DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON FERREIRA e EMERSON FERNANDO FERREIRA, contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo Tribunal do Júri, como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.<br>Interposta apelação, foi desprovida.<br>Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que o pedido revisional foi indeferido sem fundamento idôneo.<br>Aduz que o acórdão contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no REsp 1.972.098/SC, cristalizada na Súmula 545 do STJ, que prevê a aplicação da atenuante da confissão mesmo que parcial.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja aplicada a atenuante da confissão espontânea com a consequente compensação com as circunstâncias agravantes, redimensionando-se as penas, ou, subsidiariamente, seja aplicada menor redução.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, após, o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi indeferida.<br>Contra esse acórdão, foi impetrado o presente habeas corpus.<br>Como já relatado, visa o impetrante à aplicação da atenuante da confissão espontânea. Todavia, examinando os autos, verifica-se que essa questão não foi examinada no acórdão ora impugnado, in verbis (fls. 777-780):<br>O presente pedido revisional, no entanto, deve ser indeferido.<br>Importa anotar, de início, que, em sede de revisão criminal, na ausência de fato novo ou teratologia flagrante, como no caso em tela, incabível alteração do julgamento do feito por nova análise do conjunto probatório.<br>Há que se considerar, ainda, que a análise e valoração aprofundada da prova, em vista do princípio da soberania dos veredictos, é cabível, tão somente, no julgamento em plenário.<br>Fixados estes parâmetros e considerados os elementos de prova colhidos durante a persecução penal, sob o foco da convicção íntima, princípio norteador da análise da prova no julgamento em plenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos, inclusive no que tange ao reconhecimento da qualificadora.<br>A r. solução condenatória adotada no julgamento em plenário reconheceu que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, em 23/05/2009, o peticionário, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima C. A. C., causando os ferimentos determinantes de sua morte.<br>A materialidade delitiva, incontroversa, está demonstrada pelo auto de recognição visuográfica (fls. 16/19, do proc. crime), laudo de exame necroscópico (fls. 29/30, do proc. crime), laudo de exame residuográfico (fls. 37/39, do proc. crime), laudo de exame do local (fls. 85/95, do proc. crime) e reprodução simulada dos fatos (fls. 206/214, do proc. crime).<br>Quanto à autoria, a r. solução condenatória não pode ser tida como, manifestamente, contrária à evidência dos autos, pois encontra ressonância em razoável vertente probatória.<br>Importa considerar, em desfavor do peticionário, a prova oral da acusação, constituída pelos depoimentos de Emília Vaz Moraes e Abel Rosa, bem como pelos testemunhos dos policiais militares Onivaldo de Jesus Silveira, Jairo Aparecido Machado e Moisés José de Oliveira (fl. 758/Audiovisual).<br>A prova oral da defesa não se presta a favorecer o peticionário (fl. 758/Audiovisual).<br>Quanto ao reconhecimento das qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, seu acolhimento também não pode ser tido como, manifestamente, contrário à evidência dos autos, pois encontra ressonância em razoável vertente probatória.<br>Como se vê, a solução condenatória constitui acolhimento de vertente probatória razoável sobre o fato gerador do presente processo, com ressonância nos autos, inclusive no que tange ao não acolhimento da tese defensiva relativa ao reconhecimento da figura do privilégio.<br>Impõe-se, dessa forma, a observância da soberania dos veredictos, considerado o princípio norteador da análise da prova em plenário, qual seja, o da convicção íntima.<br>Não há como se reconhecer colidência entre a r. solução adotada e a evidência dos autos.<br>No que tange à dosimetria penal, não restou demonstrada qualquer ilegalidade.<br>A pena-base foi adequadamente majorada em 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento da segunda qualificadora como circunstância judicial desfavorável, o que deve prevalecer.<br>O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o inicial fechado, é compatível com as circunstâncias do crime em tela, bem como em razão do quantum da pena imposta.<br>Face ao exposto, meu voto indefere o pedido revisional. (grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, considerando que a tese ora deduzida não foi objeto de apreciação no acórdão ora impugnado, limitando-se a Corte de origem a afirmar que, "No que tange à dosimetria penal, não restou demonstrada qualquer ilegalidade" -, fica impedido o exame da questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Tampouco há falar em ilegalidade flagrante pelo não conhecimento da questão pela Corte de origem, porquanto a tese ora vindicada não encontra amparo nas hipóteses de cabimento da revisão criminal taxativamente previstas no art. 621 do CPP, in verbis:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Acerca do tema, assim é a jurisprudência pacífica desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.<br>5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu.<br>6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado.<br>3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em17/03/2015, DJe 26/03/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA