DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IRMANDADE D A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>A concessão do benefício à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Entidade beneficente, de assistência social, filantrópica, sem fins lucrativos, cujas demonstrações contábeis não demonstram a impossibilidade absoluta de arcar com o pagamento das custas processuais. Ausente prova de condição excepcional a autorizar a concessão do benefício. Precedentes desta Câmara.<br>Razões de agravo interno que não contemplam fato ou fundamento jurídico relevante a amparar a pretendida modificação do entendimento adotado no julgamento monocrático.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação dos art. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n. 481 do STJ, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça à recorrente, pois a sua condição de entidade filantrópica e beneficente presume a necessidade financeira para fins de concessão da Justiça Gratuita, sendo desnecessária a comprovação de absoluta incapacidade financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se constata do acórdão paradigma acima, proferido por esta nobre Corte, estando comprovada a condição de entidade filantrópica e, portanto, que a recorrente é entidade que não possui fins lucrativos, o tratamento dado deveria ter sido diverso das demais pessoas jurídicas, presumindo-se pela falta de condições no que concerne às despesas processuais.<br>Note-se que no caso da ora recorrente, não se trata sequer de mera presunção. A sua condição financeira está comprovada pelos balanços: com um endividamento bancário de centenas de milhões de reais! Todos os valores importam, e muito, para a suplicante, sendo necessários para manter ativa a sua atividade fim, que é de socorrer os doentes que nela buscam tratamento para sua saúde.<br>Portanto, o acórdão proferido pelo TJRS contraria o aresto proferido por este augusto Tribunal justamente na identificação do critério para concessão da AJG. O acórdão paradigma é claro ao diferenciar o tratamento dado às diferentes pessoas jurídicas, asseverando aquela que não possui fins lucrativos fazem jus ao benefício independentemente de qualquer comprovação quanto à sua efetiva necessidade concreta.<br> .. <br>Veja, Excelências, não há qualquer contradição entre os entendimentos expostos no acórdão paradigma e na Súmula 481/STJ, pois a comprovação da condição de entidade filantrópica, consubstanciada na constituição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, já atende os ditames ali dispostos no sentido de comprovar sua impossibilidade de arcar com os custos dos encargos processuais<br> .. <br>Ou seja, comprovada a filantropia e, portanto, a condição de vulnerabilidade financeira, como no caso dos autos, presumida (comprovada!) é a impossibilidade de realizar gastos com encargos processuais, já que tais despesas estariam sendo retiradas da saúde, sendo a concessão da AJG medida que se impõe in casu, em nada afrontando a orientação da Sumula 481/STJ.<br> .. <br>O TJSP, por meio do acórdão paradigma acima, na esteira do entendimento do STJ, acima trazido à baila, estabelece diferenças entre as pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos.<br>Assevera na sua fundamentação que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos possuem presumida sua falta de condições para arcar com as despesas advindas de um processo judicial, merecendo receberem o beneplácito.<br>E ao interpretar a aplicação dos arts. 98 e 99, §2, do CPC, à luz do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, salienta que "Inexiste, pois, na lei critério objetivo para a apreciação dos requisitos autorizadores da benesse, cabendo em cada caso a avaliação do estado de miserabilidade a justificar a concessão do pleito".<br>E, na forma da decisão paradigma, sendo presumida a falta de condição para arcar com despesas processuais, esta, por sua vez, também está em perfeita consonância com o quanto disposto na Súmula 481/STJ, merecendo ser deferida a benesse (fls. 50/51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem.<br>Nesse sentido: "não é admissível a realização do cotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que a originaram". (AgInt no REsp 1.681.656/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.6.2019.)<br>E ainda: "Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico" (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro An tonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.<br>Posto isso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021).<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA