DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por GABRIEL CASTOR MACHADO contra decisão monocrática de fls. 174-176 que denegou habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi diagnosticado, desde os 7 (sete) anos de idade, com autismo severo (CID 10 - F84) e é dependente de cuidados de terceiros. Em razão da patologia, a genitora buscou tratamento médico alternativo e observou significativa melhora do quadro com o uso de óleo extraído da planta Cannabis Sativa. Por essa razão, pleiteou salvo-conduto no juízo singular de origem, no entanto, o habeas corpus não foi conhecido. A defesa interpôs apelação contra a sentença extintiva. A Corte local negou provimento ao recurso, pois não haveria prova da hipossuficiência financeira para aquisição do medicamento e não foram acostados documentos que demonstrassem a habilidade técnica para extração da substância (fls. 39-55).<br>No presente habeas corpus, o impetrante reiterou os pedidos formulados ao Tribunal de origem. Em pedido liminar e no mérito, pleiteou a concessão de salvo conduto para aquisição de até 120 (cento e vinte) sementes por ano e cultivo de 15 (quinze) plantas em estágio vegetativo e 15 (quinze) plantas em estágio de floração por ciclo (fls. 3-36).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 103-104).<br>As informações solicitadas foram prestadas (fls. 107-137).<br>A defesa apresentou petição complementar (fls. 139-158).<br>O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 161-171).<br>Em seguida, a ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 174-176).<br>Após, a defesa opôs embargos de declaração. Sustenta que a decisão impugnada é contraditória e apresenta erro material, uma vez que foram anexados aos autos laudos médicos, certificados de cursos técnicos e parecer técnico farmacêutico que comprovam a aptidão técnica da genitora para o cultivo e preparo do óleo de Cannabis, utilizado no tratamento do paciente. Destaca que o tratamento com óleo de Cannabis, iniciado em 2017, tem apresentado resultados positivos, sendo essencial para a saúde do paciente. Argumenta que a exigência de renovação anual do salvo-conduto judicial é desumana, burocrática e desnecessária, considerando a natureza crônica da condição de saúde do paciente. Ressalta que a decisão embargada viola direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade, e que a ausência de reconhecimento do salvo-conduto expõe o paciente ao risco de constrangimento ilegal e prisão, mesmo diante da atipicidade da conduta de cultivar Cannabis para fins medicinais. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de concessão de salvo-conduto nesse caso. Ao fim, o embargante pede que os vícios da decisão sejam corrigidos, com a concessão do salvo-conduto ou, alternativamente, que a ordem de Habeas Corpus seja concedida de ofício (fls. 180-196).<br>É o relatório. Decido.<br>As diretrizes adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça para concessão de salvo conduto de plantio de Cannabis Sativa tem sido: a) a comprovação da imprescindibilidade do tratamento por relatório médico, indicando a insuficiência das terapias convencionais; b) a autorização da ANVISA para importação de produtos similares; c) a capacidade técnica para cultivo da planta; d) laudo agronômico, indicando o número de sementes ou mudas suficientes, em atenção à necessidade do paciente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025.<br>Compulsando os autos, nota-se que a imprescindibilidade do medicamento foi comprovada por relatórios médicos atualizados (fl. 151), bem como houve a juntada a autorização válida da ANVISA para importação de produtos similares, válida até 3-10-2025 (fl. 11). No entanto, a decisão impugnada ressaltou que a certificação apresentada seria insuficiente para comprovar a habilidade técnica necessária. O embargante discordou dessa conclusão.<br>Extrai-se da decisão questionada os seguintes fundamentos sobre a insuficiência da certificação técnica (fls. 175-176):<br> ..  A decisão de origem consignou que não seria possível atender à pretensão da defesa, nos seguintes termos (fl. 42):<br> ..  Todavia, não existem provas nos autos que demonstrem a hipossuficiência financeira da paciente para a aquisição do medicamento prescrito. Além disso, não foram acostados quaisquer documentos que demonstrem a habilidade técnica da paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. O certificado do Curso de extração sem solvente, ministrado pela GrowPlant (ID 307773379), com carga horária de 7 horas, não se presta para tal fim. Referido documento não atesta a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa, não esclarece a modalidade do curso, se presencial ou online, não informa seu respectivo conteúdo programático, além de não informar se o curso ministrado possui reconhecimento da autoridade sanitária.<br>Em atenção ao certificado apresentado na fl. 152, verifico que o órgão julgador de segunda instância concluiu corretamente pela inaptidão do documento em demonstrar a capacidade técnica para extrair a substância. O certificado somente traz a informação que de houve a participação no "Curso Livre Sobre Cannabis Medicinal, de 12 de março de 2019 a 25 de junho de 2019, com duração total de 30 horas", sem maiores detalhes sobre o conteúdo ministrado.<br>Não obstante essa conclusão, nota-se que, em reforço aos certificados, o embargante anexou laudo de farmacêutico (fls. 146-150), o qual analisou amostra de óleo extraído pela genitora do paciente, quando estava autorizada a cultivar a planta, e concluiu que as amostras são de qualidade semelhante aos produtos comerciais. Assim, considero que foi comprovada a aptidão técnica para o manejo.<br>Contudo, não se verifica nos autos a presença de laudo de engenheiro agrônomo, indicando a quantidade de sementes ou mudas necessárias para o caso do paciente, o que vem sendo apontado no Superior Tribunal de Justiça como requisito obrigatório para a concessão do salvo-conduto. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. 4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.  ..  (AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO. I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes. II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir omissão e esclarecer que a certificação técnica para cultivo de Cannabis foi demonstrada nos autos, mantendo, no m ais, a decisão embargada.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA