DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Sete Lagoas/MG não homologou a falta grave imputada ao ora recorrido, o qual assumiu a propriedade de dois invólucros de substância análoga à maconha encontrados na cela em que se encontrava recolhido (fls. 2-3).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, e reconheceu a prática de falta disciplinar média ao apenado (fls. 42-48).<br>Neste recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou-se contrariedade aos arts. 50, inciso VI, e 52, ambos da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, mesmo que para uso pessoal, configura falta disciplinar de natureza grave (fls. 60-69).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 73-81).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 104-114).<br>É o relatório. DECIDO.<br>À luz da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/8/2020).<br>Igualmente, vale registrar que "a posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta" (AgRg no HC n. 993.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 30/4/2025.)<br>Como se vê, a conduta de portar maconha para consumo próprio no interior estabelecimento prisional continua a configurar infração disciplinar de natureza grave, mesmo após o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da posse de maconha para uso próprio.<br>Aliás, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a despeito da tese firmada no Tema 506 do STF, a conduta de portar maconha para consumo próprio no interior estabelecimento prisional, de toda forma, continua a configurar infração disciplinar de natureza grave, porque também se enquadra no artigo 50, VI, c/c artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal" (fl. 111).<br>A propósito, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória. 5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta" (AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prática de falta grave pelo recorrido, nos termos delimitados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA