DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN IZAQUIEL DA SILVA, alega-se coação ilegal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução penal n. 0002502-61.2025.8.26.0154, em que foi provido recurso ministerial para obstar a progressão de regime do paciente até sua submissão a exame criminológico (e-STJ fls. 10-22).<br>Consta dos autos que o juízo da Vara de Execuções Criminais dispensou o exame criminológico ao conceder a progressão de regime ao apenado (regime aberto), considerando suficientes os elementos dos autos. Sustenta a Defesa que a obrigatoriedade do exame criminológico não se aplica ao paciente e sua exigência deve ser fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso concreto, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo é genérica, contrariando a jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, afirma que o paciente sofre de cegueira adquirida no sistema prisional e necessita de acompanhamento médico contínuo, o que não pode ser garantido adequadamente no regime semiaberto. Requereu liminarmente a suspensão da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto para realização do exame criminológico, considerando a desnecessidade do exame e o risco à saúde, confirmando-se, no mérito, a decisão liminar (e-STJ fls. 2-9).<br>O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 46-47).<br>O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 55-57 e 62082).<br>O Ministério Público se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício "parecer assim ementado (e-STJ fls. 84-86):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que é o caso de não conhecer do habeas corpus, pois impetrado como substitutivo do recurso ordinário. Já a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>No presente habeas corpus, a Defesa sustenta ilegalidade na exigência do exame criminológico, sem fundamentação idônea. Afirma que o juízo da Vara de Execuções Criminais dispensou o exame criminológico ao conceder a progressão de regime ao apenado, considerando suficientes os elementos dos autos. Em acréscimo, argumenta que o paciente sofre de cegueira adquirida no sistema prisional.<br>O apenado cumpre pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão com término previsto para 11/06/2031 por prática de roubo majorado, atualmente sob regime semiaberto, tendo-lhe sido concedido a progressão para o regime prisional aberto em 22/05/2025 (e-STJ, fls. 28/30).<br>A decisão que concedeu a progressão de regime possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 28-30):<br>(..)<br>Quanto ao exame criminológico, considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou caso deste Deecrim (HC 966648/SP), a determinar que, para as condenações anteriores à Lei 14.843/24, não se aplica a exigência do exame criminológico  ".. em relação à obrigatoriedade do exame criminológico, a Sexta Turma já afirmou a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP. Confira-se: " ..  1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024)". No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, menciono as seguintes decisões monocráticas: HC n. 926.021/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), D Je 5/8/2024; HC n. 925.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, D Je 2/7/2024; HC n. 924.158/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), D Je 1º/7/2024. À vista do exposto, defiro a liminar para, até o julgamento deste habeas corpus, afastar a retroatividade da lei penal mais gravosa e restabelecer os efeitos da decisão do Juiz da VEC (HABEAS CORPUS Nº 966648 - SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 09/12/24" . Nestes termos, portanto, não é obrigatório o exame criminológico, mantém-se a avaliação que já foi feita. Limitando adequadamente o conteúdo do bom comportamento, leciona Mirabete: "A aferição do mérito porém se refere à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade".1<br>Nestes termos, portanto, não é obrigatório o exame criminológico, mantém-se a avaliação que já foi feita.<br>Limitando adequadamente o conteúdo do bom comportamento, leciona Mirabete: "A aferição do mérito porém se refere à conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade".1<br>Neste caso, conforme cálculo de penas, o sentenciado alcançou, objetivamente, direito à progressão de regime e, conforme boletim informativo e atestado comprobatório de comportamento carcerário, possui boa conduta carcerária. Além disso, não recebeu parecer desfavorável na avaliação realizada.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, ao(à) sentenciado(a) JONATHAN IZAQUIEL DA SILVA, CPF: 416.816.108-09, MTR: 1276926-1, RG: 49015378-1, RJI: 224191115-65, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade", mediante as condições abaixo:<br>(..)<br>Já o acórdão que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público do Estado de São Paulo consignou que (e-STJ fls. 10-22):<br>(..)<br>A respeitável decisão recorrida, entendendo que as recentes alterações promovidas no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pela edição da Lei nº 14.843/2024, que retomaram a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, não podem retroagir às condenações anteriores à referida alteração legislativa, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico.<br>Sem razão, contudo.<br>(..)<br>Acresça-se, como reforço argumentativo e em obtemperação, que não há como arrematar pela inconstitucionalidade da exigência apenas porque abstrata do exame criminológico para a promoção de regime prisional, pois, do contrário, também teríamos que concluir pela mesma pecha relativamente à previsão porque também imposta para todos os casos de progressão da preexistência de boa conduta carcerária.<br>Por outro lado, não há notícia de que a inconstitucionalidade já tenha sido objeto de discussão pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça que detém, nesta Instância, competência exclusiva para firmá-la, em razão da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97, e STF, SV nº 10) e a ADI nº 7.672/DF, que trata da matéria no Excelso Supremo Tribunal Federal, foi distribuída em 13 de junho de 2024 à relatoria do Ministro Edson Fachin e está em processamento, sem decisão liminar ou prognóstico de julgamento.<br>Contudo, ainda que assim não fosse, os fundamentos de mérito invocados no presente recurso são suficientes para justificar o exame criminológico, independentemente da novel legislação, situação já admitida no regramento anterior, quando, como abaixo se verá, a realização da perícia restasse motivada nas pelas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>O reclamo é procedente. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral, está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva.<br>(..)<br>Pois bem.<br>O agravado estava cumprindo pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, para o qual foi progredido em 15 de janeiro de 2024, por ter sido condenado pelo cometimento do delito de roubo duplamente circunstanciado, estando obrigado, ainda, ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa mínimos, com o término da expiação punitiva atualmente previsto para o dia 11 de junho de 2031 (fls. 10/11).<br>Malgrado o adimplemento do cumprimento de tempo mínimo da reprimenda para a concessão da progressão, o requisito subjetivo não se mostra plenamente evidenciado. A respeitável decisão agravada deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, mediante condições, entendendo preenchidos os requisitos legais e desnecessária a realização de prévio exame criminológico.<br>Respeitado o entendimento do juízo monocrático, certo é que o agravado não demonstra reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, conforme bem ponderado pelo agravante, e como abaixo se verá.<br>O reeducando cometeu delito patrimonial grave (no caso dele, roubo duplamente circunstanciado), fato esse, por si só, ensejador da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade, além de possuir longa pena por cumprir (2031).<br>Tais considerações revelam a personalidade distorcida do agravado e, por óbvio, exigem a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine. É certo que a gravidade dos delitos e a longa pena por cumprir, isoladamente, não são causas impeditivas para a concessão da progressão de regime. Não menos certo é, porém, que são sérios indicadores da necessidade de se empreender maior acuidade na verificação dos requisitos legais.<br>(..)<br>Nesse contexto, em que não aferido, à vista de circunstâncias concretas alhures listadas, o abrandamento substancioso da periculosidade do condenado, forçoso o reconhecimento de que, a fim de melhor analisar o preenchimento do requisito subjetivo, se mostra imprescindível a submissão do reeducando ao exame criminológico por equipe multidisciplinar.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão agravada, determinar o retorno do reeducando Jonathan Izaquiel da Silva ao regime prisional semiaberto no qual se encontrava cumprindo sua reprimenda, até que seja submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, após o que seu pedido de progressão deverá ser novamente examinado judicialmente.<br>(..)<br>Da leitura das razões do acórdão, verifica-se que não há qualquer razão em concreto para justificar a negativa da progressão de regime, pois o provimento do recurso ministerial se baseou em: (i) o então agravado fora condenado por roubo duplamente circunstanciado, crime de natureza grave, e possui pena longa a cumprir, com término previsto para 2031; (ii) essas circunstâncias indicam a necessidade de maior rigor na análise do mérito para progressão de regime; (iii) na fase de execução penal, eventuais dúvidas sobre o mérito do condenado devem ser interpretadas em favor do interesse social, priorizando a segurança e a proteção da sociedade (iv) não há decisão assentando a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico.<br>Registro que a jurisprudência desta Corte se firmou pela impossibilidade de aplicação retroativa da obrigatoriedade do exame criminológico:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da execução que havia deferido a progressão ao regime semiaberto ao agravado. O acórdão impugnado havia exigido a realização de exame criminológico com base na nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, introduzido pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico prevista no §1º do art. 112 da LEP, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais iniciadas sob a égide da legislação anterior; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que afastou tal aplicação incorreu em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988, ao supostamente declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal sem remessa ao órgão competente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos ou execuções iniciadas antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da CF/1988 e ao art. 2º do Código Penal.<br>4. A aplicação retroativa da nova redação do §1º do art. 112 da LEP, sem fundamento em elementos concretos extraídos da execução penal, configura constrangimento ilegal, em afronta também à Súmula n. 439 do STJ.<br>5. A decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas apenas reconheceu a impossibilidade de sua aplicação retroativa, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, não incidindo, portanto, a cláusula de reserva de plenário.<br>6. O acórdão estadual contrariou a jurisprudência desta Corte ao aplicar retroativamente a nova exigência legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A exigência de exame criminológico prevista no art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a execuções penais iniciadas sob a legislação anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; 2. A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando a Corte afasta a incidência retroativa de norma mais gravosa sem declarar sua inconstitucionalidade".<br>(AgRg no HC n. 983.053/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Assim, a exigência de exame criminológico exige fundamentação concreta, baseado no histórico do apenado e não tempo de pena resultante da condenação ou na gravidade do crime. A propósito:<br>DIREITO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CELERIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em condenações anteriores à sua vigência.<br>2. A decisão agravada considerou que a nova lei não poderia ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>4. Outra questão é saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>5. Outra questão é se a concessão da ordem, de ofício, sem a intimação prévia do Ministério Público Federal caberia in casu.<br>III. Razões de decidir<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. Sobre a necessidade de prévia intimação do Ministério Público Federal em casos de necessidade de concessão da ordem, de ofício, a jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, não podendo ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade abstrata de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 3.<br>A jurisprudência deste STJ admite o julgamento monocrático do habeas corpus, e antes mesmo da manifestação ministerial, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)<br>Como pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o acórdão impugnado se baseou em "elementos genéricos tais como gravidade do crime e necessidade de averiguar capacidade de adaptação do reeducando ao novo regime prisional, fundamentos que vem sendo há tempos rechaçados por esta Corte Superior" para negar a progressão de regime (e-STJ fl. 86).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restaurar a decisão de 1º grau que concedeu a progressão de regime ao paciente.<br>EMENTA