel das medidas cautelares pelo paciente.<br>Por meio da PET 00881025/2025, a defesa requer o arquivamento deste writ, diante da interposição do recurso próprio na origem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme requerido por meio da petição de fls. 23-24, nos termos do artigo 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência formulado pela parte recorrente a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.<br>Ante a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a baixa à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA