DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, por acordão assim ementado (fls. 11-12):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PACIENTE PORTADOR DE COMORBIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL. DENEGAÇÃO.<br>1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consubstanciada na apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes (crack, maconha, cocaína fracionada para a venda), bem como valor em dinheiro, circunstancias que demonstram periculosidade social e risco à ordem pública.<br>2. Quanto a alegação de ilegalidade da busca pessoal que originou a prisão em flagrante, por suposta violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, o auto revela que a ação policial foi motivada por elementos objetivos, diante da presença do custodiado em local sabidamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, em atitude suspeita o que se mostrou justificada realização da busca pessoal, que embora seja baseada em fundada suspeita, esta pode ser configurada a partir de circunstâncias concretas, como a ocorrência em local conhecido pela traficância, comportamento suspeito do abordado e relatos prévios sobre a prática criminosa, como deu no caso em análise.<br>3. No tocante à primariedade, embora os bons antecedentes e a ausência de elementos típicos de facções criminosas sejam fatores relevantes e favoráveis ao custodiado, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada pela apreensão de significativa quantidade de substâncias entorpecentes fracionadas para venda, bem como a existência de elementos nos autos que indicam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, por essa razão, não possui aptidão para modificar decisão já fundamentadamente proferida.<br>5. Denegação.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>A defesa sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob alegações genéricas de gravidade do delito e garantia da ordem pública. Alega que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a periculosidade real ou envolvimento do paciente com organização criminosa.<br>Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelo sustento de sua família.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 314):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - "Sobre o tema, "a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)"". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, D Je 31/3/2022). - Pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-32 - grifos acrescidos):<br> ..  A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do CPP. No caso em análise, a gravidade concreta do delito, consistente na prática do tráfico de drogas com a apreensão de significativa quantidade de crack, maconha, cocaína fracionada para comercialização e valor em dinheiro demonstram periculosidade social e risco à ordem pública, justificando a medida extrema. Ressalte-se que a alegação de problemas de saúde por parte do flagranteado, sem a devida comprovação médica robusta, não constitui óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo quando se verifica que não há documentação concreta nos autos que demonstre condição grave, incompatível com a permanência em unidade prisional.<br>Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada diante da apreensão de "significativa quantidade de crack, maconha cocaína fracionada para comercialização e valor em dinheiro".<br>Não obstante, as circunstâncias do caso autorizam a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas. Na diligência que resultou no flagrante, foi apreendida quantidade de entorpecente que este Tribunal tem por pequena, tratando-se de 19,97g de cocaína, fracionadas em 112 pedras de crack e 8 trouxinhas, e 5,42g de maconha, em 3 embrulhos de papel alumínio, consoante denúncia (fl. 19) - a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Além disso, o delito supostamente praticado não contém violência ou grave ameaça à pessoa, e o acórdão expressamente reconheceu a primariedade, os bons antecedentes e a " ausência de elementos típicos de facções criminosas" (fl. 11)<br>Assim, a custódia preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas com esteio na jurisprudência desta Quinta Turma. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que revogou a prisão preventiva imposta aos agravados, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 60,20 g de cocaína e 54,57 g de maconha, além de petrechos característicos da traficância e a utilização de um adolescente como vigia.<br>3. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravados deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada, e os agravados são primários, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário, sendo desproporcional o encarceramento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.389/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 890.802/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.898/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 206.009/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício para determinar a soltura do paciente, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo juízo processante.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA