DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SANTANA DA SILVA, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva da paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 141-149).<br>Alega a Defesa que a quantidade de entorpecentes apreendidos, sem amparo em outros argumentos concretos, não autoriza, por si só, a imposição do decreto de prisão preventiva, especialmente em razão das condições pessoais do agente, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou de condenação pela forma privilegiada do delito (e-STJ fls. 2-19).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante tendo em depósito e transportando, entre Estados da Federação, em voo doméstico saindo de Belém/PA com destino a Guarulhos/SP, sem a devida autorização, 26.672 gramas de maconha, fracionados em 119 porções, e teve sua prisão preventiva decretada em 5 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 152/154).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 159/177).<br>O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (e-STJ fls. 182-183):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 26.672G DE HAXIXE. PATAMAR ABSTRATO DA PENA APLICÁVEL AO DELITO. PREVISÃO DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. É pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça pela inadmissão do habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, como no caso em tela.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela.<br>No presente habeas corpus, a defesa argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva não observou os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois a fundamentação foi genérica e padronizada, baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (26,672 kg de THC na modalidade "skunk"), sem apontar elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva. Sustenta ainda que não foram indicados motivos pelos quais as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não havendo indícios de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. Por fim, aduz que a prisão preventiva é desproporcional porque o paciente, na condição de mula, pode ser beneficiado pelo redutor do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 141-149):<br>(..)<br>Consta da Denúncia que o paciente teria recebido e mantido em depósito duas malas, contendo 119 invólucros com "haxixe", e as despachado, na data dos fatos, no voo doméstico Latam LA3227, de Belém/PA com destino a Guarulhos/SP, tendo embarcado no avião, a fim de, supostamente, entregá-las a terceiro.<br>Funcionários da Receita Federal, no Terminal 3 do Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, durante fiscalização das bagagens do referido voo, com a utilização de equipamento de Raio-x, constataram a presença de matéria orgânica no interior das malas do paciente, identificadas como "SANTANA/GABRIEL".<br>Ao retirar suas bagagens na esteira, Gabriel foi abordado. Foi realizada inspeção das malas, com cão de faro, que indicou a presença de entorpecentes. Abertas as malas, foram localizados pacotes plásticos contendo entorpecentes. A substância foi apreendida e submetida à perícia, constatando-se a presença de 26.672 g de tetrahidrocannabinol-THC (laudo pericial a fls. 14/16 da origem).<br>A expressiva quantidade da substância estupefaciente apreendida, embaladas em grandes porções, além das circunstâncias da prisão do paciente, ocorrida durante a retirada das bagagens registradas em seu nome, na esteira do desembarque, evidenciariam que os entorpecentes se destinavam a terceiro, e o imputado estaria envolvido com o tráfico entre Estados da Federação.<br>(..)<br>A quantidade de maconha flagrada com o ora paciente é, todavia, particularmente expressiva (26 quilos de maconha), de modo a indicar, no caso concreto, que o paciente efetivamente se dedicava à prática criminosa. Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como à situação inerente ao caso concreto.<br>Ressalte-se que o pedido sequer veio acompanhado de documentação comprobatória de ocupação lícita e de residência fixa, o que consiste em um motivo a mais para não ser concedida a liberdade.<br>(..)<br>De outra parte, bons prognósticos de pena, em caso de eventual condenação, não passam de mera especulação, sendo, inclusive, vedada a análise desses temas nessa segunda instância pela via do writ, bem como a utilização de tal fundamento para justificar a soltura, pois, caso esta 9ª Câmara assim procedesse, além de incorrer em verdadeiro exercício de "futurologia", por adiantar a análise do mérito a ser procedida em Segundo Grau apenas em sede de eventual apelação, incidiria em violação ao princípio constitucional do juiz natural, prejulgamento do mérito e supressão de instância.<br>(..)<br>Como se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a manutenção da prisão preventiva se baseou na gravidade em concreto da conduta, consistente no transporte, entre estados, em vôo comercial regular, de mais de 26 quilos de maconha, circunstância que autoriza a segregação cautelar, consoante precedentes desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack, totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e das circunstâncias do crime, além da periculosidade do agente.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.<br>7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870450 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.007.431/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade da prisão em flagrante.<br>3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Das investigações constata-se a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da residência e do veículo do acusado.<br>4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n. 728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.014.865/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições.<br>3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.012.194/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifei)<br>Anoto que eventual condição de mula ou a possibilidade de aplicação, ao final da persecução penal, do redutor do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas, não impede a decretação da prisão preventiva, também conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga - 244,49 kg de maconha -, transportada em veículo com placas adulteradas, em rota interestadual que se estendia de Foz do Iguaçu/PR a Itaquaquecetuba/SP. Segundo relato da própria agravamte, a remuneração pelo transporte seria de R$ 12.000,00, indicando ato planejado e inserido em possível estrutura criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Outrossim, é " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. A tese de necessidade de revogação da custódia em razão do estado de saúde da paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA