DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IVONE MONTEIRO ANDRADE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE O STJ. TEMA 1.169. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 1.037, INCISO II DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>2. ACLARATÓRIOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECLAMO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e providos, sem efeitos infringentes (fls. 103/105).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EMBASADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. INSUBSISTÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DE REGISTRO DOS AUTOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO, APENAS, PARA CORRIGIR IMPRECISÃO APONTADA, REGISTRANDO A NUMERAÇÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente ao fato de a matéria já ter sido atingida pela coisa julgada material, questão essa que é importante para a resolução da controvérsia.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 135/141).<br>O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 74/75):<br>Em que pese a argumentação trazida pela Agravante, não é o caso, aqui, da aplicação da norma prevista no § 9º do art. 1.037 do CPC que prevê que "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".<br>É que a controvérsia se desenvolve em torno do cumprimento de sentença originado a partir do título executivo judicial que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Coletiva n. 5001126-74.2016.8.24.0008, promovida pelo SINTRASEB, para determinar a promoção "da avaliação dos servidores que se encontrem nesta situação jurídica, sendo que aqueles que forem aprovados no desempenho deverão alçar duas referências, com o pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritas quanto futuras", cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha de pagamento), por meio da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença originário, com a determinação de que a municipalidade acostasse aos autos o registro funcional e as fichas financeiras (ou demonstrativos de pagamento) de todos os servidores alcançados pela sentença para fins de liquidação.<br>O cumprimento de sentença originário, visa, portanto, a execução individual pela Agravante, com vistas a obter a satisfação da ordem judicial que, como dito, concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos do servidor que se enquadrar nos requisitos previstos para a promoção por desempenho, cuja obrigação de fazer (avaliar) fora convertida em perdas e danos (implementar a promoção em folha). Assim, trata-se justamente, de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, de cujo título pretende se beneficiar por meio de cumprimento de sentença individual.<br>Nesse compasso, com a mais respeitável vênia à argumentação manejada pela Agravante, bem decidiu o digno Togado Singular, não se vislumbrando, neste momento processual, a apontada incorreção na decisão combatida.<br>Portanto, é de ser negado provimento ao presente recurso, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau, preservando-se a suspensão do feito originário.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA a se manifestar sobre a coisa julgada material, pois a prescindibilidade de prévia liquidação da sentença coletiva (neste caso) é matéria já alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor do disposto no art. 507 do CPC. Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 104/105):<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos, merecendo conhecimento.<br>Sabe-se que "os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso" (E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1256880/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, D Je de 21-10-2021).<br>A insurgência do Embargante deve ser acolhida, porém, não porque o julgado se deu com base em premissa equivocada, mas porque houve erro material no aresto.<br>Como já dito pelo próprio Embargante, existiram duas demandas judiciais coletivas que trataram da mesma matéria, divergindo, apenas, quanto ao período alcançado. Ambas as ações foram promovidas pelo SINTRASEB visando garantir o direito dos servidores à avaliação de desempenho para fins de promoção na carreira. Entretanto, a Ação Coletiva n. 5001126-74.2016.8.24.0008 tratou do período relativo ao ano de 2004 e a Ação Coletiva n. 0009327-05.2000.8.24.0008 tratou do período compreendido até o ano de 1998.<br>Dito isso, verifica-se que ao citar a Ação Coletiva n. 5001126-74.2016.8.24.0008, de fato, este relator intencionou citar a Ação Coletiva n. 0009327-05.2000.8.24.0008, da qual origina-se o título executivo objeto do cumprimento de sentença originário.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, pois nada foi dito sobre a alteração da coisa julgada no acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA